DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº152 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
Estado do Maranhão; CONSIDERANDO que, conforme relatório emitido pela Assessoria de Apuração de Violação de Deveres e Transgressões Discipli-
nares – AATD, da Polícia Civil do Estado do Ceará, verificou-se a ausência da EPC Jéssica Ingrid nos serviços para os quais foi escalada, no período de 16
de setembro a novembro/início de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que, nos meses de setembro a dezembro de 2018, não consta registro de faltas da
EPC Jéssica Ingrid nos respectivos boletins de frequência do 30º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, conforme documentação constante dos autos,
a EPC Jéssica Ingrid esteve ausente do serviço no 30º DP, de forma ininterrupta, no período de 16 de setembro a 01 de dezembro de 2018, totalizando 76
(setenta e seis dias) de ausência do serviço, período em que esteve participando do Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil no Estado do Maranhão,
sem o devido conhecimento e anuência da Direção da Polícia Civil do Estado do Ceará, inclusive recebendo vencimentos como se estivesse trabalhando;
CONSIDERANDO que a EPC Jéssica Ingrid, além da ausência ao serviço no ano de 2018, no período do curso de formação mencionado, também apre-
sentou outros períodos de ausências interpoladamente que não coincidem com seus períodos de gozo de férias, quais sejam, de 07 de junho a 28 de junho
de 2019, de 12 de dezembro a 21 de dezembro de 2019, 10 de dezembro a 23 de dezembro de 2020, 28 de fevereiro a 29 de março de 2021 e de 27 de maio
a 29 de junho de 2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta da escrivã de polícia civil Jéssica Ingrid Lima Ribeiro viola, em tese, os deveres previstos no artigo 100, incisos I, III,
IX e XII, bem como praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “a”, incisos I, alínea “b”, incisos I e XXX e alínea ”c”, incisos
II e III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta da Escrivã de
Polícia Civil JÉSSICA INGRID DE LIMA RIBEIRO, M. F. Nº 300.899-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/
ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 19 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº338/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO a documentação constante nos autos do processo de SISPROC Nº 2000261242; CONSI-
DERANDO o teor do Ofício nº 031/2020-Presídio Militar, datado de 08/01/2020, advindo do Presídio Militar do Ceará, informando que o SD PM 29.049
KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE - MF: 306.397-1-5, fora recolhido naquele Presídio, no dia 07/01/2020, em virtude de ter sido
preso e autuado em flagrante delito na 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Mossoró/RN, por ofensa ao art. 140 (injúria), do CPB, e ao art. 21, da LCP
(vias de fato), na Forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do CPB, mediante Flagrante Delito, figurando como
vítima sua sogra Maria das Dores da Silva; CONSIDERANDO que no dia 06/01/2020, por volta das 7h00, na Rua Dehuel Vieira Diniz, 101, Conjunto
Wilson Rosado, próximo a Lonam, na cidade de Mossoró/RN, o SD PM ALBUQUERQUE supostamente injuriou sua sogra, xingando-a de “vagabunda,
sem vergonha, etc” e a agrediu fisicamente. Em seguida entrou em luta corporal com seu cunhado Wesley da Silva Medeiros, que ficou machucado no lábio
inferior, no olho e no nariz, depois fez-lhe ameaças, conforme se extrai dos termos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor
do mesmo; CONSIDERANDO que a discussão entre o SD PM ALBUQUERQUE com a sogra se iniciou, segundo o depoimento desta, quando ao chegar
na residência observou que sua filha Kethlen da Silva Medeiros estava com marcas de agressão no olho e indagou se o Soldado havia agredido sua filha;
CONSIDERANDO que a DPC Cristiane Magalhães Ribeiro, lotada na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Mossoró/RN, no Despacho
de Auto de Prisão sem Arbitramento de Fiança, salientou que o referido policial militar já respondia naquela delegacia especializada pelo crime de ameaça
em contexto de violência doméstica e familiar praticado contra sua ex-companheira Maria Katiane Formiga Miranda, tendo, inclusive, respondido a 2 (dois)
outros procedimentos por violência doméstica, formalizados por meio do Inquérito Policial (IP) nº 194/2019, já concluído, e do IP nº 484/2019, ainda em curso
naquela Especializada, motivo pelo qual deixou de arbitrar fiança em favor do flagranteado; CONSIDERANDO que, após consulta virtual ao E-saj do Poder
Judiciário do Rio Grande do Norte, constatou-se que o policial militar em comento foi indiciado nos autos dos processos de nº 0100021-27.2020.8.20.0106,
relacionado ao fato flagranteado, e de nº 0103002-63.2019.8.20.0106, ambos relacionados a crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher tramitando no Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Mossoró/RN, bem como ao processo nº 0107969-88.2018.8.20.0106 pelo
crime de ameaça, estando ainda qualificado como réu na Ação Penal nº 0101253-79.2017.8.20.0106 que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Mossoró/
RN pela prática do crime de estelionato majorado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Soldado acima mencionado, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que vislumbra-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo citado militar estadual; CONSIDERANDO fundamentos
constantes no Despacho nº 2715/2022, datado de 13/03/2020, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar em desfavor do SD PM ALBUQUERQUE; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar estadual em questão não
se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, VIII,
XIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, II e III, e § 2º, III, e art. 13, § 1º,
XXX e XXXII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM 29.049 KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE - MF:
306.397-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade moral para permanecer nos quadros da
Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA
CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; e CAP
QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/
ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da
Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em
conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº340/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC nº 2205639204, tratando da Comunicação Interna nº 304/2022/
COINT/CGD, datada de 06/06/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 280/2022 – COINT/
CGD, que versa sobre ocorrência envolvendo o CB PM 24.227 THIAGO BARROS BANDEIRA – MF: 301.560-1-3, o qual, nos termos da documentação
acostada, durante abordagem policial ocorrida no dia 04/06/2022, por volta das 13h00, na rua Rangel Pestana, bairro Sapiranga, em Fortaleza/CE, reteve,
arbitrariamente, um aparelho de telefonia móvel pertencente a uma pessoa abordada, somente devolvendo-o em momento posterior, quando questionado
pelo Oficial Supervisor de Área; CONSIDERANDO informação de que o proprietário do aparelho havia guardado a importância de R$ 90,00 (noventa reais)
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