DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº152  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
dentro da capa do telefone celular, não havendo devolução do numerário; CONSIDERANDO que o citado militar fora conduzido para a Coordenadoria de 
Polícia Judiciária Militar, sendo autuado em flagrante delito, por infração, em tese, ao art. 303, §2º, (peculato-furto) do Código Penal Militar em concurso 
com o art. 33, da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do aludido militar, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7558/2022, exarado pelo Coordenador 
de Disciplinar Militar (CODIM), sugerindo instauração de Conselho de Disciplinar em desfavor do CB PM 24.227 THIAGO BARROS BANDEIRA – MF: 
301.560-1-3; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao citado militar estadual não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, 
previstos no art. 7º, IV, V, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXIX e XXXIII, caracteri-
zando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV e § 2º, XVIII e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM 
(Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, e ss., do mesmo códex, 
com a finalidade de apurar as condutas atribuídas ao CB PM 24.227 THIAGO BARROS BANDEIRA – MF: 301.560-1-3, bem como a incapacidade deste 
para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 10ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL 
QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE - MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-
1-2 (Interrogante) e a 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; 
III) Cientificar o acusado e/ou Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante 
no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035 de 11/02/2021 e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 20 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº344/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. Art. 5º, II, XVI, c/c Art.21, 
III da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE cessar, a partir de 01 de agosto de 2022, os efeitos da Portaria CGD Nº151/2019, 
publicada no Diário Oficial do Estado Nº 060, de 29 de março de 2019 e  lotar a SERVIDORA nominada no Anexo Único desta Portaria, na Coordenadoria 
do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC/CGD, com vigência a partir de 01 de agosto de 2022. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Áustria Carlos da Silva Ferreira                                                                                             
Ten PM
108.528-1-1
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 015/2022 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Origem: Processo Administrativo Disciplinar/Portaria CGD nº 289/2019, publicada no D.O.E./CE n° 100, datado de 
29/05/2019 (Sisproc nº 190405176-3). Recurso: Viproc nº 03591433/2022. Recorrente: IPC Clayton Jorge Guimarães – M.F. nº 301.228-0-1, IPC Daniel 
dos Santos Freire – M.F. nº 301.209-1-9 e IPC Cícero Pinto da Cunha Filho – M.F. nº 301.241-2-X Advogados: Dr. Kaio Galvão de Castro - OAB/CE Nº 
31.507. EMENTA:RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INSPETORES DE POLÍCIA CIVIL. COMETIMENTO 
DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEGUNDO GRAU AMOLDADAS A DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA POLICIA CIVIL DE CARREIRA 
DO ESTADO DO CEARÁ. AUTORIA E MATERIALIDADE TRANSGRESSIVA INCONTROVERSAS COMPROVADAS MEDIANTE PROVAS 
ADMITIDAS NO DIREITO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DURANTE PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROPORCIONA-
LIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTRUÍDO SOB A ÉGIDE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA 
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INTEGRALMENTE POR UNANIMIDADE DOS MEMBROS 
PRESENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE 
JULGADORA. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, pelos policiais 
civis, IPC Clayton Jorge Guimarães – M.F. nº 301.228-0-1, IPC Daniel dos Santos Freire – M.F. nº 301.209-1-9 e IPC Cícero Pinto da Cunha Filho – M.F. 
nº 301.241-2-X, insurgindo-se em face da decisão publicada no D.O.E./CE nº 071, de 31 de março de 2022, que os sancionou com a punição de 45 (quarenta 
e cinco) dias de Suspensão, nos moldes do Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não 
proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei Estadual 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), em 
razão do conjunto probatório carreado aos autos. Cumpre registrar que os recorrentes não suscitaram preliminares a serem enfrentadas. As argumentações 
recursais se constituíram, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e provas já amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo 
do contraditório durante a fase de instrução processual, sem contudo apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar o teor da 
decisão da Autoridade Julgadora; II – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Acervo probatório suficiente para 
demonstrar a transgressão objeto da apuração administrativa. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão aplicada pela Autoridade Julgadora. 
Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e o dano causado à Administração Pública, porquanto, com o acervo fático 
probatório produzido no decurso da instrução processual, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva dos recorrentes 
quanto à prática de transgressão disciplinar amoldada ao Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, 
inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei Estadual 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira); III – Recurso conhecido, porém improvido pelos votos da integralidade dos membros presentes à sessão recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados 
e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina, por unanimidade dos votos dos membros 
presentes, conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitado integralmente os pedidos de mérito, observando o disposto no Art. 30, caput, 
da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, 
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão aos recorrentes IPC Clayton 
Jorge Guimarães – M.F. nº 301.228-0-1, IPC Daniel dos Santos Freire – M.F. nº 301.209-1-9 e IPC Cícero Pinto da Cunha Filho – M.F. nº 301.241-2-X, nos 
termos da decisão publicada no D.O.E. CE nº 071, de 31 de março de 2022, acompanhando os termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 147, Série 3, Ano XIV, folhas n°s 77 e 78, do dia 19 de julho de 2022, que publicou a Portaria CGD 316/2022, em seu texto principal 
e no seu anexo único, onde se lê: 23/07/2022, leia-se: 22/07/2022. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 22 de julho de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

                            

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