DOMCE 27/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3006 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei: 
  
DOS CARGOS 
Art.1º - Ficam criados no quadro de pessoal de diversas secretarias do Município de Acopiara os cargos efetivos dispostos no Anexo 01 desta Lei, 
com a respectiva oferta de vagas para provimento via concurso público. 
  
Parágrafo Único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo, com exceção para Agente Administrativo, somente serão preenchidos por 
profissionais com nível superior ou curso de tecnologia, e com a devida inscrição no Conselho de Classe competente. 
  
Art.2º - Ficam criados no quadro de pessoal da Secretaria da Educação os cargos efetivos dispostos no Anexo 02 desta Lei, com a respectiva oferta 
de vagas para provimento via concurso público. 
  
Parágrafo Único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo somente serão preenchidos por profissionais habilitados com graduação em nível 
superior. 
  
DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 
  
Art.3º - Fica autorizada, mediante contratação de entidade organizadora de reconhecida expertise, a realização de concurso público de provas e 
títulos para o provimento efetivo dos cargos criados pelos artigos 1º e 2º desta Lei. 
  
§1º. O edital de abertura do certame autorizado pelo caput deste artigo deverá ser lançado em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de 
publicação desta Lei, e guardará obediência mínima aos seguintes critérios: 
  
I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; 
II – identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos; 
III – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo; 
IV – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; 
V – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa; 
VI – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas; 
VII – indicação do peso relativo de cada prova; 
VIII – enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações; 
IX – indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será 
exigido; 
X – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários; 
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos; 
XII – fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação; 
XIII – lotação inicial dos aprovados; 
XIV – O Edital do concurso deverá prever reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas com deficiência para provimento de cargos cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência. 
  
§2º. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova e poderá ofertar vagas para 
concorrência regionalizada, conforme disposição geográfica dos equipamentos públicos, e obedecida a necessidade da Administração de atender a 
extensão territorial do Município. 
  
Art.4º - A instituição organizadora resguardará o sigilo das provas, podendo seus agentes ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente 
por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados. 
  
Parágrafo Único. A fim de assegurar o Princípio do Ineditismo e do Controle Público, a instituição organizadora deverá divulgar ao público em 
geral, em seu sítio na internet, por tempo indeterminado, todas as provas objetivas, discursivas e orais, gabaritos preliminares e definitivos, razões de 
modificação de gabarito, resultados e propostas de solução realizadas no certamente autorizado por esta Lei. 
  
Art.5º - O prazo de validade do concurso autorizado por esta Lei será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável por igual 
período mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único. Os aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital garantem direito à nomeação no prazo intercorrente de validade do 
concurso, respeitados, para o tempo do ato de convocação, o planejamento, interesse, necessidade e disponibilidade orçamentária da Administração. 
  
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art.6º - O Regime Jurídico a incidir sobre os cargos criados por esta Lei é o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 1.205/2003. 
  
Parágrafo Único. Fica proibida a criação de vagas e a lotação dos aprovados neste concurso para funções de atendimento ou manutenção de 
programas temporários do Município, Estado e União. 
  
Art.7º - Ficam extintas, na data de publicação desta Lei, as vagas de Professor da Educação Infantil - PEB I - PEB II, Médico, Enfermeiro, 
Nutricionista, Dentista, Assistente Social, Psicólogo e Agente Administrativo criadas em legislação anterior e que estejam em estado de vacância em 
razão de exoneração, aposentadoria ou falecimento do titular. 
  
Art.8º - Fica autorizada a prorrogação, para até 90 (noventa) dias da data da homologação do concurso que trata esta Lei, de eventuais vínculos 
temporários cujo exercício da função esteja ligado a serviços essenciais de saúde e educação. 
  
Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município de 
Acopiara. 
  

                            

Fechar