DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 141
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 68
Ministério da Saúde................................................................................................................ 68
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 85
Ministério do Turismo............................................................................................................. 89
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 91
Ministério Público da União................................................................................................... 92
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 93
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 124
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125
.................................. Esta edição é composta de 126 páginas .................................
Sumário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 85, DE 2022 (*)
Aprova o ato que outorga permissão à Fundação
Cultural Vicentina Lucena para executar serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada no
Município de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.252, de 13 de dezembro
de 2016, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga
permissão à Fundação Cultural Vicentina Lucena para executar, por 10 (dez) anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Republicação para constar o nome completo da entidade.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a preservação e o não comprometimento
do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento
e conciliação de situações de superendividamento em
dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art.
6º, caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art. 3º, caput,
incisos IV e VII, e art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do
mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou
judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de
consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a
aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa
ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda
mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário
mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo
existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da
contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas
vencidas e a vencer no mesmo mês.
§ 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do
valor de que trata o caput.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que
trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento
do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não
comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento
da atividade empreendedora ou
produtiva, inclusive
aquelas subsidiadas
pelo Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III
da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de
propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão,
inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir,
inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de
crédito pré-aprovadas.
Art. 5º A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que
trata o caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de
crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente
contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.
§
1º O
disposto
no
caput
se
aplica
à
substituição das
operações
contratadas:
I - na mesma instituição financeira; ou
II - em outras instituições financeiras.
§ 2º As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II
do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de
superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as
formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art.
104-A da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput:
I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito
de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e
II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de
financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica para fins de concessão de
benefícios da assistência social.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETOS DE 26 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Militar, resolve:
P R O M OV E R ,
a partir de 31 de julho de 2022, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da
Ordem do Mérito Militar:
I - ao grau de Grã-Cruz:
General de Exército RICARDO AUGUSTO FERREIRA COSTA NEVES;
II - ao grau de Grande-Oficial:
General de Divisão CARLOS FEITOSA RODRIGUES;
General de Divisão RICARDO JOSÉ NIGRI;
General de Divisão MARCIO DE SOUZA NUNES RIBEIRO; e
General de Divisão JULIO CESAR PALU BALTIERI; e
III - ao grau de Comendador
General de Brigada ALESSANDRO DA SILVA;
General de Brigada EMERSON ALEXANDRE JANUÁRIO;
General de Brigada RICARDO SANTOS TARANTO;
General de Brigada MARCELLO YOSHIDA;
AVISO
Foram publicadas em 26/7/2022 as
edições extras nºs 140-A e 140-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

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