Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700002 2 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República General de Brigada MARCO AURÉLIO BALDASSARRI; General de Brigada PAULO EDSON SANTA BARBA; General de Brigada KURT EVERTON WERBERICH; e General de Brigada FLÁVIO MOREIRA MATHIAS. Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: ADMITIR, no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, no grau de Grande-Oficial, o General de Exército NADEEM RAZA, da República Islâmica do Paquistão. Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 411, de 26 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 2.500.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente". Nº 412, de 26 de julho de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Programa de Ampliação e Modernização do Sistema Prisional do Espírito Santo - "MODERNIZA-ES". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O INDEFIRO o credenciamento da AR DIGITWEB. Processo n° 00100.000982/2022-25. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente COMITÊ FEDERAL DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL RESOLUÇÃO CFAE/SE/CC Nº 2, DE 26 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre o Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes, o Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade, o Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes e a Secretaria- Executiva e institui a Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Gestão da Informação, no âmbito do Comitê Federal de Assistência Emergencial. O COMITÊ FEDERAL DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os seguintes subcolegiados e Secretaria- Executiva no âmbito do Comitê Federal de Assistência Emergencial: I - o Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes; II - o Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; III - o Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes; e IV - a Secretaria-Executiva. Art. 2º Ao Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes compete coordenar ações, orientar e apoiar nos seguintes assuntos de fluxo migratório: I - na organização da fronteira brasileira que apresente intenso fluxo migratório; II - na elaboração, na manutenção e na atualização do cadastro dos imigrantes que adentram o território brasileiro em fronteira com intenso fluxo migratório; III - na organização e na promoção da regularização migratória dos imigrantes na fronteira brasileira com intenso fluxo migratório; IV - na acolhida humanitária dos imigrantes na fronteira brasileira com intenso fluxo migratório provocado por crise humanitária e no encaminhamento para os abrigos, em cooperação com o Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização, quando necessário; V - na administração, na fiscalização e no controle aduaneiro na fronteira brasileira com intenso fluxo migratório; e VI - no planejamento, na implementação e no monitoramento de estratégias para agilizar e organizar o atendimento dos imigrantes nos postos de identificação e de triagem na fronteira brasileira. Art. 3º Ao Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade compete: I - estabelecer regras e parâmetros a serem seguidos pelos gestores dos abrigos e pela população abrigada; II - apoiar a elaboração, gerir cadastro e divulgar dados e informações oficiais dos imigrantes abrigados e interiorizados no País; III - garantir a oferta de atendimento em saúde para os imigrantes abrigados no País, em cooperação com o Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes; IV - garantir a inserção dos adultos e das crianças imigrantes abrigados na rede de ensino local; V - coordenar a organização e a prestação de serviços humanitários nos abrigos; VI - articular-se para a promoção e proteção dos direitos humanos de imigrantes em situação de vulnerabilidade em território brasileiro; VII - estabelecer diretrizes e procedimentos para a interiorização dos imigrantes que se encontram em fronteira com intenso fluxo migratório; VIII - supervisionar a elaboração e a manutenção do cadastro dos imigrantes; IX - articular-se com as unidades federativas a disponibilização de vagas de acolhimento provisório, mediante integração da rede de políticas públicas estaduais, municipais e distrital; X - coordenar a seleção dos imigrantes a serem interiorizados voluntariamente; XI - elaborar orientações e implementar ações relativas à estratégia de interiorização de imigrantes para outras unidades federativas; XII - realizar o acompanhamento dos imigrantes interiorizados; XIII - estabelecer critérios e instrumentos de monitoramento para oferta de vagas de trabalho disponibilizadas pelo setor privado para imigrantes; XIV - monitorar a implementação das ações da estratégia de interiorização em articulação com as unidades federativas; XV - elaborar e disseminar estratégias de inserção social e laboral de imigrantes nos municípios de acolhida; XVI - articular oferta de qualificação e capacitação profissional dos imigrantes abrigados e interiorizados; e XVII - articular o atendimento de saúde dos imigrantes para interiorização, em conjunto com o Subcomitê Federal para Ações em Saúde aos Imigrantes. Art. 4º Ao Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes compete: I - coordenar e orientar as ações para o controle de surtos e epidemias; II - orientar a implantação e implementação de ações em saúde nas estruturas de acolhimento, em articulação com o Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização dos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; III - coordenar as ações federais integradas com os entes federativos locais para prestação de cuidados em saúde aos imigrantes que se encontram na fronteira brasileira com intenso fluxo migratório provocado por crise humanitária; IV - promover a articulação com os entes federativos locais para ações de preparação e de resposta adequadas para o cuidado em saúde; V - estabelecer diretrizes, fluxos e procedimentos de prestação de cuidados em saúde aos imigrantes com apoio do Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; VI - coordenar o fluxo de cadastro e monitoramento da situação de vacinação de imigrantes que se encontram nas estruturas de acolhimento e na fronteira brasileira; VII - monitorar a avaliação clínica dos imigrantes que serão interiorizados para outras unidades da federação em articulação com o Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização dos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; VIII - articular-se com os entes federativos a oferta de atendimento em saúde para os imigrantes abrigados e interiorizados no País; IX - coordenar e fomentar a disseminação de informações em saúde, com destaque aos programas preventivos e de promoção da saúde aos imigrantes; X - garantir a oferta de vacinas do calendário nacional de vacinação para imunização de imigrantes, em parceria com os entes federativos locais; e XI - incentivar e monitorar a execução das ações de vacinação dos imigrantes de maneira articulada com os entes federativos locais. Art. 5º Ficam instituídas a Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Gestão da Informação no âmbito do Comitê Federal de Assistência Emergencial. Art. 6º À Assessoria de Comunicação do Comitê Federal de Assistência Emergencial compete, observadas as competências da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações: I - assessorar o Comitê Federal de Assistência Emergencial nas ações de comunicação social; II - coordenar as ações de comunicação social e sua divulgação quando relacionadas às atividades do Comitê Federal de Assistência Emergencial, dos Subcomitês Federais e do Coordenador Operacional da Operação Acolhida; III - fomentar a participação das instituições governamentais e não governamentais e da sociedade civil nas ações de comunicação que envolvam o acolhimento a imigrantes; IV - preparar e orientar o porta-voz do Comitê Federal de Assistência Emergencial nas entrevistas concedidas à imprensa nacional e internacional, em articulação com os respectivos Subcomitês Federais; V - produzir e distribuir material informativo sobre o acolhimento a imigrantes para mídias locais e nacionais e canais digitais oficiais e não oficiais, em articulação com os respectivos Subcomitês Federais; e VI - orientar as assessorias de comunicação de outros órgãos e entidades públicas na divulgação de conteúdo relacionado ao fluxo migratório provocado por crise humanitária. Art. 7º A Assessoria de Comunicação será composta por dois representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Cidadania; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - Ministério da Saúde; e VI - Ministério do Trabalho e Previdência Art. 8º À Assessoria de Gestão da Informação do Comitê Federal de Assistência Emergencial compete: I - prestar assessoramento técnico na identificação, compreensão e especificação das informações gerenciais necessárias para subsidiar as decisões do Comitê Federal de Assistência Emergencial; II - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, organismos internacionais e entidades da sociedade civil, para identificação e acesso às fontes de dados necessárias para produção de informações ao Comitê Federal de Assistência Emergencial; III - apoiar na definição e elaboração de protocolos técnicos e requisitos tecnológicos a serem observados para fornecimento de dados e informações ao Comitê Federal de Assistência Emergencial pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, organismos internacionais e entidades da sociedade civil; eFechar