DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
IV - apoiar iniciativas para disseminação de dados e informações entre o Comitê
Federal de Assistência Emergencial e os órgãos e entidades envolvidas com as atividades
de assistência emergencial.
Art. 9º A Assessoria de Gestão da Informação será composta por dois representantes
dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
VII - Ministério da Saúde; e
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 10. As ações das áreas de competência dos Subcomitês Federais e das
Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º destinam-se a imigrantes em
situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 11. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III do
art. 1º e o art. 5º promoverão articulações entre os seus membros, com os membros da outra
Assessoria e dos outros Subcomitês Federais, com o Coordenador Operacional da Operação
Acolhida, com organismos internacionais e com outras entidades públicas, privadas e da
sociedade civil, para a execução de suas atividades, observadas as competências dos
envolvidos.
Art. 12. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III
do art. 1º e o art. 5º poderão executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Art. 13. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III
do art. 1º e o art. 5º poderão contar com o apoio de organismos internacionais, entidades
privadas e da organização civil para realizar as ações de sua competência.
Art. 14. Ato do Coordenador de cada Subcomitê Federal e de cada Assessoria
de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º disporá sobre a execução de suas
atividades.
Art. 15. Cada membro dos Subcomitês Federais e Assessorias de que tratam os
incisos I a III do art. 1º e o art. 5º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata o caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do
Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Art. 16. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III
do art. 1º e o art. 5º se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião dos Subcomitês Federais e das Assessorias de que
trata o caput é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o
voto de qualidade.
§ 3º Os membros dos Subcomitês Federais e das Assessorias de que trata o
caput que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
§ 4º O Coordenador dos Subcomitês e das Assessorias de que trata o caput
poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de organismos internacionais, da sociedade civil e do setor
privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial
será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência
Emergencial compete:
I - assessorar o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial na
coordenação das atividades e no cumprimento das competências previstas no Decreto nº
10.917, de 2021;
II - desempenhar as atividades de secretaria e apoio administrativo para as
reuniões do Comitê Federal de Assistência Emergencial;
III - articular-se com os membros dos Subcomitês Federais, com o Coordenador
Operacional da Operação Acolhida, com organismos internacionais e com outras entidades
públicas, privadas e da sociedade com vistas à execução das atividades do Comitê Federal
de Assistência Emergencial; e
IV - guardar e armazenar, preferencialmente em meio eletrônico, os documentos
do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Art. 18. A participação Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os
incisos I a III do art. 1º e o art. 5º será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 19. As Assessorias e os Subcomitês Federais de que tratam os incisos I a III
do art. 1º e o art. 5º deverão apresentar relatório de suas atividades ao Comitê Federal de
Assistência Emergencial, quando solicitado.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2, de 26 de março de 2018;
II - a Resolução nº 3, de 2 de maio de 2018;
III - a Resolução nº 4, de 2 de maio de 2018;
IV - a Resolução nº 5, de 8 de outubro de 2018;
V - a Resolução nº 6, de 28 de dezembro de 2018;
VI - a Resolução nº 9, de 1º de novembro de 2019; e
VII - a Resolução nº 12, de 12 de agosto de 2020.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Presidente do Comitê
PORTARIA MAPA Nº 460, DE 26 DE JULHO DE 2022
Define o Plano Anual de Outorga Florestal - Paof de 2023, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, e o que
consta no Processo nº 21000.022856/2022-20, resolve:
Art. 1º Fica definido o Plano Anual de Outorga Florestal - Paof de 2023, conforme cópia anexada ao Processo nº 21000.022856/2022-20 do Serviço Florestal Brasileiro - SFB,
disponível ainda no endereço eletrônico do SFB na Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do link: (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/servico-florestal-
brasileiro/concessao-florestal/plano-anual-de-outorga-florestal).
Art. 2º As florestas públicas federais que compõem o Paof 2023 constam do Anexo desta Portaria.
Art. 3º A vigência do Paof de 2023 é de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS DO PAOF 2023
.
UF
Floresta Pública Federal
Floresta Pública Federal
Área total (ha)
Área passível de concessão (ha²
Área estimada de efetivo manejo (ha)
.
AM
Gleba Monte Cristo
Novo Aripuanã
71.245,25
71.245,25
60.558,46
.
Gleba Guariba
Apuí
512.646,61
512.646,61
435.749,62
.
Gleba Juma
Careiro
108.711,83
108.711,83
92.405,06
.
Gleba Cabaliana
Manaquiri
21.806,01
21.806,01
18.535,11
.
Gleba Castanho
Careiro
131.946,00
120.000,00
102.000,00
.
Manacapuru
.
Floresta Nacional de Humaitá
Humaitá
472.454,90
200.865,00
156.476,28
.
Floresta Nacional de Balata-Tufari
Canutama
1.079.669,71
564.295,60
479.651,26
.
Tapauá
.
Floresta Nacional do Iquiri
Lábrea
1.472.598,67
884.219,00
751.586,15
.
Floresta Nacional do Pau-Rosa
Maués
988.186,72
248.992,00
211.643,20
.
Nova Linda do Norte
.
Floresta Nacional de Jatuarana
Apuí
569.428,44
483.852,49
411.274,62
. AM/PA
Floresta Nacional do Amana
Maués
682.561,02
364.449,39
309.781,98
.
Itaituba
.
Jacareacanga
.
PA
Gleba Parauari
Itaituba
183.286,321
183.286,321
155.793,37
.
Jacareacanga
.
Floresta Nacional de Crepori
Jacareacanga
740.396,47
102.174,58
86.848,39
.
Floresta Nacional de Itaituba I e II
itaituba
610.860,56
432.682,30
367.779,96
.
Trairão
.
Floresta Nacional de Mulata
Alenquer
216.601,41
146.428,78
124.464,46
.
Monte Alegre
.
Floresta Nacional de Tapirapé-Aquiri
Marabá
196.503,94
106.428,53
90.464,25
.
São Félix do Xingu
.
RO
Floresta Nacional do Bom Futuro
Porto Velho
100.075,13
86.489,36
73.515,96
.
RR
Floresta Nacional de Roraima
Alto Alegre
169.628,70
74.960,49
63.716,42
.
Mucajaí
.
Floresta Nacional de Anauá
Rorainópolis
259.400,05
53.633,29
45.588,29
.
SP
Floresta Nacional de Capão Bonito
Buri
4.236,76
4.130,00
3.510,50
.
Capão Bonito
.
SC
Floresta Nacional de Três Barras
Três Barras
4.385,33
2.823,81
2.400,24
.
Floresta Nacional de Caçador
Caçador
706,53
706,53
600,55
.
Floresta Nacional do Chapecó
Chapecó
1.604,35
1.604,35
949,17
.
Guatambú
.
PR
Floresta Nacional do Irati
Fernandes Pinheiro
3.802,48
1.580,90
1.343,77
.
Teixeira Gomes
.
Total
8.602.743,20
4.778.012,43
4.047.051,59

                            

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