Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700003 3 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO IV - apoiar iniciativas para disseminação de dados e informações entre o Comitê Federal de Assistência Emergencial e os órgãos e entidades envolvidas com as atividades de assistência emergencial. Art. 9º A Assessoria de Gestão da Informação será composta por dois representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Cidadania; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério da Economia; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública. VII - Ministério da Saúde; e VIII - Ministério do Trabalho e Previdência. Art. 10. As ações das áreas de competência dos Subcomitês Federais e das Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º destinam-se a imigrantes em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. Art. 11. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º promoverão articulações entre os seus membros, com os membros da outra Assessoria e dos outros Subcomitês Federais, com o Coordenador Operacional da Operação Acolhida, com organismos internacionais e com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, para a execução de suas atividades, observadas as competências dos envolvidos. Art. 12. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º poderão executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial. Art. 13. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º poderão contar com o apoio de organismos internacionais, entidades privadas e da organização civil para realizar as ações de sua competência. Art. 14. Ato do Coordenador de cada Subcomitê Federal e de cada Assessoria de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º disporá sobre a execução de suas atividades. Art. 15. Cada membro dos Subcomitês Federais e Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial. Art. 16. Os Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião dos Subcomitês Federais e das Assessorias de que trata o caput é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 3º Os membros dos Subcomitês Federais e das Assessorias de que trata o caput que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. § 4º O Coordenador dos Subcomitês e das Assessorias de que trata o caput poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organismos internacionais, da sociedade civil e do setor privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial compete: I - assessorar o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial na coordenação das atividades e no cumprimento das competências previstas no Decreto nº 10.917, de 2021; II - desempenhar as atividades de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Comitê Federal de Assistência Emergencial; III - articular-se com os membros dos Subcomitês Federais, com o Coordenador Operacional da Operação Acolhida, com organismos internacionais e com outras entidades públicas, privadas e da sociedade com vistas à execução das atividades do Comitê Federal de Assistência Emergencial; e IV - guardar e armazenar, preferencialmente em meio eletrônico, os documentos do Comitê Federal de Assistência Emergencial. Art. 18. A participação Subcomitês Federais e as Assessorias de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. As Assessorias e os Subcomitês Federais de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 5º deverão apresentar relatório de suas atividades ao Comitê Federal de Assistência Emergencial, quando solicitado. Art. 20. Ficam revogadas: I - a Resolução nº 2, de 26 de março de 2018; II - a Resolução nº 3, de 2 de maio de 2018; III - a Resolução nº 4, de 2 de maio de 2018; IV - a Resolução nº 5, de 8 de outubro de 2018; V - a Resolução nº 6, de 28 de dezembro de 2018; VI - a Resolução nº 9, de 1º de novembro de 2019; e VII - a Resolução nº 12, de 12 de agosto de 2020. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Comitê PORTARIA MAPA Nº 460, DE 26 DE JULHO DE 2022 Define o Plano Anual de Outorga Florestal - Paof de 2023, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, e o que consta no Processo nº 21000.022856/2022-20, resolve: Art. 1º Fica definido o Plano Anual de Outorga Florestal - Paof de 2023, conforme cópia anexada ao Processo nº 21000.022856/2022-20 do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, disponível ainda no endereço eletrônico do SFB na Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do link: (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/servico-florestal- brasileiro/concessao-florestal/plano-anual-de-outorga-florestal). Art. 2º As florestas públicas federais que compõem o Paof 2023 constam do Anexo desta Portaria. Art. 3º A vigência do Paof de 2023 é de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES ANEXO FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS DO PAOF 2023 . UF Floresta Pública Federal Floresta Pública Federal Área total (ha) Área passível de concessão (ha² Área estimada de efetivo manejo (ha) . AM Gleba Monte Cristo Novo Aripuanã 71.245,25 71.245,25 60.558,46 . Gleba Guariba Apuí 512.646,61 512.646,61 435.749,62 . Gleba Juma Careiro 108.711,83 108.711,83 92.405,06 . Gleba Cabaliana Manaquiri 21.806,01 21.806,01 18.535,11 . Gleba Castanho Careiro 131.946,00 120.000,00 102.000,00 . Manacapuru . Floresta Nacional de Humaitá Humaitá 472.454,90 200.865,00 156.476,28 . Floresta Nacional de Balata-Tufari Canutama 1.079.669,71 564.295,60 479.651,26 . Tapauá . Floresta Nacional do Iquiri Lábrea 1.472.598,67 884.219,00 751.586,15 . Floresta Nacional do Pau-Rosa Maués 988.186,72 248.992,00 211.643,20 . Nova Linda do Norte . Floresta Nacional de Jatuarana Apuí 569.428,44 483.852,49 411.274,62 . AM/PA Floresta Nacional do Amana Maués 682.561,02 364.449,39 309.781,98 . Itaituba . Jacareacanga . PA Gleba Parauari Itaituba 183.286,321 183.286,321 155.793,37 . Jacareacanga . Floresta Nacional de Crepori Jacareacanga 740.396,47 102.174,58 86.848,39 . Floresta Nacional de Itaituba I e II itaituba 610.860,56 432.682,30 367.779,96 . Trairão . Floresta Nacional de Mulata Alenquer 216.601,41 146.428,78 124.464,46 . Monte Alegre . Floresta Nacional de Tapirapé-Aquiri Marabá 196.503,94 106.428,53 90.464,25 . São Félix do Xingu . RO Floresta Nacional do Bom Futuro Porto Velho 100.075,13 86.489,36 73.515,96 . RR Floresta Nacional de Roraima Alto Alegre 169.628,70 74.960,49 63.716,42 . Mucajaí . Floresta Nacional de Anauá Rorainópolis 259.400,05 53.633,29 45.588,29 . SP Floresta Nacional de Capão Bonito Buri 4.236,76 4.130,00 3.510,50 . Capão Bonito . SC Floresta Nacional de Três Barras Três Barras 4.385,33 2.823,81 2.400,24 . Floresta Nacional de Caçador Caçador 706,53 706,53 600,55 . Floresta Nacional do Chapecó Chapecó 1.604,35 1.604,35 949,17 . Guatambú . PR Floresta Nacional do Irati Fernandes Pinheiro 3.802,48 1.580,90 1.343,77 . Teixeira Gomes . Total 8.602.743,20 4.778.012,43 4.047.051,59Fechar