Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700005 5 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Da implantação de mecanismos de financiamento da inovação Art. 11. A implementação de mecanismos de financiamento terá como objetivos o incentivo à captação de recursos financeiros de terceiros, a estruturação de mecanismos para o financiamento da inovação e a destinação prioritária de recursos financeiros próprios e de terceiros para a inovação. Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá adotar as seguintes medidas para a obtenção dos objetivos de que trata o caput: I - utilizar todos os instrumentos legais de estímulo e financiamento da inovação, tais como subvenção econômica, financiamento, bônus tecnológico, encomenda tecnológica, incentivos fiscais, fundos de investimentos, fundos de participação e títulos financeiros, incentivados ou não; II - prover recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas nos instrumentos jurídicos firmados entre a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, as fundações de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para iniciativas de PD&I, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Política; e III - permitir a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação de PD&I da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para outra. Seção VI Do compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos Art. 12. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira promoverá o compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual com terceiros, por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos elaborados com essa finalidade, conforme a legislação vigente e mediante aprovação pela autoridade competente. § 1º A contrapartida financeira ou econômica do compartilhamento de que trata o caput deverá ser estipulada de forma a assegurar a plena manutenção da infraestrutura de pesquisa e inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. § 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá ser feito com Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), organizações sociais, empresas ou pessoas físicas, em ações voltadas a atividades de PD&I, desde que tal compartilhamento não interfira na atividade- fim da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, nem com ela conflite. § 3º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá permitir, nos termos do Regulamento de Inovação, o uso de seus recursos humanos e de capital intelectual em projetos de PD&I. Seção VII Da gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de tecnologia Art. 13. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira será titular dos direitos de propriedade intelectual de atividades por ela realizadas e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pela Comissão, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição. Art. 14. Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente. Art. 15. A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias e científicas pertencerá à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira quando houver interesse institucional, e mediante assinatura de termo de cessão por parte dos autores. Art. 16. O direito de propriedade industrial pertencerá à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, em conjunto com outras pessoas ou entidades, se o projeto gerador da criação intelectual tiver sido desenvolvido em coparticipação. Parágrafo único. Os contratos ou convênios regularão a cota-parte de cada um dos titulares solidários da propriedade industrial, em razão do peso de participação dos parceiros. Art. 17. Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidas, na vigência do contrato, as criações intelectuais protegidas pela Lei de Propriedade Industrial, na forma admitida pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, quando: I - a patente e/ou registro sejam requeridos pelo servidor até um ano após a extinção do vínculo empregatício; e II - houver divulgação das criações intelectuais até um ano após a extinção do vínculo empregatício. Art. 18. Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira serão estabelecidos em conformidade com o disposto nas normas da instituição, e de acordo com os instrumentos contratuais firmados. CAPÍTULO IV DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (NIT - INOVA CACAU) Art. 19. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira contará com um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), ao qual caberá, sem prejuízo das demais competências, promover a inovação e a adequada proteção das invenções geradas nos âmbitos interno e externo da Comissão, e a sua transferência ao setor produtivo, visando contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico. Art. 20. Caberá à Diretoria, Coordenações-Gerais e Coordenações de pesquisa da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira que se configuram como NIT, a gestão, implementação, revisão e manutenção desta Política de Inovação. Art. 21. As competências do NIT serão previstas em Regimento Interno, observadas as disposições do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 22. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias e dos pagamentos de despesas decorrentes do disposto nos arts. 4º ao 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004, deverão seguir as orientações e procedimentos definidos pela Coordenação de Administração, Finanças e Logística e pela Coordenação-Geral de Administração e Finanças, ambas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, em consonância com as diretrizes que orientam a captação de recursos financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Art. 23. A gestão financeira de recursos captados, de que trata a Lei nº 10.973, de 2004, poderá ser delegada, com prévia autorização da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, às fundações de apoio, devendo as receitas serem aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo projetos institucionais e atividades inerentes à gestão desta Política de Inovação. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 24. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será conduzida pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que deverá ter o apoio do responsável pela criação e de todos os setores eventualmente envolvidos. § 1º A condução dos processos de transferência de tecnologia não prejudicará a atuação dos demais setores responsáveis pelos procedimentos de formalização dos acordos e termos. § 2º Todas as negociações e formalizações de acordos para transferência de tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio em meio eletrônico oficial. § 3º As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo NIT, nos respectivos procedimentos, por meios eletrônicos oficiais. Art. 25. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver cláusula de exclusividade, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a Diretoria da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira a minuta do contrato e a justificativa para adoção da dispensa de licitação sem oferta tecnológica. Art. 26. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta tecnológica. Art. 27. A oferta tecnológica descrita no art. 26 desta Portaria deverá obedecer às determinações do § 4º do art. 12 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 28. As ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência pública e negociação direta. § 1º Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação no meio eletrônico oficial, a escolha pela modalidade de negociação e os critérios adotados para a seleção do receptor da tecnologia ou licenciado. § 2º Na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, poderão ser critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos no art. 1º da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 29. Nas hipóteses de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de acordo de parceria com instituição de direito privado, a instituição poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira pela sua cota-parte da propriedade intelectual. Art. 30. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos acordos e contratos relativos à inovação poderão ser delegadas à fundação de apoio credenciada para apoiar as atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, observados os instrumentos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. Art. 31. Impossibilitado o convênio com a fundação de apoio para captação, gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia, deverá a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira instituir procedimento que garanta a aplicação desses recursos na gestão da Política de Inovação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Após sua promulgação, a Política de Inovação será publicada na página eletrônica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 33. Havendo necessidade, um regramento específico complementar será objeto de ato normativo posterior. SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 44, DE 25 DE JULHO DE 2022 A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.006458/2022-27 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 01.07.22 o Médica Veterinária MARIA ANTONIETA SAMPAIO BRITO GAMA com inscrição no CRMV-BA sob nº 07346-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA- BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 29, DE 19 DE JULHO DE 2022 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto - Lei N.º 818, de 05 de setembro de 1969 e na Norma Interna 001 de 12.01.2010 e processo SEI nº 21024.008902/2021-29. resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO, inscrito no CRMV-MT sob nº 3267, para fornecer Certificado de Inspeção Sanitária- CIS-E para trânsito intra e interestadual de produtos e subprodutos de origem animal (não comestíveis) para fins industriais no Município de Juína - Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário YARGO SOUZA FERNANDES, inscrito no CRMV-MT sob nº 6362, para fornecer Certificado de Inspeção Sanitária- CIS-E para trânsito intra e interestadual de produtos e subprodutos de origem animal (não comestíveis) para fins industriais no Município de Juína - Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Publique-se e cumpra-se. JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI PORTARIA Nº 30, DE 25 DE JULHO DE 2022 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.000927/2022- 65. resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOSE LEONARDO DEL BEL inscrita no CRMV-MT sob n.º 6851, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito de SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. JOSÉ DE ASSIS GUARESQUIFechar