DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da implantação de mecanismos de financiamento da inovação
Art. 11. A implementação de mecanismos de financiamento terá como
objetivos o incentivo à captação de recursos financeiros de terceiros, a estruturação de
mecanismos para o financiamento da inovação e a destinação prioritária de recursos
financeiros próprios e de terceiros para a inovação.
Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá
adotar as seguintes medidas para a obtenção dos objetivos de que trata o caput:
I - utilizar todos os instrumentos legais de estímulo e financiamento da
inovação, tais como subvenção econômica, financiamento, bônus tecnológico, encomenda
tecnológica, incentivos fiscais, fundos de investimentos, fundos de participação e títulos
financeiros, incentivados ou não;
II - prover recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas
nos instrumentos jurídicos firmados entre a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, as fundações de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos, voltadas para iniciativas de PD&I, cujo objeto seja compatível
com a finalidade desta Política; e
III - permitir a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação de PD&I da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira para outra.
Seção VI
Do compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos
Art. 12. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira promoverá o
compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual
com terceiros, por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos elaborados
com essa finalidade, conforme a legislação vigente e mediante aprovação pela autoridade
competente.
§ 1º A contrapartida financeira ou econômica do compartilhamento de que
trata o caput deverá ser estipulada de forma a assegurar a plena manutenção da
infraestrutura de pesquisa e inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira.
§ 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá ser feito com Instituições
de Ciência e Tecnologia (ICTs), organizações sociais, empresas ou pessoas físicas, em ações
voltadas a atividades de PD&I, desde que tal compartilhamento não interfira na atividade-
fim da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, nem com ela conflite.
§ 3º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá permitir, nos
termos do Regulamento de Inovação, o uso de seus recursos humanos e de capital
intelectual em projetos de PD&I.
Seção VII
Da gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de tecnologia
Art. 13. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira será titular dos
direitos de propriedade intelectual de atividades por ela realizadas e/ou que envolvam a
utilização de recursos financeiros, materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos,
insumos, materiais e informações técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas
pela Comissão, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a
instituição.
Art. 14. Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão
de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual deverá observar os instrumentos
contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.
Art. 15. A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias e
científicas pertencerá à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira quando houver
interesse institucional, e mediante assinatura de termo de cessão por parte dos autores.
Art. 16. O direito de propriedade industrial pertencerá à Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira, em conjunto com outras pessoas ou entidades, se o projeto
gerador da criação intelectual tiver sido desenvolvido em coparticipação.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios regularão a cota-parte de cada um
dos titulares solidários da propriedade industrial, em razão do peso de participação dos
parceiros.
Art. 17. Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidas, na vigência do
contrato, as criações intelectuais protegidas pela Lei de Propriedade Industrial, na forma
admitida pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, quando:
I - a patente e/ou registro sejam requeridos pelo servidor até um ano após a
extinção do vínculo empregatício; e
II - houver divulgação das criações intelectuais até um ano após a extinção do
vínculo empregatício.
Art. 18. Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade
intelectual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira serão estabelecidos em
conformidade com o disposto nas normas da instituição, e de acordo com os instrumentos
contratuais firmados.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO
DA LAVOURA CACAUEIRA
(NIT - INOVA CACAU)
Art. 19. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira contará com um
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), ao qual caberá, sem prejuízo das demais
competências, promover a inovação e a adequada proteção das invenções geradas nos
âmbitos interno e externo da Comissão, e a sua transferência ao setor produtivo, visando
contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 20. Caberá à Diretoria, Coordenações-Gerais e Coordenações de pesquisa
da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira que se configuram como NIT, a
gestão, implementação, revisão e manutenção desta Política de Inovação.
Art. 21. As competências do NIT serão previstas em Regimento Interno,
observadas as disposições do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 22. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias e dos pagamentos
de despesas decorrentes do disposto nos arts. 4º ao 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004,
deverão seguir as orientações e procedimentos definidos pela Coordenação de
Administração, Finanças e Logística e pela Coordenação-Geral de Administração e Finanças,
ambas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, em
consonância com as diretrizes que orientam a captação de recursos financeiros do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 23. A gestão financeira de recursos captados, de que trata a Lei nº 10.973,
de 2004, poderá ser delegada, com prévia autorização da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, às fundações de apoio, devendo as receitas
serem aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo projetos
institucionais e atividades inerentes à gestão desta Política de Inovação.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 24. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será conduzida
pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que deverá ter o apoio do responsável pela criação
e de todos os setores eventualmente envolvidos.
§ 1º A condução dos processos de transferência de tecnologia não prejudicará
a atuação dos demais setores responsáveis pelos procedimentos de formalização dos
acordos e termos.
§ 2º Todas as negociações e formalizações de acordos para transferência de
tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio em meio eletrônico oficial.
§ 3º As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo NIT, nos
respectivos procedimentos, por meios eletrônicos oficiais.
Art. 25. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver cláusula de
exclusividade, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a Diretoria da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira a minuta do contrato e a justificativa
para adoção da dispensa de licitação sem oferta tecnológica.
Art. 26. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de
exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta
tecnológica.
Art. 27. A oferta tecnológica descrita no art. 26 desta Portaria deverá obedecer
às determinações do § 4º do art. 12 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 28. As ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência
pública e negociação direta.
§ 1º Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo de
Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação no meio eletrônico
oficial, a escolha pela modalidade de negociação e os critérios adotados para a seleção do
receptor da tecnologia ou licenciado.
§ 2º Na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, poderão ser
critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos no art. 1º da Lei
nº 10.973, de 2004.
Art. 29. Nas hipóteses de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de
acordo de parceria com instituição de direito privado, a instituição poderá ser contratada
com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de
concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira pela sua cota-parte da propriedade
intelectual.
Art. 30. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos acordos
e contratos relativos à inovação poderão ser delegadas à fundação de apoio credenciada
para apoiar as atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira,
observados os instrumentos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no
Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 31. Impossibilitado o convênio com a fundação de apoio para captação,
gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia,
deverá a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira instituir procedimento que
garanta a aplicação desses recursos na gestão da Política de Inovação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Após sua promulgação, a Política de Inovação será publicada na página
eletrônica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira no portal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. Havendo necessidade, um regramento específico complementar será
objeto de ato normativo posterior.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 44, DE 25 DE JULHO DE 2022
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.006458/2022-27
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 01.07.22 o Médica Veterinária
MARIA ANTONIETA SAMPAIO BRITO GAMA com inscrição no CRMV-BA sob nº 07346-VP
(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado
da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para
o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 29, DE 19 DE JULHO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto - Lei N.º 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Norma Interna 001 de 12.01.2010 e processo SEI nº 21024.008902/2021-29. resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO,
inscrito no CRMV-MT sob nº 3267, para fornecer Certificado de Inspeção Sanitária- CIS-E
para trânsito intra e interestadual de produtos e subprodutos de origem animal (não
comestíveis) para fins industriais no Município de Juína - Mato Grosso, observando as
normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário YARGO SOUZA FERNANDES, inscrito no
CRMV-MT sob nº 6362, para fornecer Certificado de Inspeção Sanitária- CIS-E para trânsito
intra e interestadual de produtos e subprodutos de origem animal (não comestíveis) para
fins industriais no Município de Juína - Mato Grosso, observando as normas e dispositivos
sanitários legais em vigor. Publique-se e cumpra-se.
JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI
PORTARIA Nº 30, DE 25 DE JULHO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.000927/2022-
65. resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOSE LEONARDO DEL BEL inscrita no
CRMV-MT sob n.º 6851, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
de SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários
legais em vigor.
JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI

                            

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