DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 461, DE 26 DE JULHO DE 2022
Institui o Programa AgroHub Brasil destinado a
apoiar os ecossistemas e ambientes de inovação do
agro brasileiro.
O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243,
de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº
10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.014089/2022-85,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa AgroHub Brasil, destinado a apoiar os
ecossistemas e ambientes de inovação do agro brasileiro, bem como a divulgar ações e
iniciativas de inovação agropecuária.
§ 1º O Programa será promovido pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio
de parcerias com instituições públicas e privadas, com a possibilidade de transferência de
recursos, na forma da lei.
§ 2º Os beneficiários do Programa, seja com apoio institucional ou de recursos
financeiros, poderão realizar projetos, desenvolver estudos, organizar eventos e promover
ações em prol de ecossistemas e redes de inovação, conforme definido em planos de
trabalho para este fim e sob orientação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Inovação.
§ 3º Para promoção do Programa de que trata esta Portaria, a Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação fica autorizada a celebrar convênios,
contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou
colaboração, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres.
Art. 2º O Programa AgroHub Brasil terá como objetivos:
I - apoiar a criação e consolidação de ecossistemas e ambientes de inovação
agropecuária, por meio da celebração de parcerias e compartilhamento de experiências;
II -
incentivar e
promover a
criação e
amadurecimento de
startups,
desenvolvendo iniciativas de inovação para a agropecuária, apoiando eventos e desafios e
aproximando as startups de potenciais oportunidades de captação de recursos públicos e
privados, nacional e internacionalmente;
III - articular parcerias com Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação,
identificando oportunidades de interação com startups e conferindo diretrizes para o
avanço da inovação agropecuária; e
IV - inserir o produtor rural nos ecossistemas e ambientes de inovação para a
agropecuária, buscando a aproximá-los dos desenvolvedores de tecnologias propiciando
oportunidades de acesso e adoção de novas soluções tecnológicas, visando a melhoria da
qualidade dos processos e produtos, a redução de custos e a ampliação de receitas no
agronegócio.
Art. 3º No âmbito do Programa AgroHub Brasil, a Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, por meio de ato de seu Secretário, poderá
estabelecer projetos para atender aos objetivos do Programa.
Art. 4º Para os fins desta Portaria consideram-se:
I - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais e que atraem empreendedores e recursos financeiros,
constituindo-se em lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade e do
conhecimento, compreendendo, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades
inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
II
- 
ambientes
de
inovação: 
espaços
propícios
à
inovação 
e
ao
empreendedorismo, constituindo ambientes característicos da nova economia baseada no
conhecimento; e
III - startups: organizações empresariais, nascentes ou em operação recente,
cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou
serviços ofertados.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, no orçamento da
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação e/ou de recursos advindos
de parcerias na forma da lei.
Art. 6º As ações do Programa serão disponibilizadas em portal próprio, o Portal
AgroHub Brasil, que poderá ser hospedado na página do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou ter domínio próprio gov.br.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 462, DE 26 DE JULHO DE 2022
Aprova a Política de Inovação da Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira, da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação
do 
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Emenda Constitucional nº 85, de
26 de fevereiro de 2015, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no
Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Inovação tem por objetivo orientar as ações da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, no que se refere ao incentivo e à gestão da
inovação, de forma a promover a inovação pela geração de tecnologias, produtos,
processos e serviços em benefício da cacauicultura brasileira.
Art. 2º A Política de Inovação tem como finalidade orientar a relação da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira com seus parceiros, no que se refere à
gestão da inovação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira está fundamentada nos seguintes princípios:
I - alinhamento à legislação nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, e de
Propriedade Intelectual;
II - perspectiva corporativa de inovação, alinhada à missão, à visão e aos
valores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
III - compromisso das atividades de inovação com critérios de excelência
científica e tecnológica;
IV - observância dos aspectos legais, morais e éticos no estabelecimento das
parcerias;
V - estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução
de problemas da cacauicultura brasileira; VI - reconhecimento da inovação como um
elemento transversal que permeia suas atividades;
VII - governabilidade, transparência e sustentabilidade dos investimentos e
processos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VIII - ampliação
da capacitação institucional científica,
tecnológica, de
prospecção e de gestão, visando à inovação;
IX - ampliação da difusão de soluções tecnológicas para a cacauicultura, visando
à expansão e sustentabilidade do setor;
X - implementação de ações e programas institucionais de capacitação de
recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência
de tecnologia e propriedade intelectual; e
XI - apoio e estimulo à construção de ambientes especializados e cooperativos
de inovação.
Art. 4º Para a observância dos princípios elencados no art. 3º desta Portaria, a
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira deverá, dentre outras medidas:
I - aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação, por meio de
programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados por normas
específicas, para auxiliar, estimular, dar suporte e estimular atividades relacionadas ao
desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em agricultura, e sua
disponibilização à sociedade; e
II - aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e
divulgação das atividades institucionais de PD&I e dos seus resultados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira terá como diretrizes:
I - excelência na gestão da inovação;
II - otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo;
III - ampliação da participação no mercado de inovação;
IV - mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios;
V - implantação de mecanismos de financiamento da inovação;
VI - compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos; e
VII - gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de
tecnologia.
Parágrafo único. Cada uma das diretrizes de que trata o caput será implantada
conforme as especificações e as ações estratégicas propostas nos arts. 6º a 18, agrupados
nas seções I a VII deste Anexo.
Seção I
Da excelência na gestão da inovação
Art. 6º Para o fortalecimento da governança e da gestão corporativa voltadas
para a inovação, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá:
I - formular estratégias de inovação fundamentadas em sinais e tendências de
mercado;
II - institucionalizar conceitos, modelos e métricas para a inovação e a avaliação
de impactos; e
III - ampliar a capacidade, agilidade e flexibilidade da Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira na execução do processo de gestão da inovação.
Seção II
Da otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo
Art. 7º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá estruturar
e consolidar ambientes colaborativos de inovação para a conexão de pessoas e ideias,
prospecção e implementação de parcerias e alianças estratégicas, compartilhamento de
competências, capacidades e infraestrutura, com o intuito de otimizar o fluxo da inovação
de base tecnológica para o mercado e para a sociedade, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único.
Para a
estruturação e
consolidação dos
ambientes
colaborativos de que trata o caput, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
poderá:
I - constituir parcerias e alianças estratégicas para o desenvolvimento de
iniciativas de cooperação em PD&I, que envolvam agentes públicos e privados, nacionais e
internacionais;
II - participar de parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas,
ambientes de trabalho compartilhados voltados para a PD&I e ações com aceleradoras e
programas de aceleração, de forma a apoiar o empreendedorismo tecnológico; e
III - compartilhar e/ou permitir a utilização, por prazo determinado, de seus
laboratórios, campos experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações, mediante contrapartida financeira ou não financeira.
Art. 8º Para estimular o reconhecimento de talentos, da criatividade e do
espírito empreendedor de servidores e parceiros, a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira poderá:
I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho
compartilhado e de aprendizagem para a inovação;
II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à
gestão; e
III - instituir mecanismos de reconhecimento e recompensa aos resultados de
destaque voltados à inovação.
Seção III
Da ampliação da participação no mercado de inovação
Art. 9º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá ampliar a
participação no mercado de inovação, por meio da integração das estratégias tecnológicas
e de mercado, transformando a capacidade instalada de PD&I em inovação, mediante a
combinação de ativos de inovação e capital intelectual, próprios e de terceiros, de forma
a fomentar a transferência de tecnologia em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. Para a participação no mercado de inovação de que trata o
caput, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá:
I - efetivar a proteção intelectual dos ativos de inovação;
II - celebrar contratos de parceria com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a realização de programas, projetos e atividades conjuntas
de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, produtos, processos ou serviços;
III - celebrar contratos de transferência de tecnologia para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente, por meio de parceria
ou por terceiros;
IV - celebrar contratos de prestação de serviço com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, com vistas à oferta de serviços pertinentes à sua área
de atuação;
V - celebrar contratos de encomenda tecnológica;
VI - atuar, de forma articulada, com a política externa brasileira, fomentando a
cooperação técnica e científica para atender aos interesses estratégicos do país; e
VII - apoiar redes, iniciativas e estratégias para a inovação e negócios,
relacionados à sua missão, por meio de programas, projetos e ações financiadas por
cooperação governamental brasileira e/ou por terceiros.
Seção IV
Da mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios
Art. 10. A atuação nos desafios da inovação, de maneira dinâmica e contínua,
permitirá à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira a mitigação dos riscos e o
compartilhamento dos benefícios, contemplando as incertezas associadas ao processo.
Parágrafo único. Para a forma de atuação de que trata o caput, a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá:
I - participar, junto às empresas, do desenvolvimento de produtos, processos ou
serviços inovadores nas suas áreas de atuação, por meio de contribuição financeira ou não
financeira, desde que economicamente mensurável e de acordo com a legislação
aplicável;
II - ampliar a participação de terceiros nas operações da Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira, a fim de mitigar os riscos associados ao processo de
inovação;
III - ceder seus direitos de propriedade intelectual aos seus respectivos
criadores e a terceiros; e
IV - autorizar a concessão de bolsas de estímulo à inovação aos especialistas
e/ou estudantes que contribuam para a execução de projetos de PD&I, para as atividades
de inclusão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia, produto, serviço ou processo.

                            

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