Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700004 4 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 461, DE 26 DE JULHO DE 2022 Institui o Programa AgroHub Brasil destinado a apoiar os ecossistemas e ambientes de inovação do agro brasileiro. O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.014089/2022-85, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa AgroHub Brasil, destinado a apoiar os ecossistemas e ambientes de inovação do agro brasileiro, bem como a divulgar ações e iniciativas de inovação agropecuária. § 1º O Programa será promovido pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, com a possibilidade de transferência de recursos, na forma da lei. § 2º Os beneficiários do Programa, seja com apoio institucional ou de recursos financeiros, poderão realizar projetos, desenvolver estudos, organizar eventos e promover ações em prol de ecossistemas e redes de inovação, conforme definido em planos de trabalho para este fim e sob orientação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Inovação. § 3º Para promoção do Programa de que trata esta Portaria, a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação fica autorizada a celebrar convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou colaboração, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres. Art. 2º O Programa AgroHub Brasil terá como objetivos: I - apoiar a criação e consolidação de ecossistemas e ambientes de inovação agropecuária, por meio da celebração de parcerias e compartilhamento de experiências; II - incentivar e promover a criação e amadurecimento de startups, desenvolvendo iniciativas de inovação para a agropecuária, apoiando eventos e desafios e aproximando as startups de potenciais oportunidades de captação de recursos públicos e privados, nacional e internacionalmente; III - articular parcerias com Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação, identificando oportunidades de interação com startups e conferindo diretrizes para o avanço da inovação agropecuária; e IV - inserir o produtor rural nos ecossistemas e ambientes de inovação para a agropecuária, buscando a aproximá-los dos desenvolvedores de tecnologias propiciando oportunidades de acesso e adoção de novas soluções tecnológicas, visando a melhoria da qualidade dos processos e produtos, a redução de custos e a ampliação de receitas no agronegócio. Art. 3º No âmbito do Programa AgroHub Brasil, a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, por meio de ato de seu Secretário, poderá estabelecer projetos para atender aos objetivos do Programa. Art. 4º Para os fins desta Portaria consideram-se: I - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais e que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituindo-se em lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade e do conhecimento, compreendendo, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; II - ambientes de inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, constituindo ambientes característicos da nova economia baseada no conhecimento; e III - startups: organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Art. 5º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, no orçamento da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação e/ou de recursos advindos de parcerias na forma da lei. Art. 6º As ações do Programa serão disponibilizadas em portal próprio, o Portal AgroHub Brasil, que poderá ser hospedado na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou ter domínio próprio gov.br. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022. MARCOS MONTES PORTARIA MAPA Nº 462, DE 26 DE JULHO DE 2022 Aprova a Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022. MARCOS MONTES ANEXO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política de Inovação tem por objetivo orientar as ações da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação, de forma a promover a inovação pela geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da cacauicultura brasileira. Art. 2º A Política de Inovação tem como finalidade orientar a relação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira com seus parceiros, no que se refere à gestão da inovação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira está fundamentada nos seguintes princípios: I - alinhamento à legislação nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Propriedade Intelectual; II - perspectiva corporativa de inovação, alinhada à missão, à visão e aos valores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; III - compromisso das atividades de inovação com critérios de excelência científica e tecnológica; IV - observância dos aspectos legais, morais e éticos no estabelecimento das parcerias; V - estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da cacauicultura brasileira; VI - reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia suas atividades; VII - governabilidade, transparência e sustentabilidade dos investimentos e processos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); VIII - ampliação da capacitação institucional científica, tecnológica, de prospecção e de gestão, visando à inovação; IX - ampliação da difusão de soluções tecnológicas para a cacauicultura, visando à expansão e sustentabilidade do setor; X - implementação de ações e programas institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e XI - apoio e estimulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação. Art. 4º Para a observância dos princípios elencados no art. 3º desta Portaria, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira deverá, dentre outras medidas: I - aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação, por meio de programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados por normas específicas, para auxiliar, estimular, dar suporte e estimular atividades relacionadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em agricultura, e sua disponibilização à sociedade; e II - aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e divulgação das atividades institucionais de PD&I e dos seus resultados. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 5º A Política de Inovação da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira terá como diretrizes: I - excelência na gestão da inovação; II - otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo; III - ampliação da participação no mercado de inovação; IV - mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios; V - implantação de mecanismos de financiamento da inovação; VI - compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos; e VII - gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de tecnologia. Parágrafo único. Cada uma das diretrizes de que trata o caput será implantada conforme as especificações e as ações estratégicas propostas nos arts. 6º a 18, agrupados nas seções I a VII deste Anexo. Seção I Da excelência na gestão da inovação Art. 6º Para o fortalecimento da governança e da gestão corporativa voltadas para a inovação, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá: I - formular estratégias de inovação fundamentadas em sinais e tendências de mercado; II - institucionalizar conceitos, modelos e métricas para a inovação e a avaliação de impactos; e III - ampliar a capacidade, agilidade e flexibilidade da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira na execução do processo de gestão da inovação. Seção II Da otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo Art. 7º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá estruturar e consolidar ambientes colaborativos de inovação para a conexão de pessoas e ideias, prospecção e implementação de parcerias e alianças estratégicas, compartilhamento de competências, capacidades e infraestrutura, com o intuito de otimizar o fluxo da inovação de base tecnológica para o mercado e para a sociedade, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. Para a estruturação e consolidação dos ambientes colaborativos de que trata o caput, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá: I - constituir parcerias e alianças estratégicas para o desenvolvimento de iniciativas de cooperação em PD&I, que envolvam agentes públicos e privados, nacionais e internacionais; II - participar de parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, ambientes de trabalho compartilhados voltados para a PD&I e ações com aceleradoras e programas de aceleração, de forma a apoiar o empreendedorismo tecnológico; e III - compartilhar e/ou permitir a utilização, por prazo determinado, de seus laboratórios, campos experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, mediante contrapartida financeira ou não financeira. Art. 8º Para estimular o reconhecimento de talentos, da criatividade e do espírito empreendedor de servidores e parceiros, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá: I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho compartilhado e de aprendizagem para a inovação; II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à gestão; e III - instituir mecanismos de reconhecimento e recompensa aos resultados de destaque voltados à inovação. Seção III Da ampliação da participação no mercado de inovação Art. 9º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá ampliar a participação no mercado de inovação, por meio da integração das estratégias tecnológicas e de mercado, transformando a capacidade instalada de PD&I em inovação, mediante a combinação de ativos de inovação e capital intelectual, próprios e de terceiros, de forma a fomentar a transferência de tecnologia em âmbito nacional e internacional. Parágrafo único. Para a participação no mercado de inovação de que trata o caput, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá: I - efetivar a proteção intelectual dos ativos de inovação; II - celebrar contratos de parceria com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de programas, projetos e atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, produtos, processos ou serviços; III - celebrar contratos de transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente, por meio de parceria ou por terceiros; IV - celebrar contratos de prestação de serviço com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à oferta de serviços pertinentes à sua área de atuação; V - celebrar contratos de encomenda tecnológica; VI - atuar, de forma articulada, com a política externa brasileira, fomentando a cooperação técnica e científica para atender aos interesses estratégicos do país; e VII - apoiar redes, iniciativas e estratégias para a inovação e negócios, relacionados à sua missão, por meio de programas, projetos e ações financiadas por cooperação governamental brasileira e/ou por terceiros. Seção IV Da mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios Art. 10. A atuação nos desafios da inovação, de maneira dinâmica e contínua, permitirá à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira a mitigação dos riscos e o compartilhamento dos benefícios, contemplando as incertezas associadas ao processo. Parágrafo único. Para a forma de atuação de que trata o caput, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira poderá: I - participar, junto às empresas, do desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores nas suas áreas de atuação, por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável e de acordo com a legislação aplicável; II - ampliar a participação de terceiros nas operações da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, a fim de mitigar os riscos associados ao processo de inovação; III - ceder seus direitos de propriedade intelectual aos seus respectivos criadores e a terceiros; e IV - autorizar a concessão de bolsas de estímulo à inovação aos especialistas e/ou estudantes que contribuam para a execução de projetos de PD&I, para as atividades de inclusão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, produto, serviço ou processo.Fechar