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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700006 6 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 137, DE 26 DE JULHO DE 2022 O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21036.001428/2021-75, resolve: Art.1° Renovar o credenciamento, sob o número BR-PE0816, da empresa AGRODAN AGROPECUÁRIA RORIZ DANTAS LTDA, CNPJ nº 12.786.836/0001-42, localizada no Km 28, Estrada Vicinal Belém/Ibó, Zona Rural, Belém do São Francisco, PE, CEP 56.440- 000, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na modalidade Tratamento Térmico: Tratamento Hidrotérmico. Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no estado de Pernambuco - SFA/PE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 29/08/2022. CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR PORTARIA Nº 138, DE 26 DE JULHO DE 2022 O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21036.000663/2022-19, resolve: Art.1° Cadastrar sob o número BR-PE0856 a empresa Cooperativa Agrícola Nova Aliança - COANA, CNPJ nº 07.827.531/0001-00, localizada no Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho (PISNC), núcleo 2, lote 551, zona rural, Petrolina/PE, CEP 56.300-992, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na modalidade Tratamento Térmico: Tratamento a frio. Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador. Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Pernambuco. Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021 e da legislação relacionada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.142, DE 25 DE JULHO DE 2022 Cancelar, a Autorização de Pesca Especial Temporária da Embarcação de Pesca SOFIA CATARINA, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC0022689-0. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.017117/2022-16, resolve: Art. 1º Cancelar, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca SOFIA CATARINA, de propriedade de Diogo Laureano, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC0022689-0 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441- 890786-6, portadora da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022. § 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação desta Portaria até 31 de julho de 2022. § 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.156, DE 25 DE JULHO DE 2022 Cancelar, a Autorização de Pesca Especial Temporária da Embarcação de Pesca AMOR CIGANO II, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC- 0005134-9. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.043887/2022-14, resolve: Art. 1º Cancelar, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca AMOR CIGANO II, de propriedade de Odilon Dercidio de Souza, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005134-9 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-017304-9, portadora da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022. § 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação desta Portaria até 31 de julho de 2022. § 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 628, DE 25 DE JULHO DE 2022 Suspende o credenciamento do SGS Environ Ltda credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.061599/2022-41, resolve: Art. 1º Suspender o credenciamento do SGS Environ Ltda, CNPJ nº 65.978.090/0004-88, localizado na Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, nº 1785 - Loja A, Bairro Recreio dos Bandeirantes, CEP: 22.790- 710, Rio de Janeiro/RJ, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL PORTARIA SDA Nº 629, DE 25 DE JULHO DE 2022 Cancela a autorização da Associação Brasileira de Criadores de Canchim para executar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Canchim e autoriza a Associação Nacional de Criadores "Herd- Book Collares" para efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Canchim. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e os incisos I e II, do art. 1º da Portaria MAPA nº 430, de 03 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 05 de maio de 2014, e o que consta no processo nº 21000.035792/2020-65, resolve: Art. 1º Fica cancelada a autorização da Associação Brasileira de Criadores de Canchim, situada em São Paulo - SP, inscrita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o n° 25, para executar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Canchim, em todo o território nacional, concedida pela Portaria nº 469, de 23 de dezembro de 1986. Art. 2º Fica concedida autorização à Associação Nacional de Criadores "Herd- Book Collares", registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº 12, na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Canchim. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 469, de 23 de dezembro de 1986. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL PORTARIA SDA Nº 630, DE 26 DE JULHO DE 2022 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de violeta-persa (Exacum spp.) com origem da Dinamarca. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.001871/2022-34, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de violeta-persa (Exacum spp.) produzidas na Dinamarca. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Dinamarca. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Dinamarca será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de violeta-persa até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEALFechar