Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700008 8 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. O laudo da vistoria técnica será subscrito por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar, firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 1º Caso a vistoria seja decorrente de convênio, acordo ou instrumento congênere, tal circunstância deverá ser registrada nos autos. § 2º As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova. Art. 22. O beneficiário de título de regularização fundiária ou o interessado deverão apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem o cumprimento das cláusulas e condições resolutivas. Seção I Do cumprimento da cláusula de inalienabilidade e do período de vigência das condições resolutivas Art. 23. Quando o título ou contrato estabelecer inalienabilidade do imóvel a terceiro por tempo determinado, a irregular alienação antes do término do prazo previsto no instrumento de titulação configurará o descumprimento da condição e acarretará o indeferimento do pedido de liberação da condição resolutiva, salvo a transferência operada por sucessão causa mortis. § 1º Não viola a cláusula de inalienabilidade a alienação operada após o período fixado, salvo prorrogação do prazo de vigência em razão de outras cláusulas. § 2º Não se admite ato administrativo que autorize ou anua pedido de alienação do imóvel a terceiro, salvo se houver disposição expressa em título. § 3º Em títulos que possuam previsão de autorização ou anuência administrativa prévia para a alienação do imóvel a terceiro, a necessidade de anuência só será aplicável até o final do prazo de vigência. Art. 24. Serão considerados pelo Incra para fins de verificação de cumprimento da cláusula de inalienabilidade os seguintes documentos: I - certidão de inteiro teor expedida pelo cartório de registro de imóveis; II - contrato de compra e venda; III - certidão de doação; IV - declaração dos adquirentes; V - demais documentos comprobatórios da alienação da detenção a terceiros; e VI - consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF. Art. 25. A identificação de cessões ou transferências de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pela União ou pelo Incra sobre o imóvel poderá servir para fins de: I - motivar a decisão administrativa de descumprimento da cláusula de inalienabilidade em razão da demonstração da alienação da área a terceiros, conforme análise prevista em cada título; e II - indicar o início da ocupação atual no imóvel. Art. 26. Poderá servir como demonstração de alienação a procuração lavrada nos termos do art. 685 do Código Civil ou que contenha cláusula irrevogável e irretratável e que permita ao mandatário transferir o bem para si ou para outrem, contendo a quitação do preço, a posse e os direitos sobre o imóvel. Art. 27. Identificado descumprimento da cláusula de inalienabilidade, o terceiro adquirente ou cessionário na condição de detentor atual do imóvel, poderá requerer regularização da área por ele ocupada, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009. Art. 28. A cessão ou transferência do imóvel a terceiros, após verificado o cumprimento de todas as cláusulas e condições resolutivas, não obsta a emissão da certidão de liberação. Seção II Do cumprimento da cláusula de destinação agrária do imóvel Art. 29. O cumprimento da cláusula de manutenção da destinação agrária ou outra relativa à exploração do imóvel será verificado por meio da prática de cultura efetiva no imóvel, que poderá ser comprovada por meio de sensoriamento remoto, documentos ou vistoria técnica realizada pelo Incra. § 1º Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na documentação ou no sensoriamento remoto, será realizada vistoria técnica mediante manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelo requerente. § 2º O resultado das análises realizadas por meio de documentação ou de sensoriamento remoto servirá de subsídio para a vistoria técnica. Seção III Do cumprimento de cláusula de atendimento à legislação ambiental Art. 30. A comprovação do cumprimento da cláusula de atendimento à legislação ambiental ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, referente ao imóvel objeto da verificação, em nível federal, estadual ou distrital e pelo demonstrativo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. § 1º Os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base de georreferenciamento e validados em soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC do Incra. § 2º Se o título contiver como condição ou cláusula resolutiva a obrigatoriedade de averbação da reserva legal, a condição restará atendida por meio do registro da área de reserva legal no CAR, perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 31. Para verificação de cumprimento de cláusula ambiental será realizada análise de sobreposição espacial, a fim de verificar se o imóvel se tornou objeto de termo de embargo ou infração ambiental federal. Parágrafo único. Constatada a existência de autuação por infração ambiental ou termo de embargo federal, o Incra notificará o interessado para manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de liberação das cláusulas ou condições resolutivas. Art. 32. Apresentado o requerimento de regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente, o processo ficará suspenso até que o interessado tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou com o Ministério Público, hipótese em que restará superado o óbice relativo à regularidade ambiental, e o processo poderá prosseguir para verificação das demais cláusulas resolutivas. Seção IV Da não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo Art. 33. A comprovação da cláusula de não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo no imóvel rural ou de observância das disposições que regulamentam as relações de trabalho, ocorrerá por meio de consulta ao cadastro de empregadores específico mantida por órgão do Governo Federal que regule as relações de trabalho. Parágrafo único. Não restará cumprida a cláusula caso o beneficiário conste do cadastro de empregadores indicado no caput. CAPÍTULO IV DA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS Art. 34. O pagamento dos valores expressos nos instrumentos de titulação será atestado pela Divisão Operacional da Superintendência Regional competente para análise dos autos e deverá ser realizado antes da elaboração do parecer técnico previsto no caput do art. 11 desta Instrução Normativa. Art. 35. Na oportunidade da verificação de pagamentos, deverão ser analisados os requerimentos de renegociação, enquadramento de valores ou purgação de mora do título. CAPÍTULO V DO GEORREFERENCIAMENTO E DA DIFERENÇA EM FUNÇÃO DAS TÉCNICAS DE D E M A R C AÇ ÃO Art. 36. O georreferenciamento dos imóveis deverá atender aos requisitos previstos em soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC do Incra. Parágrafo único. Os custos dos serviços topográficos, quando executados pelo poder público, serão cobrados dos detentores das áreas, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. Art. 37. A diferença de até dez por cento, a maior ou a menor, entre a área descrita em título outorgado e a área encontrada após georreferenciamento não descaracteriza o imóvel rural objeto de titulação. § 1º Caso a diferença seja em área superior àquela constante do título, deverá ser realizado o pagamento da área acrescida. § 2º Caso o georreferenciamento indique área inferior à titulada, não será restituído o valor da diferença, podendo ser admitido abatimento em valor ainda devido a título de prestações vincendas. § 3º Caso a diferença entre a área georreferenciada e a área titulada ultrapasse 10% (dez por cento), o requerente deverá promover novo georreferenciamento, ajustando- o à área original do título. § 4º Para a regularização da área excedente em imóveis rurais situados na Amazônia Legal, o interessado deverá formular pedido de aquisição da diferença por venda direta, conforme estabelecido em norma própria. Art. 38. Para os títulos emitidos em data anterior a 10 de fevereiro de 2009 deve ser observada a congruência das poligonais entre a demarcação efetuada previamente à titulação e o georreferenciamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Os títulos emitidos pelo Incra em data anterior à da publicação da Lei nº 11.952, de 2009, que não chegaram a ser entregues deverão ser declarados insubsistentes, por ato do Superintendente Regional. Art. 40. A decisão administrativa anterior a este normativo que tiver entendido pelo descumprimento de cláusula e condição resolutiva dos contratos firmados até 22 de dezembro de 2016 poderá ser revista caso o beneficiário originário ou seus herdeiros tenham protocolado pedido de renegociação das condições, até a data de 22 de dezembro de 2021 ou de purgação de mora na forma do art. 27 do Decreto nº 10.592, de 2020. Art. 41. O monitoramento do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas será realizado no decurso do prazo de vigência nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. As Divisões Operacionais, nas Superintendências Regionais, adotarão acompanhamento da cobrança das parcelas dos títulos via solução de tecnologia da informação - TIC. Art. 42. O rito previsto nesta Instrução Normativa também se aplica para o pedido de antecipação de liberação de condição ou cláusula resolutiva previsto no art. 15, § 2º da Lei nº 11.952, de 2009. Art. 43. Desde que atestado o cumprimento de todas as condições resolutivas, o beneficiário da titulação poderá optar: I - até os dez anos da emissão do título, por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência de três anos; II - após os dez anos da emissão do título, por adiantar o pagamento integral do preço do imóvel indicado no título; ou III - manter o pagamento parcelado indicado no título, ficando obrigado pelo cumprimento das cláusulas até sua quitação. § 1º A emissão da guia de recolhimento nas situações dos incisos I e II, será autorizada por ato da Diretoria de Governança Fundiária, que encaminhará os autos à Divisão Operacional, da Superintendência Regional, para o cálculo da diferença. § 2º Após o pagamento nas situações dos incisos I e II, os autos retornarão à Diretoria de Governança Fundiária para emissão da Certidão de Liberação de cláusulas e condições resolutivas. Art. 44. Em caso de dúvida jurídica, o Superintendente Regional ou o Diretor de Governança Fundiária poderá encaminhar consulta específica à Procuradoria Federal Especializada. Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança Fundiária. Art. 46. Ficam revogadas a Portaria nº 80, de 22 de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, e a Portaria nº 204, de 29 de março de 2018, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD. Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO ANEXO I REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS Eu, ___________________________________________ , RG ________, CPF _________________, venho requerer a liberação das cláusulas e condições resolutivas do _______________ (tipo do título) Nº __________ (número do título), expedido em favor de _____________________________________ (nome do outorgado) em __ / __ / ____ , com área de ______________ hectares (ha), referente ao imóvel rural denominado ________________________ (nome do imóvel), localizado no município de _____________________ (nome do município), estado do ________ (nome do estado), processo administrativo nº _______________(se houver). Nesses termos, solicito deferimento. Dados para contato: Telefone (DDD): Endereço/logradouro: Bairro: Cidade/UF: CEP: E-mail: Opção de entrega de eventuais notificações: ( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado ( ) Virei buscar assim que for comunicado ( ) Autorizo o envio por meio de mensagens via celular Situação de quem está requerendo: ( ) Próprio outorgado ( ) Terceiro interessado ( ) Procurador Cidade de ___________ /UF ____, Data ___ /___ / ______ Assinatura ______________________________________________ ANEXO II CERTIDÃO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS (Para imóveis fora da Amazônia Legal) O Diretor de Governança Fundiária, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23/03/2020, considerando o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos procedimentos regulamentados na Instrução Normativa nº XX, de DD de MMMMMMM de AAAA, e considerando o disposto no processo administrativo nº XXXXX.XXXXXX/XXXX- XX, DECLARA, inclusive para efeito de averbação no competente Registro de Imóveis, a quitação e a liberação das cláusulas e condições resolutivas do título (tipo do título)_______________, Nº (número do título) _________________, expedido em favor de (nome do outorgado) __________, em ___/___ /_____ , com área de _______ hectares, correspondente a ______ módulos fiscais, referente ao imóvel rural denominado (nome do imóvel) ____________________, localizado na gleba pública federal (nome da gleba)________________, no município de (nome do município)_______________ , estado do (nome do estado) ________, para que, produzindo os seus efeitos jurídicos e legais, torne plena a propriedade sobre o imóvel. PUBLIQUE-SE EM BOLETIM DE SERVIÇO.Fechar