DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. O laudo da vistoria técnica será subscrito por profissional regularmente
habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de
convênio, acordo ou instrumento similar, firmado com órgão ou entidade da administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º Caso a vistoria seja decorrente de convênio, acordo ou instrumento
congênere, tal circunstância deverá ser registrada nos autos.
§
2º As
informações
constantes do
relatório
de
vistoria poderão
ser
complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de
prova.
Art. 22. O beneficiário de título de regularização fundiária ou o interessado
deverão apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem o cumprimento
das cláusulas e condições resolutivas.
Seção I
Do cumprimento da cláusula de inalienabilidade e do período de vigência das
condições resolutivas
Art. 23. Quando o título ou contrato estabelecer inalienabilidade do imóvel a
terceiro por tempo determinado, a irregular alienação antes do término do prazo previsto
no instrumento de titulação configurará o descumprimento da condição e acarretará o
indeferimento do pedido de liberação da condição resolutiva, salvo a transferência operada
por sucessão causa mortis.
§ 1º Não viola a cláusula de inalienabilidade a alienação operada após o período
fixado, salvo prorrogação do prazo de vigência em razão de outras cláusulas.
§ 2º Não se admite ato administrativo que autorize ou anua pedido de alienação
do imóvel a terceiro, salvo se houver disposição expressa em título.
§ 3º Em títulos que possuam previsão de autorização ou anuência administrativa
prévia para a alienação do imóvel a terceiro, a necessidade de anuência só será aplicável até
o final do prazo de vigência.
Art. 24. Serão considerados pelo Incra para fins de verificação de cumprimento
da cláusula de inalienabilidade os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor expedida pelo cartório de registro de imóveis;
II - contrato de compra e venda;
III - certidão de doação;
IV - declaração dos adquirentes;
V - demais documentos comprobatórios da alienação da detenção a terceiros;
e
VI - consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e ao Sistema de
Gestão Fundiária - SIGEF.
Art. 25. A identificação de cessões ou transferências de direitos a terceiros que
envolvam títulos expedidos pela União ou pelo Incra sobre o imóvel poderá servir para fins
de:
I - motivar a decisão administrativa de descumprimento da cláusula de
inalienabilidade em razão da demonstração da alienação da área a terceiros, conforme
análise prevista em cada título; e
II - indicar o início da ocupação atual no imóvel.
Art. 26. Poderá servir como demonstração de alienação a procuração lavrada
nos termos do art. 685 do Código Civil ou que contenha cláusula irrevogável e irretratável e
que permita ao mandatário transferir o bem para si ou para outrem, contendo a quitação do
preço, a posse e os direitos sobre o imóvel.
Art. 27. Identificado descumprimento da cláusula de inalienabilidade, o terceiro
adquirente ou cessionário na condição de detentor atual do imóvel, poderá requerer
regularização da área por ele ocupada, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 28. A cessão ou transferência do imóvel a terceiros, após verificado o
cumprimento de todas as cláusulas e condições resolutivas, não obsta a emissão da certidão
de liberação.
Seção II
Do cumprimento da cláusula de destinação agrária do imóvel
Art. 29. O cumprimento da cláusula de manutenção da destinação agrária ou
outra relativa à exploração do imóvel será verificado por meio da prática de cultura efetiva
no imóvel, que poderá ser comprovada por meio de sensoriamento remoto, documentos ou
vistoria técnica realizada pelo Incra.
§ 1º Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na
documentação ou no sensoriamento remoto, será realizada vistoria técnica mediante
manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelo requerente.
§ 2º O resultado das análises realizadas por meio de documentação ou de
sensoriamento remoto servirá de subsídio para a vistoria técnica.
Seção III
Do cumprimento de cláusula de atendimento à legislação ambiental
Art. 30. A comprovação do cumprimento da cláusula de atendimento à legislação
ambiental ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou
instrumento similar, referente ao imóvel objeto da verificação, em nível federal, estadual ou
distrital e pelo demonstrativo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 1º Os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base de
georreferenciamento e validados em soluções de tecnologia da informação e comunicação -
TIC do Incra.
§ 2º Se o título contiver como condição ou cláusula resolutiva a obrigatoriedade
de averbação da reserva legal, a condição restará atendida por meio do registro da área de
reserva legal no CAR, perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 18 da Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 31. Para verificação de cumprimento de cláusula ambiental será realizada
análise de sobreposição espacial, a fim de verificar se o imóvel se tornou objeto de termo de
embargo ou infração ambiental federal.
Parágrafo único. Constatada a existência de autuação por infração ambiental ou
termo de embargo federal, o Incra notificará o interessado para manifestação no prazo de
60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de liberação das cláusulas ou
condições resolutivas.
Art. 32. Apresentado o requerimento de regularização ambiental junto ao órgão
ambiental competente, o processo ficará suspenso até que o interessado tenha aderido ao
Programa de Regularização Ambiental - PRA ou celebrado Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou com o Ministério Público, hipótese em que
restará superado o óbice relativo à regularidade ambiental, e o processo poderá prosseguir
para verificação das demais cláusulas resolutivas.
Seção IV
Da não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo
Art. 33. A comprovação da cláusula de não exploração de mão de obra em
condição análoga à de escravo no imóvel rural ou de observância das disposições que
regulamentam as relações de trabalho, ocorrerá por meio de consulta ao cadastro de
empregadores específico mantida por órgão do Governo Federal que regule as relações de
trabalho.
Parágrafo único. Não restará cumprida a cláusula caso o beneficiário conste do
cadastro de empregadores indicado no caput.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS
Art. 34. O pagamento dos valores expressos nos instrumentos de titulação será
atestado pela Divisão Operacional da Superintendência Regional competente para análise
dos autos e deverá ser realizado antes da elaboração do parecer técnico previsto no caput
do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 35. Na oportunidade da verificação de pagamentos, deverão ser analisados
os requerimentos de renegociação, enquadramento de valores ou purgação de mora do
título.
CAPÍTULO V
DO GEORREFERENCIAMENTO E DA DIFERENÇA EM FUNÇÃO DAS TÉCNICAS DE
D E M A R C AÇ ÃO
Art. 36. O georreferenciamento dos imóveis deverá atender aos requisitos
previstos em soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC do Incra.
Parágrafo único. Os custos dos serviços topográficos, quando executados pelo
poder público, serão cobrados dos detentores das áreas, exceto quando se tratar de
ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
Art. 37. A diferença de até dez por cento, a maior ou a menor, entre a área
descrita em título outorgado e a área encontrada após georreferenciamento não
descaracteriza o imóvel rural objeto de titulação.
§ 1º Caso a diferença seja em área superior àquela constante do título, deverá
ser realizado o pagamento da área acrescida.
§ 2º Caso o georreferenciamento indique área inferior à titulada, não será
restituído o valor da diferença, podendo ser admitido abatimento em valor ainda devido a
título de prestações vincendas.
§ 3º Caso a diferença entre a área georreferenciada e a área titulada ultrapasse
10% (dez por cento), o requerente deverá promover novo georreferenciamento, ajustando-
o à área original do título.
§ 4º Para a regularização da área excedente em imóveis rurais situados na
Amazônia Legal, o interessado deverá formular pedido de aquisição da diferença por venda
direta, conforme estabelecido em norma própria.
Art. 38. Para os títulos emitidos em data anterior a 10 de fevereiro de 2009 deve
ser observada a congruência das poligonais entre a demarcação efetuada previamente à
titulação e o georreferenciamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os títulos emitidos pelo Incra em data anterior à da publicação da Lei nº
11.952, de 2009, que não chegaram a ser entregues deverão ser declarados insubsistentes,
por ato do Superintendente Regional.
Art. 40. A decisão administrativa anterior a este normativo que tiver entendido
pelo descumprimento de cláusula e condição resolutiva dos contratos firmados até 22 de
dezembro de 2016 poderá ser revista caso o beneficiário originário ou seus herdeiros
tenham protocolado pedido de renegociação das condições, até a data de 22 de dezembro
de 2021 ou de purgação de mora na forma do art. 27 do Decreto nº 10.592, de 2020.
Art. 41. O monitoramento do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas
será realizado no decurso do prazo de vigência nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As Divisões Operacionais, nas Superintendências Regionais,
adotarão acompanhamento da cobrança das parcelas dos títulos via solução de tecnologia
da informação - TIC.
Art. 42. O rito previsto nesta Instrução Normativa também se aplica para o
pedido de antecipação de liberação de condição ou cláusula resolutiva previsto no art. 15,
§ 2º da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 43. Desde que atestado o cumprimento de todas as condições resolutivas, o
beneficiário da titulação poderá optar:
I - até os dez anos da emissão do título, por realizar o pagamento integral do
preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua, vigente
à época do pagamento, respeitado o período de carência de três anos;
II - após os dez anos da emissão do título, por adiantar o pagamento integral do
preço do imóvel indicado no título; ou
III - manter o pagamento parcelado indicado no título, ficando obrigado pelo
cumprimento das cláusulas até sua quitação.
§ 1º A emissão da guia de recolhimento nas situações dos incisos I e II, será
autorizada por ato da Diretoria de Governança Fundiária, que encaminhará os autos à
Divisão Operacional, da Superintendência Regional, para o cálculo da diferença.
§ 2º Após o pagamento nas situações dos incisos I e II, os autos retornarão à
Diretoria de Governança Fundiária para emissão da Certidão de Liberação de cláusulas e
condições resolutivas.
Art. 44. Em caso de dúvida jurídica, o Superintendente Regional ou o Diretor de
Governança Fundiária poderá encaminhar consulta específica à Procuradoria Federal
Especializada.
Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança
Fundiária.
Art. 46. Ficam revogadas a Portaria nº 80, de 22 de dezembro de 2010, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, e a Portaria nº 204, de 29 de março de 2018,
da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
Eu, ___________________________________________ , RG ________, CPF
_________________, venho requerer a liberação das cláusulas e condições resolutivas do
_______________ (tipo do título) Nº __________ (número do título), expedido em favor de
_____________________________________ (nome do outorgado) em __ / __ / ____ , com
área de ______________ hectares (ha), referente ao imóvel rural denominado
________________________ 
(nome 
do 
imóvel),
localizado 
no 
município 
de
_____________________ (nome do município), estado do ________ (nome do estado),
processo administrativo nº _______________(se houver).
Nesses termos, solicito deferimento.
Dados para contato:
Telefone (DDD):
Endereço/logradouro:
Bairro:
Cidade/UF: CEP:
E-mail:
Opção de entrega de eventuais notificações:
( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado
( ) Virei buscar assim que for comunicado
( ) Autorizo o envio por meio de mensagens via celular
Situação de quem está requerendo:
( ) Próprio outorgado
( ) Terceiro interessado
( ) Procurador
Cidade de ___________ /UF ____, Data ___ /___ / ______
Assinatura ______________________________________________
ANEXO II
CERTIDÃO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
(Para imóveis fora da Amazônia Legal)
O Diretor de Governança Fundiária, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23/03/2020, considerando o
disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, no Decreto nº 10.592,
de 24 de dezembro de 2020, nos procedimentos regulamentados na Instrução Normativa nº
XX, de DD de MMMMMMM de AAAA, e considerando o disposto no processo administrativo
nº XXXXX.XXXXXX/XXXX- XX, DECLARA, inclusive para efeito de averbação no competente
Registro de Imóveis, a quitação e a liberação das cláusulas e condições resolutivas do título
(tipo do título)_______________, Nº (número do título) _________________, expedido em
favor de (nome do outorgado) __________, em ___/___ /_____ , com área de _______
hectares, correspondente a ______ módulos fiscais, referente ao imóvel rural denominado
(nome do imóvel) ____________________, localizado na gleba pública federal (nome da
gleba)________________, no município de (nome do município)_______________ , estado
do (nome do estado) ________, para que, produzindo os seus efeitos jurídicos e legais,
torne plena a propriedade sobre o imóvel.
PUBLIQUE-SE EM BOLETIM DE SERVIÇO.

                            

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