Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072700007 7 Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 26 DE JULHO DE 2022 Estabelece os procedimentos para análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária, incidentes em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e da União sob gestão do Incra. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, no uso das competências que lhe confere o art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, c/c o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.034233/2020-97, resolve dispor sobre os procedimentos para análise do cumprimento de cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de processos administrativos de regularização fundiária, com fundamento na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas inseridas nos instrumentos de titulação expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou pela União, em razão de processos administrativos de regularização fundiária, referentes aos imóveis rurais situados em áreas do Incra e da União sob gestão do Incra. Parágrafo único. Aplica-se esta Instrução Normativa também à análise de títulos expedidos em projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - título definitivo: contrato administrativo firmado pelo Incra ou pela União que, embora contenha condições ou cláusulas resolutivas, é documento apto a transferir o direito de propriedade da área ao outorgado; II - título precário: ato ou contrato administrativo firmado ou emitido pelo Incra ou pela União, que autoriza a ocupação regular de imóvel rural, com a perspectiva eventual e futura de emissão de título definitivo, mediante o cumprimento de cláusulas ou condições resolutivas; e III - período de vigência: prazo no qual o beneficiário da titulação se obriga a respeitar e cumprir as obrigações expressamente previstas no instrumento de titulação. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS Seção I Da instauração do procedimento administrativo Art. 3º O procedimento administrativo para a verificação do cumprimento e liberação das cláusulas ou condições resolutivas poderá ser promovido de ofício ou mediante requerimento específico, conforme modelo indicado no Anexo I, formulado pelo beneficiário da titulação ou seus herdeiros, assinado por si ou por procurador devidamente constituído. § 1º O procedimento previsto nesta norma ocorrerá no processo administrativo de regularização fundiária em que se concedeu o título, admitida a instauração de processo em apartado desde que promovida a vinculação entre os processos. § 2º Em caso de não localização do processo originário, deverá ser promovida a reconstituição dos autos à luz dos normativos vigentes, com a devida justificativa. § 3º O requerimento constante do Anexo I poderá ser apresentado em meio físico ou por meio de formulário eletrônico, a ser encaminhado à Superintendência Regional do Incra responsável pela atuação na área de localização do imóvel. § 4º O requerimento formulado por terceiro interessado que comprove a condição de detentor do imóvel, por encadeamento sucessório na ocupação da área ou registro imobiliário em seu favor, será recepcionado para análise administrativa em relação ao cumprimento do título originário ou, se for o caso, o feito prosseguirá com vistas à regularização fundiária nos termos de normativo próprio. Art. 4º Na hipótese de procedimento instaurado de ofício, a Superintendência Regional notificará o interessado, conforme Anexo IV, informando-o dos motivos da análise, facultada apresentação de documentos que entender pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Consideram-se interessados, o beneficiário da titulação ou seus herdeiros, ou terceiro detentor do imóvel identificado pelo Incra. § 2º O não atendimento da notificação pelo interessado não suspende o processo administrativo. Seção II Do requerimento para verificação das cláusulas e condições resolutivas Art. 5º O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas deverá ser preenchido e assinado pelos requerentes, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia de atestado de óbito do beneficiário titulado, quando o requerente for herdeiro ou inventariante; II - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou certidão que indique a ausência de registro do título, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; III - inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, sendo que os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos correspondentes ao imóvel registrados na base do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF; IV - certidões negativas de infração ambiental, ou instrumento congênere, em nível federal, estadual ou distrital; V - cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel georreferenciado e objeto do requerimento de regularização, elaborados por profissional habilitado e devidamente credenciado junto ao Incra, validados via soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC do Incra, devendo constar a devida anotação de responsabilidade técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico; e VI - demais documentos comprobatórios do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas do respectivo título. § 1º Em caso de requerimento formulado por terceiro interessado deverá ser anexado documento de identidade, bem como o contrato ou ato de transmissão da ocupação do imóvel. § 2º Caso o requerente não saiba ou não possa assinar, o requerimento pode ser subscrito a rogo. § 3º O requerimento de que trata este artigo será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo Incra, conforme modelo constante do Anexo I. § 4º O requerimento poderá indicar a preferência do interessado em receber notificações por meio de endereço eletrônico. § 5º Sendo possível verificar de forma automatizada em base de dados oficiais os documentos listados nos incisos do caput, o Incra dispensará a apresentação pelo requerente. § 6º Os requerimentos realizados antes da publicação desta Instrução Normativa serão analisados pela administração. Art. 6º No caso de requerimento realizado por meio eletrônico, a conferência da originalidade dos documentos será realizada até o ato da entrega da Certidão de Liberação de Cláusulas e Condições Resolutivas. Art. 7º Em caso de falecimento do titular, o pedido poderá ser exercido pelo inventariante nomeado, caso existente, ou, inexistente este, por todos os sucessores do falecido, em conjunto ou por procuração. Art. 8º O requerimento poderá ser realizado por meio de procuração, com poderes específicos para representar o interessado junto ao Incra no processo, acompanhado dos documentos pessoais do procurador. Parágrafo único. Os efeitos da procuração vigorarão por até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de protocolo do requerimento, devendo ser renovada por declaração do interessado a fim de confirmar a manutenção da representação. Art. 9º Em caso de requerimentos concomitantes de renegociação ou enquadramento de valores, a análise administrativa deverá contemplar todas as solicitações. Seção III Da instrução processual Art. 10. O procedimento administrativo para verificação do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas dos instrumentos de titulação tramitará na Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Incra. Parágrafo único. Será admitida a análise por servidores de outras unidades do Incra, desde que designados por ato da Diretoria de Governança Fundiária ou da Presidência do Incra. Art. 11. Após a análise processual deverá ser elaborado parecer técnico fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições estabelecidas no título. § 1º A manifestação técnica deverá contemplar a análise de todas as cláusulas e condições estabelecidas no respectivo título. § 2º A Divisão de Gestão Operacional manifestar-se-á quanto ao pagamento integral ou parcial do valor do título. § 3º Os requerimentos concomitantes de renegociação do título, de enquadramento do valor e de pagamentos complementares ou de purgação de mora deverão ser analisados em sequência à verificação do cumprimento das demais cláusulas originárias. Art. 12. Após manifestação técnica, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Governança Fundiária para decisão do Diretor acerca do cumprimento ou descumprimento das cláusulas e condições resolutivas. Art. 13. Após decisão quanto ao cumprimento das cláusulas e condições resolutivas, a Diretoria de Governança Fundiária deverá: I - expedir certidão de liberação das cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o requerente ser beneficiário de título definitivo com cláusulas e condições verificadas como cumpridas, conforme modelos nos Anexos II e III; II - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sob cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário, nas situações em que os valores da terra nua ainda não tiverem sido pagos; III - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sem condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário, quando não seja necessário realizar pagamento referente ao valor da terra nua ou, ainda, tenha optado por realizar o pagamento de valor remanescente à vista, e desde que o contrato ou título precário tenha sido expedido há mais de dez anos. § 1º Após adoção das providências previstas nos incisos anteriores, os autos serão restituídos à Superintendência Regional. § 2º O interessado deverá ser notificado pela Superintendência Regional quanto ao cumprimento ou descumprimento e demais providências indicadas nos incisos deste artigo, conforme Anexo IV. § 3º Será assegurada a gratuidade para títulos relativos a imóveis com área igual ou abaixo de um módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, desde que atestado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas, conforme Anexo III. Art. 14. Da decisão administrativa de descumprimento das cláusulas e condições resolutivas, caberá apresentação de recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A apresentação de recurso não impede a posterior apresentação de pedido de enquadramento de valor. Art. 15. Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao Diretor de Governança Fundiária para apreciação técnica das razões recursais e juízo de reconsideração. § 1º Após análise técnica, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para análise jurídica das razões do recurso. § 2º Não havendo juízo de reconsideração, o processo será encaminhado ao Conselho Diretor para decisão final. Art. 16. Negado provimento ao recurso pelo Conselho Diretor, ou ainda, caso não tenha sido apresentado requerimento para adimplemento das cláusulas descumpridas ou renegociação, a Diretoria de Governança Fundiária deverá promover a rescisão ou cancelamento do título. § 1º Se o título tiver sido registrado, será expedido ofício pela Divisão de Governança Fundiária endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado da decisão sobre a rescisão ou cancelamento do título, a fim de que seja providenciado o cancelamento da matrícula do imóvel. § 2º O requerente será notificado conjuntamente da decisão pelo não provimento do recurso e da rescisão e cancelamento do título. Art. 17. A decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de liberação das cláusulas e condições resolutivas, quando definitiva, e a decisão de rescisão ou cancelamento do título, deverão ser publicadas em Boletim de Serviço Eletrônico do Incra. § 1º Após a publicação de que trata o caput, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional, para promover a inibição do cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 2º Concluídos os procedimentos indicados neste artigo, os autos serão direcionados para a adoção das medidas cabíveis quanto à reversão do imóvel ou à regularização fundiária do detentor da área, nos termos de normativos específicos. CAPÍTULO III DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES R ES O LU T I V A S Art. 18. A verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas deverá contemplar a análise do conteúdo das cláusulas fixadas no instrumento ou contrato firmado entre o Incra ou a União e o beneficiário. § 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. § 2º As cláusulas e condições existentes em cada ato ou contrato administrativo devem ser analisadas considerando seus termos originários, compatibilizando a verificação do seu cumprimento na forma do art. 18 do Decreto nº 10.592, de 21 de dezembro de 2020, sob a perspectiva de: I - atendimento à destinação agrária; II - respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; III - não exploração da mão de obra em condição análoga à de escravo; e IV - as condições e a forma de pagamento. Art. 19. O descumprimento das cláusulas resolutivas pelo titulado será declarado no processo administrativo, por meio de prova material ou documental, sempre acompanhada de manifestação técnica motivada, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 20. Será realizada vistoria presencial no imóvel do requerente nas seguintes hipóteses: I - quando não for possível obter análise conclusiva sobre prática de cultura efetiva do imóvel apenas com base na análise da documentação ou dos dados de sensoriamento remoto do processo; II - se identificados, durante o período de vigência, indícios que indiquem a alienação indevida do imóvel a que se refere o título; e III - caso sejam estabelecidas outras razões em ato da Diretoria de Governança Fundiária. Parágrafo único. A confecção do laudo de vistoria deverá abordar de forma expressa os motivos determinantes da vistoria técnica. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAFechar