DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 26 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos para análise do
cumprimento e liberação das cláusulas e condições
resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes
de regularização fundiária, incidentes em áreas do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra e da União sob gestão do Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- Incra, no uso das competências que lhe confere o art. 19 da Estrutura Regimental do Incra,
aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, c/c o art. 110 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.034233/2020-97, resolve
dispor sobre os procedimentos para análise do cumprimento de cláusulas e condições
resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de processos administrativos de
regularização fundiária, com fundamento na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos seguintes
termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para análise do
cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas inseridas nos instrumentos de
titulação expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou pela
União, em razão de processos administrativos de regularização fundiária, referentes aos
imóveis rurais situados em áreas do Incra e da União sob gestão do Incra.
Parágrafo único. Aplica-se esta Instrução Normativa também à análise de títulos
expedidos em projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora
da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - título definitivo: contrato administrativo firmado pelo Incra ou pela União
que, embora contenha condições ou cláusulas resolutivas, é documento apto a transferir o
direito de propriedade da área ao outorgado;
II - título precário: ato ou contrato administrativo firmado ou emitido pelo Incra
ou pela União, que autoriza a ocupação regular de imóvel rural, com a perspectiva eventual
e futura de emissão de título definitivo, mediante o cumprimento de cláusulas ou condições
resolutivas; e
III - período de vigência: prazo no qual o beneficiário da titulação se obriga a
respeitar e cumprir as obrigações expressamente previstas no instrumento de titulação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Seção I
Da instauração do procedimento administrativo
Art. 3º O procedimento administrativo para a verificação do cumprimento e
liberação das cláusulas ou condições resolutivas poderá ser promovido de ofício ou
mediante requerimento específico, conforme modelo indicado no Anexo I, formulado pelo
beneficiário da titulação ou seus herdeiros, assinado por si ou por procurador devidamente
constituído.
§ 1º O procedimento previsto nesta norma ocorrerá no processo administrativo
de regularização fundiária em que se concedeu o título, admitida a instauração de processo
em apartado desde que promovida a vinculação entre os processos.
§ 2º Em caso de não localização do processo originário, deverá ser promovida a
reconstituição dos autos à luz dos normativos vigentes, com a devida justificativa.
§ 3º O requerimento constante do Anexo I poderá ser apresentado em meio
físico ou por meio de formulário eletrônico, a ser encaminhado à Superintendência Regional
do Incra responsável pela atuação na área de localização do imóvel.
§ 4º O requerimento formulado por terceiro interessado que comprove a
condição de detentor do imóvel, por encadeamento sucessório na ocupação da área ou
registro imobiliário em seu favor, será recepcionado para análise administrativa em relação
ao cumprimento do título originário ou, se for o caso, o feito prosseguirá com vistas à
regularização fundiária nos termos de normativo próprio.
Art. 4º Na hipótese de procedimento instaurado de ofício, a Superintendência
Regional notificará o interessado, conforme Anexo IV, informando-o dos motivos da análise,
facultada apresentação de documentos que entender pertinentes no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Consideram-se interessados, o beneficiário da titulação ou seus herdeiros,
ou terceiro detentor do imóvel identificado pelo Incra.
§ 2º O não atendimento da notificação pelo interessado não suspende o
processo administrativo.
Seção II
Do requerimento para verificação das cláusulas e condições resolutivas
Art. 5º O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das
cláusulas e condições resolutivas deverá ser preenchido e assinado pelos requerentes,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia de atestado de óbito do beneficiário titulado, quando o requerente for
herdeiro ou inventariante;
II - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou certidão que
indique a ausência de registro do título, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III - inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, sendo que os limites
declarados no CAR deverão ser os mesmos correspondentes ao imóvel registrados na base
do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF;
IV - certidões negativas de infração ambiental, ou instrumento congênere, em
nível federal, estadual ou distrital;
V - cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel georreferenciado e
objeto do requerimento de regularização, elaborados por profissional habilitado e
devidamente credenciado junto ao Incra, validados via soluções de tecnologia da informação
e comunicação - TIC do Incra, devendo constar a devida anotação de responsabilidade
técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho
profissional do responsável técnico; e
VI - demais documentos comprobatórios do cumprimento das cláusulas e
condições resolutivas do respectivo título.
§ 1º Em caso de requerimento formulado por terceiro interessado deverá ser
anexado documento de identidade, bem como o contrato ou ato de transmissão da
ocupação do imóvel.
§ 2º Caso o requerente não saiba ou não possa assinar, o requerimento pode ser
subscrito a rogo.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo será realizado, preferencialmente,
por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo Incra, conforme modelo constante do
Anexo I.
§ 4º O requerimento poderá indicar a preferência do interessado em receber
notificações por meio de endereço eletrônico.
§ 5º Sendo possível verificar de forma automatizada em base de dados oficiais os
documentos listados nos incisos do caput, o Incra dispensará a apresentação pelo
requerente.
§ 6º Os requerimentos realizados antes da publicação desta Instrução Normativa
serão analisados pela administração.
Art. 6º No caso de requerimento realizado por meio eletrônico, a conferência da
originalidade dos documentos será realizada até o ato da entrega da Certidão de Liberação
de Cláusulas e Condições Resolutivas.
Art. 7º Em caso de falecimento do titular, o pedido poderá ser exercido pelo
inventariante nomeado, caso existente, ou, inexistente este, por todos os sucessores do
falecido, em conjunto ou por procuração.
Art. 8º O requerimento poderá ser realizado por meio de procuração, com
poderes específicos para
representar o interessado junto ao
Incra no processo,
acompanhado dos documentos pessoais do procurador.
Parágrafo único. Os efeitos da procuração vigorarão por até 36 (trinta e seis)
meses a partir da data de protocolo do requerimento, devendo ser renovada por declaração
do interessado a fim de confirmar a manutenção da representação.
Art. 9º Em caso de requerimentos concomitantes de renegociação ou
enquadramento de valores, a análise administrativa deverá contemplar todas as
solicitações.
Seção III
Da instrução processual
Art. 10. O procedimento administrativo para verificação do cumprimento e
liberação de cláusulas e condições resolutivas dos instrumentos de titulação tramitará na
Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Incra.
Parágrafo único. Será admitida a análise por servidores de outras unidades do
Incra, desde que designados por ato da Diretoria de Governança Fundiária ou da Presidência
do Incra.
Art. 11. Após a análise processual deverá ser elaborado parecer técnico
fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições
estabelecidas no título.
§ 1º A manifestação técnica deverá contemplar a análise de todas as cláusulas e
condições estabelecidas no respectivo título.
§ 2º A Divisão de Gestão Operacional manifestar-se-á quanto ao pagamento
integral ou parcial do valor do título.
§ 3º Os requerimentos concomitantes
de renegociação do título, de
enquadramento do valor e de pagamentos complementares ou de purgação de mora
deverão ser analisados em sequência à verificação do cumprimento das demais cláusulas
originárias.
Art. 12. Após manifestação técnica, o processo deverá ser encaminhado à
Diretoria de Governança Fundiária para decisão do Diretor acerca do cumprimento ou
descumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
Art. 13. Após decisão quanto ao cumprimento das cláusulas e condições
resolutivas, a Diretoria de Governança Fundiária deverá:
I - expedir certidão de liberação das cláusulas e condições resolutivas, na
hipótese de o requerente ser beneficiário de título definitivo com cláusulas e condições
verificadas como cumpridas, conforme modelos nos Anexos II e III;
II - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sob
cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título
precário, nas situações em que os valores da terra nua ainda não tiverem sido pagos;
III - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sem
condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário,
quando não seja necessário realizar pagamento referente ao valor da terra nua ou, ainda,
tenha optado por realizar o pagamento de valor remanescente à vista, e desde que o
contrato ou título precário tenha sido expedido há mais de dez anos.
§ 1º Após adoção das providências previstas nos incisos anteriores, os autos
serão restituídos à Superintendência Regional.
§ 2º O interessado deverá ser notificado pela Superintendência Regional quanto
ao cumprimento ou descumprimento e demais providências indicadas nos incisos deste
artigo, conforme Anexo IV.
§ 3º Será assegurada a gratuidade para títulos relativos a imóveis com área igual
ou abaixo de um módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, desde que atestado o
cumprimento das demais cláusulas resolutivas, conforme Anexo III.
Art. 14. Da decisão administrativa de descumprimento das cláusulas e condições
resolutivas, caberá apresentação de recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do recebimento da notificação, assegurados ao interessado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A apresentação de
recurso não impede a posterior
apresentação de pedido de enquadramento de valor.
Art. 15. Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao
Diretor de Governança Fundiária para apreciação técnica das razões recursais e juízo de
reconsideração.
§ 1º Após análise técnica, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria
Federal Especializada para análise jurídica das razões do recurso.
§ 2º Não havendo juízo de reconsideração, o processo será encaminhado ao
Conselho Diretor para decisão final.
Art. 16. Negado provimento ao recurso pelo Conselho Diretor, ou ainda, caso
não tenha sido apresentado requerimento para adimplemento das cláusulas descumpridas
ou renegociação, a Diretoria de Governança Fundiária deverá promover a rescisão ou
cancelamento do título.
§ 1º Se o título tiver sido registrado, será expedido ofício pela Divisão de
Governança Fundiária endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
acompanhado da decisão sobre a rescisão ou cancelamento do título, a fim de que seja
providenciado o cancelamento da matrícula do imóvel.
§ 2º O requerente será notificado conjuntamente da decisão pelo não
provimento do recurso e da rescisão e cancelamento do título.
Art. 17. A decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de liberação das
cláusulas e condições resolutivas, quando definitiva, e a decisão de rescisão ou
cancelamento do título, deverão ser publicadas em Boletim de Serviço Eletrônico do
Incra.
§ 1º Após a publicação de que trata o caput, o processo administrativo deverá
ser encaminhado à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional, para
promover a inibição do cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR.
§ 2º Concluídos os procedimentos indicados neste artigo, os autos serão
direcionados para a adoção das medidas cabíveis quanto à reversão do imóvel ou à
regularização fundiária do detentor da área, nos termos de normativos específicos.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
R ES O LU T I V A S
Art. 18. A verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas
deverá contemplar a análise do conteúdo das cláusulas fixadas no instrumento ou contrato
firmado entre o Incra ou a União e o beneficiário.
§ 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente
sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como
termo final.
§ 2º As cláusulas e condições existentes em cada ato ou contrato administrativo
devem ser analisadas considerando seus termos originários, compatibilizando a verificação
do seu cumprimento na forma do art. 18 do Decreto nº 10.592, de 21 de dezembro de 2020,
sob a perspectiva de:
I - atendimento à destinação agrária;
II - respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do
disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - não exploração da mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
Art. 19. O descumprimento das cláusulas resolutivas pelo titulado será declarado
no processo administrativo, por meio de prova material ou documental, sempre
acompanhada de manifestação técnica motivada, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 20. Será realizada vistoria presencial no imóvel do requerente nas seguintes
hipóteses:
I - quando não for possível obter análise conclusiva sobre prática de cultura
efetiva do imóvel apenas com base na análise da documentação ou dos dados de
sensoriamento remoto do processo;
II - se identificados, durante o período de vigência, indícios que indiquem a
alienação indevida do imóvel a que se refere o título; e
III - caso sejam estabelecidas outras razões em ato da Diretoria de Governança
Fundiária.
Parágrafo único. A confecção do laudo de vistoria deverá abordar de forma
expressa os motivos determinantes da vistoria técnica.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

                            

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