DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.418, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera o Manual de Instruções para Contratação e
Execução dos Programas e Ações do Ministério do
Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no
Programa de Aceleração do Crescimento (MICE-PAC).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da
competência que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º O Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e
Ações do Ministério do Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no Programa de
Aceleração do Crescimento (MICE-PAC), aprovado pela Portaria n. 646, de 18 de março de
2020, e com alterações introduzidas pelas Portarias n. 1.424, de 19 de maio de 2020; n.
1.801, de 25 de junho de 2020; n. 2.268, de 24 de agosto de 2020, e n. 1.049, de 28 de
maio de 2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"12.9. Para efeito do previsto neste Manual, considera-se:
a) paralisado: o Termo de Compromisso cuja obra iniciada esteja paralisada em
função dos seguintes motivos:
a1) não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a
noventa dias;
a2) declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública
federal, independentemente do prazo;
a3) declaração de descontinuidade da execução da obra por parte da empresa
executora, independentemente do prazo; ou
a4) obra interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de
controle interno ou externo;
b) retomado: o Termo de Compromisso para o qual, após constatada a
paralisação, houver apresentação de boletim de medição caracterizando a retomada da
execução do objeto.
(....)
12.9.1. O
reconhecimento das
situações elencadas na
alínea a)
e o
enquadramento do Termo de Compromisso na situação de paralisado serão realizados pela
MANDATÁRIA após recebimento e análise dos documentos comprobatórios.
(...)
12.10.3. A execução do objeto do Termo de Compromisso deve ser retomada
em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de apresentação do último
BM, devendo a vigência ser prorrogada até essa data, ficando nova prorrogação
condicionada à retomada da execução.
(...)
12.10.6. Caso seja detectado pela MANDATÁRIA ou pelo MDR que os boletins
de medição apresentados ao longo de 12 (doze) meses sugerem a paralisação da obra, o
MDR poderá solicitar ao COMPROMISSÁRIO que seja elaborado o Plano de Ação previsto
no subitem 12.10, bem como aplicar as sanções previstas em seus subitens." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o caput do item 19.4 e os subitens 19.4.1, e 19.4-A do
Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério
do Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no Programa de Aceleração do
Crescimento (MICE-PAC).
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias abaixo relacionadas:
I - 228, de 11 de maio de 2010, do Ministério das Cidades;
II - 27, de 23 de janeiro de 2013, do Ministério das Cidades;
III - 287, de 29 de julho de 2016, do Ministério das Cidades;
IV - 514, de 7 de agosto de 2018, do Ministério das Cidades;
V - 481, de 9 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.419, DE 26 DE JULHO DE 2022
Aprova o enquadramento, como prioritário, de
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de
saneamento
básico,
apresentado
pela
concessionária Águas do Paraíba S/A.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do
Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, no
Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria MDR n. 1.917, de 9 de agosto
de 2019, e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo n. 59000.007875/2022-07,
resolve:
Art. 1º Esta portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de
investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de emissão de
debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto
n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da
concessionária Águas do Paraíba S/A, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Águas do Paraíba S/A deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, a
relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto
prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do
empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que
autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei n.
12.431, de 2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em
infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a Águas do Paraíba S/A não realize a emissão das
debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de
Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para
pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos
com recursos da União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença
entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º A Águas do Paraíba S/A deverá observar, ainda, as demais disposições
constantes na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na Portaria MDR n.
1.917, de 2019, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial no que se
trata as disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
. Titular do Projeto
Águas do Paraíba S/A
. CNPJ
01.280.003/0001-99
.
Relação de Pessoas Jurídicas/Físicas
Saneamento Ambiental Águas do Brasil S/A - CNPJ:
09.266.129/0001-10 - Participação: 94,98%
.
Synval Filgueiras de Moraes Junior - CPF: 000.562.606-44
- Participação: 1,50%
.
Marcelo Borja Filgueiras de Moraes - CPF: 512.494.996-
15 - Participação: 2,02%
.
Silvane Borja Filgueiras de Moraes Nolli - CPF: 031.351.546-
88 - Participação: 1,50%
. Nome do Projeto
Modernização e Expansão dos Sistemas de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Campos
dos Goytacazes-RJ
.
Descrição do Projeto
O projeto visa manter o índice de cobertura de água
tratada em 100% da
população urbana, reduzir o
percentual de perdas na distribuição no SAA e ampliar a
cobertura de coleta e tratamento do esgoto do município,
beneficiando
com
ações
de
saneamento,
514.643
habitantes, por meio das seguintes intervenções:
.
a) Abastecimento de Água:
.
1)Perfuração de poço;
.
2)Implantação/substituição de redes;
.
3) Implantação de novas ligações prediais;
.
4) Substituição de hidrômetros;
.
5) Setorização do SAA;
.
6) Construção de ETA, e
.
7) Melhorias operacionais
.
b) Esgotamento Sanitário:
.
1) Implantação de redes coletoras;
.
2) Implantação de novas ligações prediais;
.
3) Melhorias operacionais nas ETE´s;
.
4) Implantação de estações elevatórias e linhas de
recalque;
.
5) Implantação do sistema de transposição da Bacia da
ETE Codin para Bacia da ETE Lagoa do Vigário;
.
6) Parque Bela Vista: implantação de estação elevatória
e linha de recalque;
.
7) Programa Bairro Legal: implantação de redes
coletoras, ligações prediais, estações elevatórias e linhas de
recalque;
.
8) Região de Donana/Imperial/ Goytacazes: Implantação
de ETE, e
.
9)
Região de
Guarus:
implantação de
interceptores,
elevatórias e linha de recalque.
. Setor
Saneamento Básico
. Modalidade
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
. Local de Implantação do Projeto
Campos dos Goytacazes-RJ
. Prazo para Implantação do Projeto
31/12/2025
. Processo Administrativo
59000.007875/2022-07
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDR Nº 2.367, DE 25 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais a serem observados no âmbito da Secretaria-Executiva
relativos à implementação do Programa de Gestão.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições e competências, e tendo em vista o disposto no art. 10 da
Instrução Normativa nº 65, de 30 de Julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e no art. 5º da Portaria nº 1.711, de 31 de
maio de 2022, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Secretaria-Executiva, os procedimentos gerais para a implementação do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, de que
trata a Portaria MDR nº 1.711, de 31 de maio de 2022.
Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Atividades da Secretaria-Executiva, na forma do Anexo I.
§1º O rol das atividades autorizadas será divulgado no sítio oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de outros meios de comunicação.
§2º As tabelas de atividades das Representações nas regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste serão, também, aquelas publicadas pela Coordenação-Geral de Prestação de
Contas de Convênios e de Tomada de Contas Especial e pelas demais Unidades nas suas Portarias de Procedimentos Gerais.
Art. 3º A modalidade de teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução parcial e integral.
Art. 4º Com a implantação do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, são esperados, dentre outros, os seguintes resultados e benefícios:
I - contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Planejamento Estratégico Institucional do órgão;
II - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
III - contribuir com a redução de custos no poder público;
IV - atrair e manter novos talentos;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos do órgão;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VII - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º A participação dos servidores no Programa de Gestão não exige tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade.
Art. 6º Fica estabelecido o percentual máximo de participantes do Programa de Gestão em 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho em exercício na
unidade, excepcionalizando-se, para fins de cômputo do limite estabelecido:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação, dentro do prazo máximo de dois anos da idade da criança; e
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