DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A motivação para alterações realizadas nas entregas estratégicas e seus
atributos pode ser registrada no Relatório de Monitoramento de Projeto durante um ciclo
de monitoramento caso a alteração não enseje mudanças na justificativa, nos objetivos
ou nos resultados esperados do projeto, não sendo necessária a elaboração de um
Registro de Alteração em Projeto nesses casos.
§ 2º A lista de riscos deverá ser atualizada sempre que houver novas
informações relacionadas, não sendo necessário formalizar um Registro de Alteração em
Projeto.
§ 3º Cabe ao Escritório Central de Projetos definir o conteúdo e estabelecer
ferramentas para coleta e armazenamento dos documentos referidos no caput.
Art. 5º O monitoramento dos Projetos Estratégicos do Ministério da Economia
baseia-se em um ciclo com as seguintes etapas:
I - preparação do ciclo de monitoramento;
II - coleta de dados;
III - tratamento e validação de dados e informações;
IV - correção de inconsistências;
V - elaboração de relatórios ou carregamento de informações em painéis; e
VI - submissão dos relatórios aos públicos-alvo.
§ 1º Cabe ao Escritório Central de Projetos a preparação e disponibilização dos
sistemas e ferramentas a serem utilizados durante o ciclo de monitoramento.
§ 2º Na etapa de coleta de dados, os Líderes de Projetos ou Escritórios Locais
de Projetos devem registrar, no mínimo, as seguintes informações:
I - atualização do percentual de conclusão das entregas estratégicas;
II - elaboração de Relatório de Monitoramento de Projeto (RMP); e
III - atualização da lista de riscos do projeto e respectivos tratamentos.
§ 3º É responsabilidade dos Líderes de Projetos e respectivos Escritórios Locais
de Projetos a verificação e a correção de inconsistências que venham a ser apontadas
pelo Escritório Central de Projetos durante a validação dos dados e informações.
§ 4º O ciclo de monitoramento ocorre ao final de cada trimestre de forma
ordinária, podendo ser realizado ciclo extraordinário de monitoramento, à critério da
Diretoria de Gestão Estratégica, de forma motivada.
Art. 6º O Escritório Central de Projetos poderá organizar guias de referência
que detalhem os processos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
FERNANDO FERREIRA
Presidente do Comitê
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.035, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera as Resoluções CMN ns. 4.987 e 4.988, ambas
de 8 de março de 2022, que instituíram linhas de
crédito
emergencial
com
recursos
do
Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e
estabeleceram
condições
para
prorrogação
de
operações
de
crédito
de
titularidade
de
empreendedores
cujas atividades
tenham
sido
prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios
da
área de
atuação
da Superintendência
de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 26 de julho de 2022, com base no disposto nos arts. 3º, inciso
IV, e 4º, inciso VI, da referida Lei, no art. 15, inciso VI e § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, e no art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.987, de 8 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito rural com recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores
familiares e produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em decorrência
de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local - chuvas intensas ocorridas no
período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios da área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação
de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder
Executivo Federal, observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não
conflitarem com as disposições deste artigo:
........................................................................................
VIII - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2022.
............................................................................." (NR)
"Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de
custeio e das parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de
novembro de 2021, vencidas e vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de
dezembro de 2022, contratadas com recursos do FNE, cujos empreendimentos financiados
tiveram perdas em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local
- chuvas intensas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em
municípios da área de atuação da Sudene, com decretação de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, mantidas as
condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:
............................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 4.988, de 8 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução institui linhas de crédito emergencial com recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para
prorrogação de operações de crédito não rurais de titularidade de empreendedores cujas
atividades foram atingidas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021
a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que tenham decretado situação de emergência ou
estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para
promover a recuperação ou a preservação de atividades empreendedoras afetadas pelo
excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em
municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo
Fe d e r a l .
.......................................................................................
§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de
crédito realizadas até 30 de novembro de 2022." (NR)
"Art. 3º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para
atender a microempreendedores urbanos, beneficiários
do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março
de 2018, cujas atividades tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º
de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação
da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.
.......................................................................................
§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de
crédito realizadas até 30 de novembro de 2022." (NR)
"Art. 5º Fica autorizado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de
administrador do FNE, a prorrogar operações de crédito não rural realizadas com recursos
desse fundo a empreendimentos atingidos pelo excesso de chuvas no período de 1º de
novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da
Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se às operações de crédito não
rural em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021 e com parcelas vencidas ou
vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022.
............................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Circular SECEX nº 28, de 23 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de junho de 2022, Seção 1, Página 36,
Onde se lê: "Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da
União D.O.U. de 28 de março de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de Magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens
8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, encerrar-
se-á no dia 23 de março de 2023".
Leia-se: "Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União
D.O.U. de 28 de março de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de Magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens
8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, encerrar-
se-á no dia 28 de março de 2023".
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 26 DE JULHO DE 2022
A Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019, torna público o novo prazo para apresentação de manifestações relativas
à proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CONDICIONADOR DE AR
COM MAIS
DE UM CORPO, TIPO
SPLIT SYSTEM e UNIDADES
EVAPORADORA E
CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT
SYSTEM, contida na Consulta Pública nº 16, de 8 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de julho de 2022, Seção 1, página 30.
O texto referente à Consulta Pública nº 16/2022 está disponível no sítio da
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022.
As manifestações deverão ser encaminhadas até a data de 11 de agosto de
2022 a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mctic.gov.br e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA.
No caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência
complementar de um mesmo participante, eventual desconto para quitação de
empréstimo junto à entidade de origem constitui um resgate parcial, rendimento
previdenciário sujeito ao IRRF.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 69,
§ 2º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 26 DE JULHO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720742/2022-75 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI modelo Q7, ano 2019, cor bege, chassi
WAUAGC4M7KD034296, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/1095110-4,
de 18/06/2019, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de Amad Hamood
Salim Abri, CPF nº 079.714.371-88.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
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