DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.101399/2022-10
Interessado: Município de São Nicolau (RS).
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município São Nicolau (RS) e a Caixa Econômica Federal,
no valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para Despesas de Capital, quais
sejam: obras de pavimentação, drenagem pluvial, aquisição de equipamentos, implantação
de energia solar, no âmbito do Programa FINISA.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10467/2022/ME, de 12/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no
parágrafo 6º do art.2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, em vigor a partir
de 1º de julho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 31, DE 21 DE JULHO DE 2022
Autoriza
os
Estados
da Paraíba
e
Sergipe
a
REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS
CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017,
bem 
como 
as
respectivas 
documentações
comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da
cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula
décima segunda e no § 1º da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,
em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do
CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que
o Conselho, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2022, em
Vitória, ES, resolveU:
Art. 1º Os Estados da Paraíba e Sergipe ficam autorizados, nos termos do § 2º
da cláusula sétima, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E
DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E AT O S
CONCESSIVOS que alteram, estendem, revogam ou aderem a atos VIGENTES EM 8 DE
AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais
publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES
COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE / CO N FA Z :
. Item UF Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 1
PB
15.06.2022
Correio eletrônico
Atos Normativos de alteração e adesão editados entre
agosto/2020 e fevereiro/2022.
. 2
SE
14.06.2022
Correio eletrônico
Atos Normativos e Atos Concessivos de alteração,
revogação, 
extensão 
e 
adesão 
editados 
entre
junho/2021 e dezembro/2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 32, DE 21 DE JULHO DE 2022
Divulga
decisão 
do
CONFAZ
que 
autoriza
a
COTEPE/ICMS a realizar a indicação de representante
do conselho em palestras, solenidades e outros
eventos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,
em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do
CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que
o Conselho, com base no § 1º do art. 3º do referido Regimento, por unanimidade, na sua
185ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2022, em Vitória, ES, resolveu:
Art. 1º Autorizar que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
- realize a indicação de representante do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ - em palestras, solenidades e outros eventos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 63, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 61/22, que divulga a
base de cálculo do ICMS para as operações com
Gasolina
Automotiva Comum
- GAC,
Gasolina
Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de
Petróleo GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de
março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de
2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos da Secretaria
da Fazenda do Estado de Tocantins no dia 26 de julho de 2022, registrados no Processo SEI
nº 12004.100620/2022-19, torna público:
Art. 1º O item 27 do Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 22 de julho de 2022, referente
ao Estado de Tocantins, passa a vigorar com a seguinte redação:
. ITEM
UF
GAC (R$/ litro)
GAP (R$/ litro)
GLP (P13) (R$/kg)
GLP (R$/kg)
. 27
TO
*5,0801
*5,0801
*6,6817
*6,6817
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 62/22, que divulga a
base de cálculo do ICMS, para fins de substituição
tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo
Diesel.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192,
11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de
junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos da Secretaria
da Fazenda do Estado de Tocantins no dia 26 de julho de 2022, registrados no Processo SEI
nº 12004.100589/2022-19, torna público:
Art. 1º O item 27 do Ato COTEPE/ICMS nº 62, de 22 de julho de 2022, referente
ao Estado de Tocantins, passa a vigorar com a seguinte redação:
. ITEM
UF
DIESEL S10 (R$/ litro)
ÓLEO DIESEL (R$/ litro)
. 27
TO
*3,9923
*3,9321
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 26 DE JULHO DE 2022
Nº 20.003 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a D3 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 41.132.644,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.004 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza KLEBER HADAS STUMPF, CPF nº 022.262.400-04, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.005 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a SPX SYN GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 42.617.367, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 767, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 10.195, de 30 de
dezembro de 2019, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
e as Portarias Normativas MEC n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Instrução Normativa SERES nº
1, de 17 de setembro de 2018, e considerando o disposto nos processos e-MEC
listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da
tabela do Anexo desta Portaria, solicitados pelas Instituições de Educação Superior
citadas, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas
exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante
do Anexo desta Portaria.
Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria
deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do
disposto no art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE

                            

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