DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - correção: quando as atividades de investigação mostram que ocorreram
fraude, corrupção irregularidade ou desvios éticos e de conduta, devendo a Universidade
atuar mediante a adoção das seguintes medidas corretivas para assegurar a pronta
interrupção das irregularidades e a tempestiva reparação dos danos gerados:
a) remediação: medida que promove a
correção de ilícitos éticos e
administrativos, bem como a mitigação dos danos gerados por meio de ajustamentos de
condutas ou resoluções de conflitos; e
b) punição: medida que promove sanção administrativa aos responsáveis pelo
cometimento de fraude, corrupção, irregularidade ou desvio ético e de conduta, no caso
concreto.
Seção II
Do Programa de Integridade
Art. 58. O programa de Integridade da Universidade tem como foco principal
estruturar, reforçar e manter a cultura de integridade institucional, bem como prevenir
e combater potenciais atos de fraude, corrupção, irregularidades e desvios éticos e de
conduta que possam impedir que a organização preste serviços de qualidade às partes
interessadas.
Art. 59. O Programa de Integridade da Universidade fundamenta-se em
princípios, valores e padrões normativos para garantir e priorizar os interesses públicos
sobre os interesses privados, sendo estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração, que deverão estar
refletidos em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e
ações para disseminação da cultura de integridade na Universidade;
II - gerenciamento de riscos associados à integridade, que tem por objetivo
manter controles internos visando à redução de riscos de corrupção e fraudes, condutas
ilegais e/ou antiéticas;
III - monitoramento e atualização periódica, que tem como função primordial
avaliar áreas e ações necessárias à sua manutenção e o alcance dos seus resultados;
e
IV - existência de Unidade de Gestão da Integridade - UGI, responsável pelo
assessoramento à autoridade máxima da instituição nos assuntos relacionados ao
programa de integridade.
Art. 60. São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover e fortalecer a cultura ética e a integridade institucional, focadas
nos valores e no respeito às leis e aos princípios da administração pública;
II
-
definir
políticas
específicas
com
orientação
de
padrões
de
comportamentos esperados dos agentes públicos no relacionamento com os cidadãos, o
setor privado e os grupos de interesses;
III - dotar os mecanismos de preservação da integridade com critérios de
identificação e punição dos responsáveis por possíveis desvios de conduta;
IV - promover o comprometimento da alta administração e o envolvimento
de todo o corpo funcional da Universidade na manutenção de um adequado ambiente
de integridade;
V - definir políticas públicas adequadas, capazes de evitar fraudes e atos de
corrupção;
VI - orientar a interação entre os agentes públicos e privados, com foco nos
serviços e relacionamentos com os cidadãos;
VII - promover a transparência de informações à sociedade;
VIII - primar pela excelência da gestão;
IX - promover a participação e o controle social nos mecanismos de
comunicação com o público externo, com o objetivo de estimular o recebimento de
insumos sobre a implementação de melhorias e a obtenção de informações sobre
desvios de conduta a serem apurados; e
X - capacitar continuamente os agentes públicos que exercem cargo e função
sobre assuntos de integridade.
Seção III
Do Plano de Integridade
Art. 61. O Plano de Integridade é um documento que operacionaliza o
Programa de Integridade por meio da organização das principais medidas a serem
implementadas ou desenvolvidas pela Universidade em determinado período a fim de
prevenir, detectar e remediar os riscos para a integridade.
Parágrafo único. As medidas previstas no Plano de Integridade devem estar
relacionadas com as seguintes funções do sistema de corregedoria, ouvidoria, controle
interno, gestão da ética e transparência:
I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores, conforme
disposto no Código de Conduta aprovado pela Resolução nº 025/2019- CONSUNI, de 11
de dezembro de 2019;
II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação, conforme o
disposto na Lei nº 12.527, de 2011; no Decreto nº 7.724, de 2012; e na Resolução nº
11, de 2017, da Comissão de Ética Pública - CEP;
III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo, conforme o disposto
na Lei nº 12.813, de 2013; no Decreto nº 7.203, de 2010; e na Portaria Interministerial
nº 333, de 2013, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
IV - tratamento de denúncias, conforme o disposto no Decreto nº 9.492, de
2018; na Lei nº 13.460, de 2017; na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 2014, da
Corregedoria-Geral da União e da Ouvidoria-Geral da União; e na Instrução Normativa nº
1, de 2014, da Ouvidoria-Geral da União;
V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de
recomendações de auditoria, conforme o disposto na Instrução Normativa CGU nº 03, de
2017; e na Instrução Normativa CGU nº 08, de 2017; e
VI - implementação de procedimentos de responsabilização, conforme o
disposto no Decreto nº 5.480, de 2005; na Portaria CGU nº 335, de 2006; na Portaria
CGU nº 1.043, de 2007; e na Portaria CGU nº 1.196, de 2017.
Art. 62. O plano de integridade contemplará as seguintes atividades:
I - estabelecimento e disseminação dos valores institucionais e dos padrões
de ética e de conduta;
II - promoção de capacitações e palestras sobre integridade;
III - implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento;
IV - disseminação de canais de denúncias, com garantia de privacidade do
denunciante; e V - gerenciamento de riscos à integridade.
Art. 63. A elaboração, o desenvolvimento e o monitoramento do Plano de
Integridade cabe à Unidade Gestora de Integridade - UGI, exercida pela Secretaria de
Governança Institucional - SGI.
Art. 64.
Na implementação do Plano
de Integridade, cabe
a alta
administração:
I - apoiar o Plano de Integridade perante o público interno e externo,
ressaltando sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de
servidores, pesquisadores, terceirizados, fornecedores, estagiários, instituições parceiras,
cidadãos e demais atores envolvidos na
condução das atividades acadêmicas e administrativas;
II - participar ou manifestar apoio em todas as fases e implementação do
Plano de Integridade; e
III - adotar postura ética exemplar e solicitar que servidores, pesquisadores,
terceirizados, fornecedores, estagiários, instituições parceiras, cidadãos e todos os atores
que se relacionam com a Universidade também o façam.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65. A gestão da transparência e acesso à informação na UFRN tem por
objetivo promover o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações públicas
de interesse particular ou coletivo, produzidas ou acumuladas pela Universidade,
observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na
Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Seção I
Da transparência ativa
Art. 66. A transparência ativa visa ao aumento da disseminação de dados e
informações para a sociedade, inclusive em formato aberto, de modo a incentivar a
participação social e promover a melhoria da qualidade dos dados publicados.
Art. 67. A Universidade incentivará, independentemente de requerimentos, a
divulgação espontânea em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou
geral produzidas ou mantidas pela instituição.
Art. 68. A abertura de dados produzidos e mantidos pela Universidade será
regida pelos seguintes princípios:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser
legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, nos termos da
legislação;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a
compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato
aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser
disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou
referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a
padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às
necessidades de seus usuários; e
VII - designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e
manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao
uso de dados.
Art. 69. Os sistemas de informação desenvolvidos no âmbito da Universidade
deverão, sempre que possível e compatível com suas finalidades, possibilitar a geração
e a extração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, bem como o acesso automatizado por sistemas de informação externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.
Art. 70. As bases de dados a serem disponibilizadas em formato aberto
devem ser priorizadas e justificadas em função de seu potencial em termos de interesse
público.
Parágrafo único. Para garantir o grau de interesse público deverá ser adotado
mecanismo de participação social.
Seção II
Do Plano de Dados Abertos
Art.
71. O
Plano de
Dados Abertos
-
PDA é
um instrumento
que
operacionaliza a gestão da transparência e acesso à informação da Universidade,
organizando e orientando as ações de implementação e promoção da iniciativa da
abertura de dados da instituição em atendimento às exigências estabelecidas no Decreto
nº 8.777, de 2016.
Art. 72. A priorização de bases de dados para elaboração do Plano de Dados
Abertos observará os seguintes parâmetros:
I - o grau de relevância para o cidadão;
II - o estímulo ao controle social;
III - a obrigatoriedade legal ou o compromisso assumido de disponibilização
de determinado dado;
IV - o dado estar relacionado a projetos estratégicos da Universidade;
V - o dado deve demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços
públicos disponibilizados ao cidadão pela Universidade;
VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;
VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade; e
VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da
vigência da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 73. O Plano de Dados Abertos deverá conter, de forma obrigatória, os
seguintes itens:
I - breve contextualização com o cenário institucional e os instrumentos de
gestão;
II - objetivos gerais e específicos a serem atingidos;
III - relação de todas as bases de dados públicos contidas no inventário e
catálogo corporativo do órgão ou entidade, devendo identificar:
a) as bases de dados já abertas e catalogadas no Portal Brasileiro de Dados
Abertos;
b) as bases de dados já abertas e não catalogadas no Portal Brasileiro de
Dados Abertos;
c) as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data
de publicação do Plano de Dados Abertos; e
d) as políticas públicas às quais as bases estão relacionadas, quando
aplicável.
IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados,
devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública utilizados, data
das consultas e local onde o conteúdo das sugestões da sociedade civil poderá ser
acessado, em formato aberto;
V - descrição detalhada das estratégias adotadas pelo órgão ou pela entidade
para viabilizar a execução da abertura dos dados em consonância com o cronograma de
publicação; e
VI - plano de ação contendo cronograma:
a) de mecanismos para a promoção, o fomento, o uso e reuso efetivo das
bases de dados pela sociedade e pela Universidade, contendo para cada ação prevista
o nome e a descrição da ação, o mês e o ano de realização, a unidade de lotação, o
nome e o contato do servidor e a área responsável pela ação na instituição; e
b) de publicação dos dados e recursos, contendo para cada base prevista o
nome da base e o conjunto de dados, a descrição da base, o mês e o ano da publicação,
os contatos das áreas temáticas responsáveis pela base no órgão ou na entidade e a
periodicidade de atualização da base.
Art. 74. O Plano de Dados Abertos, aprovado pelo Comitê de Governança
Estratégico, terá vigência de dois anos a contar da data de sua publicação.
§ 1º O Plano de Dados Abertos será publicado no Portal de Governança da
instituição na seção Acesso à Informação.
§ 2º O Plano de Dados Abertos poderá ser revisado periodicamente para fins
de
monitoramento,
acompanhamento
e
alinhamento
estratégico
com
outros
instrumentos de gestão da Universidade, devendo o novo documento conter as
motivações e justificativas para as modificações realizadas no documento original.
Art. 75. Aos pedidos de abertura de base de dados de que trata o art. 6º,
do Decreto nº 8.777, de 2016, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para
o processamento de pedidos de acesso à informação.
§ 1º As unidades deverão consultar a Superintendência de Tecnologia da
Informação - STI acerca da viabilidade técnica e do prazo necessário para eventual
abertura da base de dados.
§ 2º O responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá
comunicar ao Comitê de Transparência e Acesso à Informação sobre os pedidos de
abertura de bases de dados em até cinco dias.
§ 3º A unidade gestora da base, sempre que receber pedidos de abertura de
bases por outros meios que não o SIC, deverá informar ao Comitê de Transparência e
Acesso à Informação, em até cinco dias.
§ 4º O Comitê de Transparência e Acesso à Informação poderá solicitar o
acompanhamento da análise do pedido de abertura de base de dados referido no § 3º,
conforme critérios estabelecidos pelo Comitê, ou poderá ser consultado pela unidade
gestora da base objeto do pedido.
Art. 76. O Comitê de Transparência e Acesso à Informação poderá estabelecer
regulamento complementar sobre os procedimentos para elaboração, implementação e
monitoramento do Plano de Dados Abertos, as formas de publicação e atualização das
bases de dados.
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