DOE 27/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº153 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº04855035/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Maria de Fátima Magalhães Cruz, CPF nº05698430306, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Professor Iniciante I, nível/referencia 5, atualmente Professor, nível/referencia 1, matrícula nº039858-1-4, com óbito em
17/04/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.123,54 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício,
calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/04/2022, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCO MAURO PINTO DA CRUZ
CÔNJUGE
07064829304
1.123,54
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 22 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº06692450/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de
2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da
Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
Tereza Edvania Teixeira Cavalcante, CPF nº19132590482, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função
de Médico, nível/referência 7, atualmente nível/referência 9, matrícula nº075780-1-6, com óbito em 22/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 3.723,11 (três
mil, setecentos e vinte e três reais e onze centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à
cota familiar de 70%, a partir de 22/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RAFAEL TEIXEIRA CAVALCANTE
FILHO (Nascido em 28/02/2010)
09998526396
3.723,11
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
22 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº05791330/2012 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a
redação dada pela Lei nº13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, da Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, com redação dada
pela Lei Complementar nº92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) IDELVIRA SILVA SOUSA, CPF nº041.212.103-44,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nível/referência 4,
matrícula nº08990913, com óbito em 22/04/2012, pensão mensal no valor de R$ 217,19 (duzentos e dezessete reais e dezenove centavos), calculada com
base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 21/08/2012 até 20/06/2017 (data do óbito da pensionista), conforme descrição abaixo indicada,
e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 13/11/2012:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
MARIA SILVANA SILVA BARBOSA (Cessar o benefício de pensão
previdenciária em 20/06/2017 (data do óbito da pensionista).
Filha Inválida
600.898.483-81
217,19
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima nacional de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no
Decreto Federal nº7.655/2011, considerando que a proporcionalidade com base na qual calculados os proventos do servidor, incidindo sobre o mínimo estadual,
resulta valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º,
da Lei Complementar nº184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do(s) processo(s)
nº01256548/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
Federal nº41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, art. 6º, §1º I, incluído pela Lei Comple-
mentar nº159, de 14 de janeiro de 2016, art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, e art. 25 da Lei Federal nº13.954, de 16/12/2019, ao(s)
DEPENDENTE(S) do(a) ex-militar da ativa JOÃO GLAYDSON ARAÚJO, CPF nº419.426.633-15, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO CEARÁ, onde ocupava a graduação de SUBTENENTE, matrícula nº100924-1-8, com óbito em 16/01/2022, pensão mensal no valor de R$
5.169,69 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme
descrição abaixo e vigência a partir de 16/01/2022: NOME: EUDENIA MENEZES DA SILVA PARENTESCO: COMPANHEIRA CPF: 775.046.073-04
VALOR: R$ 5.169,69 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação
de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 03806618/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Sergio Takanari Takaoka, CPF nº 26275007834, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Professor Ensino Técnico Especializado, nível/referencia 21, atualmente Professor, nível/referencia F, matrícula nº 070027-1-8, com
óbito em 29/03/2022, pensão mensal no valor de R$ 3.782,85 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 80%
do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 29/03/2022, conforme descrição e duração
de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA CONSUELO GUABIRABA TAKAOKA
CÔNJUGE
00181510359
3.782,85
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
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