REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 142 Brasília - DF, quinta-feira, 28 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072800001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21 Ministério da Economia .......................................................................................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 80 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 84 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 86 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 138 Ministério do Turismo........................................................................................................... 138 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 143 Ministério Público da União................................................................................................. 145 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 147 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 149 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151 .................................. Esta edição é composta de 155 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 27/7/2022 as edições extras nºs 141-A e 141-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022 Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido. Art. 2º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14: "Art. 7º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria. § 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas. § 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo. § 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria LEI Nº 14.425, DE 27 DE JULHO DE 2022 Confere ao Município de Esteio, no Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Solidariedade. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Esteio, no Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Solidariedade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Gomes de Brito Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.151, DE 27 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 239, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica a serem realizados em 2022: I - Leilões de Energia Nova "A-5" e "A-6"; II - Leilão de Reserva de Capacidade, na forma de energia de reserva; e III - Leilão de Reserva de Capacidade, na forma de potência. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes DECRETO Nº 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, incisos I e III, e art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nos art. 4º e art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 237, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização. Parágrafo único. A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A. Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. § 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. § 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. Art. 3º Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 413, de 27 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.424, de 27 de julho de 2022. Nº 414, de 27 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.425, de 27 de julho de 2022. Nº 415, de 27 de julho de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa e o KfW Entwicklungsbank, destinada a financiar parcialmente o Programa de Saneamento com uso energético de Biogás no Tratamento de Esgotos da Região Metropolitana de Salvador - RMS.Fechar