DOU 28/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 142
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 80
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 84
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 86
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 138
Ministério do Turismo........................................................................................................... 138
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 143
Ministério Público da União................................................................................................. 145
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 147
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 149
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151
.................................. Esta edição é composta de 155 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 27/7/2022 as
edições extras nºs 141-A e 141-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para
autorizar 
a 
instalação
de 
infraestrutura 
de
telecomunicações, nos termos do requerimento de
instalação, em caso de não manifestação do órgão
competente no prazo legalmente estabelecido.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a
instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação,
em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14:
"Art. 7º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do
órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em
conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e
com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e
federais pertinentes à matéria.
§ 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença
de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em
demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.
§ 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso
administrativo com efeito suspensivo.
§ 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão
administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade
da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá
também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do
art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
LEI Nº 14.425, DE 27 DE JULHO DE 2022
Confere ao Município de Esteio, no Rio Grande do
Sul, 
o 
título 
de
Capital 
Nacional 
da
Solidariedade.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Esteio, no Rio Grande do Sul, o título
de Capital Nacional da Solidariedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.151, DE 27 DE JULHO DE 2022
Dispõe 
sobre 
a 
qualificação
de 
projetos 
e
empreendimentos do setor de energia elétrica no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 239, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais
do setor de energia elétrica a serem realizados em 2022:
I - Leilões de Energia Nova "A-5" e "A-6";
II - Leilão de Reserva de Capacidade, na forma de energia de reserva; e
III - Leilão de Reserva de Capacidade, na forma de potência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária
de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a
ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República e
sobre a sua inclusão no Programa Nacional de
Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º,
caput, incisos I e III, e art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
nos art. 4º e art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e na Resolução nº 237, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a
Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para
fins de desestatização.
Parágrafo único. A concessão do serviço público de administração do Porto
Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle
acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A.
Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art.
1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os
estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da
desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de
concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências
atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério da
Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art.
1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem
conduzidos pelo BNDES.
Art. 3º Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto
nº 2.594, de 15 de maio de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 413, de 27 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.424, de 27 de julho de 2022.
Nº 414, de 27 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.425, de 27 de julho de 2022.
Nº 415, de 27 de julho de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa e o KfW Entwicklungsbank,
destinada a financiar parcialmente o Programa de Saneamento com uso energético de Biogás
no Tratamento de Esgotos da Região Metropolitana de Salvador - RMS.

                            

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