DOU 28/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 142, quinta-feira, 28 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 27 DE JULHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 228/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.052450/2020-18
Interessados:
IPANEMA INDÚSTRIA
DE PRODUTOS
VETERINÁRIOS
LTDA -
CNPJ:
64.687.015/0001-52 e LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante o
afastamento legal do Corregedor Titular desta Pasta, a competência designada por força da
Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no DOU de 30 de novembro
de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos autos epigrafados,
notadamente o conteúdo dos Relatórios Finais dos colegiados processantes, pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme Notas
Técnicas CORREG/MAPA (SEI nº 15127054, 15133430, 15139531, 15143180, 15146742,
15118394, 15108550 e 15031520), pela Consultoria Jurídica, conforme Parecer n. 01121-
2021-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (21529142), acolhido em
parte pelo DESPACHO DE
APROVAÇÃO 
n.
00113-2022-CONJUR-MAPA-CGU-AGU 
(21529153),
bem 
como
o
argumentado pela defesa, os quais adoto, na forma do descrito no Despacho nº
412/CORREG (21782468), e Nota Técnica 88/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 22961351), os
quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo
primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de
2015, resolve:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos
termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015 e Art. 15 do Decreto nº 11.129/2022;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 88/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 22961351), mantendo in totum a decisão
proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.052450/2020-18, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
155/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 23/05/2022 (doc. SEI nº
21817478), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento
o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015 e § 3º do art. 15 do Decreto nº 11.129/22, que as empresas IPANEMA INDÚSTRIA DE
PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52 e LABGARD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe
foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa pecuniária ao Ente Privado IPANEMA INDÚSTRIA DE
PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52, no valor de R$ 7.211.455,43
(sete milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e
três centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação
desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da
Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Pagamento de multa pecuniária ao Ente Privado LABGARD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18, no valor de R$
1.244.849,60 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e sessenta centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da
publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a
Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão
das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet
desses veículos;
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 60
(sessenta) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 60
(sessenta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e
em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado,
com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015,
bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão; e
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO IPANEMA
INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização
PAR 21000.052423/2020-37 (FATO 1), PAR 21000.052424.2020-81 (FATO 2), PAR
21000.052437.2020-51
(FATO 
3),
PAR
21000.052439/2020-40
(FATO 
4),
PAR
21000.052443/2020-16 
(FATO 
5), 
PAR 
21000.052449/2020-85 
(FATO 
6), 
PAR
21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8).
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, R$ 7.211.455,43 (sete milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e
cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
IPANEMA
INDÚSTRIA 
DE
PRODUTOS 
VETERINÁRIOS
LTDA. 
-
CNPJ
64.687.015/0001-52
ante a comprovação de produção
e/ou comercialização de produtos
veterinários, sem registro válido de licenças, consideradas inautênticas pelo Ministério da
Agricultura, após fiscalização do Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de
Agricultura em São Paulo/SP, infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n°
12.846, de 2013.
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO LABGARD
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização
PAR 21000.052423/2020-37 (FATO 1), PAR 21000.052424.2020-81 (FATO 2), PAR
21000.052437.2020-51
(FATO 
3),
PAR
21000.052439/2020-40
(FATO 
4),
PAR
21000.052443/2020-16 
(FATO 
5), 
PAR 
21000.052449/2020-85 
(FATO 
6), 
PAR
21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8).
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa de R$ 1.244.849,60 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil,
oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ
09.513.510/0002-18
ante a comprovação de produção
e/ou comercialização de produtos
veterinários, sem registro válido de licenças, consideradas inautênticas pelo Ministério da
Agricultura, após fiscalização do Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de
Agricultura em São Paulo/SP, infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n°
12.846, de 2013.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.157, DE 27 DE JULHO DE 2022
Cancelar, a Autorização de Pesca Especial Temporária
da Embarcação de Pesca LARA MAR I, inscrita no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0005306-7.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de
28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.017548/2022-82,
resolve:
Art. 1º Cancelar, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca LARA
MAR I, de propriedade de Emanoela de Souza, inscrita no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005306-7 e na Autoridade Marítima sob
o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 445-007204-9, portadora da Autorização de
Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de
pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022.
§ 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação
desta Portaria até 31 de julho de 2022.
§ 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art.
17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa
Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO PROGRAMA
DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE JULHO DE 2022
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº
10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília / D F,
entre os dias 02 maio e 06 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º. Acatar parcialmente, por unanimidade na votação, os recursos abaixo
relacionados:
. Item N° CER
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.001847/2019-35
Nelson Bombacini
20180861710
Mais
.
2
21066.008888/2021-77
Ademar Müller Maronn
20201454301
Mais
.
3
21066.009074/2021-50
Adilson Alves De Campos
20200006904
Mais
.
4
21066.008964/2021-44
Adilson Jose Andreola
20190835213
Tradicional
.
5
21066.008628/2021-00
Adilson Ojczenasz
20191615330
Mais
.
6
21066.003234/2020-76
Adriano Betiato Pirolli
20181631122
Mais
.
7
21066.008976/2021-79
Adriano Rapachi
20200727590
Mais
.
8
21066.008984/2021-15
Alencar Rodrigues
20191311744
Mais
.
9
21066.008960/2021-66
Altair Daros
20200726992
Mais
. 10
21066.009116/2021-52
Angela Maria Dos Santos Mundt
20190877580
Mais
. 11
21066.001794/2019-52
Antonio
20181198112
Mais
. 12
21066.009006/2021-91
Antonio Carlos Alves De Andrade
20181041909
Mais
. 13
21066.003726/2020-61
Antonio Oliveira Da Silva
20190419472
Mais
. 14
21066.003030/2020-35
Antonio Wilmsen
20180675981
Mais
. 15
21066.001043/2019-36
Arci Augustomo
20181097401
Mais
. 16
21066.009018/2021-15
Arno Mette
20191297620
Tradicional
. 17
21066.008836/2021-09
Artenir Baptista
20191239543
Mais
. 18
21066.009026/2021-61
Ary Conrad
20190970187
Tradicional
. 19
21066.008994/2021-51
Braz Casarin
20200869300
Mais
. 20
21066.008992/2021-61
Carlos Alberto Richartz
20191580240
Mais
. 21
21066.009108/2021-14
Celiane Salete Senhorati
20191496603
Mais
. 22
21066.008988/2021-01
Charles Albrecht Heling
20191104120
Mais
. 23
21066.002619/2019-82
Charles Marques
20181244716
Mais
. 24
21066.008752/2021-67
Charlles Lopes Laner
20190846187
Mais
. 25
21066.004692/2020-22
Clair Pawlak
20190379430
Mais
. 26
21066.009024/2021-72
Claudinei Jose Petrikowski
20200565888
Mais
. 27
21066.008998/2021-39
Cleuza Rosa De Andrade Sitko
20191498844
Mais
. 28
21066.009046/2021-32
Daniel Radtke Duarte
20191034495
Mais
. 29
21066.008832/2021-12
Danilo Vanot
20180522327
Mais
. 30
21066.008580/2021-21
Darci Leonir Eckhardt
20190848314
Mais
. 31
21066.008954/2021-17
Darci Luis Negri
20200726981
Mais
. 32
21066.003230/2020-98
Davi Nunes Dos Santos
20181572625
Mais

                            

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