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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072800004 4 Nº 142, quinta-feira, 28 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 27 DE JULHO DE 2022 TERMO DE JULGAMENTO nº 228/2022/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.052450/2020-18 Interessados: IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - CNPJ: 64.687.015/0001-52 e LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante o afastamento legal do Corregedor Titular desta Pasta, a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo dos Relatórios Finais dos colegiados processantes, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme Notas Técnicas CORREG/MAPA (SEI nº 15127054, 15133430, 15139531, 15143180, 15146742, 15118394, 15108550 e 15031520), pela Consultoria Jurídica, conforme Parecer n. 01121- 2021-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (21529142), acolhido em parte pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00113-2022-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (21529153), bem como o argumentado pela defesa, os quais adoto, na forma do descrito no Despacho nº 412/CORREG (21782468), e Nota Técnica 88/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 22961351), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve: Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015 e Art. 15 do Decreto nº 11.129/2022; Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na Nota Técnica 88/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 22961351), mantendo in totum a decisão proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.052450/2020-18, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº 155/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 23/05/2022 (doc. SEI nº 21817478), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente. Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de 2015 e § 3º do art. 15 do Decreto nº 11.129/22, que as empresas IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52 e LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente: Pagamento de multa pecuniária ao Ente Privado IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52, no valor de R$ 7.211.455,43 (sete milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa; Pagamento de multa pecuniária ao Ente Privado LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18, no valor de R$ 1.244.849,60 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa; Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos; Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 60 (sessenta) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 60 (sessenta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista. Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico Correcional: Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar; Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas; Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão; e Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do processo na seara administrativa. LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES Corregedora Substituta ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização PAR 21000.052423/2020-37 (FATO 1), PAR 21000.052424.2020-81 (FATO 2), PAR 21000.052437.2020-51 (FATO 3), PAR 21000.052439/2020-40 (FATO 4), PAR 21000.052443/2020-16 (FATO 5), PAR 21000.052449/2020-85 (FATO 6), PAR 21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8). Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, R$ 7.211.455,43 (sete milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 64.687.015/0001-52 ante a comprovação de produção e/ou comercialização de produtos veterinários, sem registro válido de licenças, consideradas inautênticas pelo Ministério da Agricultura, após fiscalização do Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura em São Paulo/SP, infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013. EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização PAR 21000.052423/2020-37 (FATO 1), PAR 21000.052424.2020-81 (FATO 2), PAR 21000.052437.2020-51 (FATO 3), PAR 21000.052439/2020-40 (FATO 4), PAR 21000.052443/2020-16 (FATO 5), PAR 21000.052449/2020-85 (FATO 6), PAR 21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8). Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa de R$ 1.244.849,60 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ 09.513.510/0002-18 ante a comprovação de produção e/ou comercialização de produtos veterinários, sem registro válido de licenças, consideradas inautênticas pelo Ministério da Agricultura, após fiscalização do Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura em São Paulo/SP, infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013. SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.157, DE 27 DE JULHO DE 2022 Cancelar, a Autorização de Pesca Especial Temporária da Embarcação de Pesca LARA MAR I, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005306-7. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.017548/2022-82, resolve: Art. 1º Cancelar, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca LARA MAR I, de propriedade de Emanoela de Souza, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005306-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 445-007204-9, portadora da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha (Mugil liza), para a modalidade de pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca do ano de 2022. § 1º O cancelamento que trata o caput compreende da data de publicação desta Portaria até 31 de julho de 2022. § 2º O cancelamento que trata o caput foi devidamente publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento ao art. 17 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de Santa Catarina, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE JULHO DE 2022 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília / D F, entre os dias 02 maio e 06 de junho de 2022, resolve: Art. 1º. Acatar parcialmente, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados: . Item N° CER Mutuário Ref Bac Proagro . 1 21066.001847/2019-35 Nelson Bombacini 20180861710 Mais . 2 21066.008888/2021-77 Ademar Müller Maronn 20201454301 Mais . 3 21066.009074/2021-50 Adilson Alves De Campos 20200006904 Mais . 4 21066.008964/2021-44 Adilson Jose Andreola 20190835213 Tradicional . 5 21066.008628/2021-00 Adilson Ojczenasz 20191615330 Mais . 6 21066.003234/2020-76 Adriano Betiato Pirolli 20181631122 Mais . 7 21066.008976/2021-79 Adriano Rapachi 20200727590 Mais . 8 21066.008984/2021-15 Alencar Rodrigues 20191311744 Mais . 9 21066.008960/2021-66 Altair Daros 20200726992 Mais . 10 21066.009116/2021-52 Angela Maria Dos Santos Mundt 20190877580 Mais . 11 21066.001794/2019-52 Antonio 20181198112 Mais . 12 21066.009006/2021-91 Antonio Carlos Alves De Andrade 20181041909 Mais . 13 21066.003726/2020-61 Antonio Oliveira Da Silva 20190419472 Mais . 14 21066.003030/2020-35 Antonio Wilmsen 20180675981 Mais . 15 21066.001043/2019-36 Arci Augustomo 20181097401 Mais . 16 21066.009018/2021-15 Arno Mette 20191297620 Tradicional . 17 21066.008836/2021-09 Artenir Baptista 20191239543 Mais . 18 21066.009026/2021-61 Ary Conrad 20190970187 Tradicional . 19 21066.008994/2021-51 Braz Casarin 20200869300 Mais . 20 21066.008992/2021-61 Carlos Alberto Richartz 20191580240 Mais . 21 21066.009108/2021-14 Celiane Salete Senhorati 20191496603 Mais . 22 21066.008988/2021-01 Charles Albrecht Heling 20191104120 Mais . 23 21066.002619/2019-82 Charles Marques 20181244716 Mais . 24 21066.008752/2021-67 Charlles Lopes Laner 20190846187 Mais . 25 21066.004692/2020-22 Clair Pawlak 20190379430 Mais . 26 21066.009024/2021-72 Claudinei Jose Petrikowski 20200565888 Mais . 27 21066.008998/2021-39 Cleuza Rosa De Andrade Sitko 20191498844 Mais . 28 21066.009046/2021-32 Daniel Radtke Duarte 20191034495 Mais . 29 21066.008832/2021-12 Danilo Vanot 20180522327 Mais . 30 21066.008580/2021-21 Darci Leonir Eckhardt 20190848314 Mais . 31 21066.008954/2021-17 Darci Luis Negri 20200726981 Mais . 32 21066.003230/2020-98 Davi Nunes Dos Santos 20181572625 MaisFechar