Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072800006 6 Nº 142, quinta-feira, 28 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2022 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília / D F, entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022, resolve: Art 1º. Dar provimento ao pedido de revisão, por unanimidade na votação, dos recursos abaixo relacionados: . Item N° CER Mutuário Ref Bac Proagro . 1 21066.000931/2019-31 Andre Luiz Salomão Zucolli 20180025686 Tradicional . 2 21066.003017/2020-86 Moacir Paulino 20152028899 Mais . 3 21066.003163/2020-10 Nelio Joao Noello 20180922510 Mais . 4 21066.002881/2020-61 Quiteria Tassiane Von Fruhauf Machado 20190961966 Mais Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME SORIA BASTOS FILHO Presidente Comissão RESOLUÇÃO Nº 19, DE 26 DE JULHO DE 2022 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília / D F, entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022, resolve: Art 1º. Não dar provimento ao pedido de revisão, por unanimidade na votação, dos recursos abaixo relacionados: . Item N° CER Mutuário Ref Bac Proagro . 1 21066.003848/2020-58 Eder Junior Bosi 20180374224 Tradicional . 2 21066.001797/2019-96 Gustavo Ferreira Biliatto 20180013141 Mais Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME SORIA BASTOS FILHO Presidente Comissão INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 26 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a alienação, na modalidade de doação dos bens móveis inservíveis, de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra n° 531, de 23 de março de 2020, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e considerando o constante dos autos do processo nº 54000.132034/2021-24, resolve dispor sobre a alienação, na modalidade de doação dos bens móveis inservíveis, de propriedade do Incra, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar, em âmbito nacional, a alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do Incra. Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se bem móvel inservível: I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. CAPÍTULO II DO LEVANTAMENTO DOS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS Art. 3º A Diretoria de Gestão Operacional - DO, por meio da Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais - DOA, as Superintendências Regionais e Unidades Avançadas efetuarão, no mínimo uma vez por ano, após o Inventário Geral, o arrolamento dos bens móveis inservíveis para fins de classificação como ociosos, recuperáveis, irrecuperáveis ou antieconômicos, sob sua guarda e responsabilidade. Art. 4º O levantamento dos bens inservíveis para a classificação a que se refere o art. 3º será feita por uma comissão especial de classificação de material, constituída pela autoridade administrativa competente, composta por três servidores do Incra, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 9.373, de 11 de novembro de 2018. § 1º Compete ao Chefe da Divisão de Administração de Patrimônio - DOA-4 a constituição da comissão a que se refere o caput, no caso dos bens móveis constarem do tombamento do Incra/Sede, e ao Superintendente Regional quando se tratar de bem móvel do acervo da Superintendência Regional e da Unidade Avançada. § 2º Fica facultado ao Superintendente Regional delegar a competência a que se refere o § 1º ao Chefe da Divisão Operacional. § 3º O servidor responsável pelo serviço de controle patrimonial da unidade a que pertencer o bem móvel deverá integrar como membro a comissão especial de classificação de material. § 4º O procedimento administrativo instaurado com vistas ao levantamento e classificação dos bens inservíveis deverá ser instruído pela comissão especial de classificação de material com os seguintes documentos: I - relação dos bens móveis inservíveis para classificação com a indicação do tombamento, a especificação, valor e ano de aquisição; II - cópia do ato que instituiu a comissão; III - laudo final elaborado pela comissão, assinado pelos membros, que deverá conter: a) os dados indicados no inciso I deste artigo; b) o estado de conservação dos bens; c) custo de recuperação dos bens móveis, quando for o caso; e d) a classificação final de cada bem relacionado. IV - laudo técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação, ou da respectiva Divisão Operacional na Superintendência Regional, quando se tratar de equipamentos de informática. Art. 5º Após elaboração do laudo final pela comissão a que se refere o art. 4º, o processo administrativo será enviado ao Chefe da DOA-4 ou ao Superintendente Regional, a depender da titularidade dos bens arrolados, para aprovação. Art. 6º Após aprovação do laudo final, os bens deverão ser incluídos no Doações.Gov, na forma da Instrução Normativa ME nº 11, de 29 de novembro de 2018, para fins de movimentação entre as unidades do Incra. Art. 7º Os bens móveis inservíveis relacionados no laudo final que não forem objeto da movimentação interna a que se refere o art. 6º, poderão ser doados na forma da alínea "a" do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, em favor: I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. § 1º Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. § 2º Compete ao Chefe da DOA-4 ou ao Superintendente Regional, a depender da titularidade dos bens, avaliar a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, relativamente à escolha de outra forma de alienação. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Art. 8º A doação dos bens móveis inservíveis a que se refere o art. 6º deverá ser formalizada por meio de processo administrativo, que conterá: I - solicitação formal do interessado, com a justificativa; II - cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência dos representantes do solicitante; III - ato de nomeação do representante do solicitante, caso seja o mesmo integrante do poder público; IV - cópia da Listagem da Posição Patrimonial - LPP, que comprova a inscrição do bem móvel na conta na conta contábil 12.311.99.01 - Bens Móveis a Alienar; V - cópia do laudo final a que se refere o inciso III do § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa e do respectivo despacho de aprovação, assinado pela autoridade competente; VI - laudo técnico da Coordenação Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DOT, ou da respectiva Divisão nas Superintendências Regionais, quando se tratar de equipamentos de informática; VII - comprovação da regularidade fiscal e jurídica do donatário, VIII - manifestação quanto aos procedimentos administrativos do setor responsável pelo patrimônio onde nos bens estejam localizados; IX - Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR, aprovando a destinação dos bens móveis objeto de doação; X - termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; e XI - termo de doação, conforme modelo constante no Anexo II, assinado pelas partes, que indique a origem e o tombamento do bem a ser doado. § 1º Quando se tratar de doação de bens aos estados e suas autarquias, além dos documentos mencionados no caput deste artigo, o procedimento administrativo deverá conter também: I - solicitação formal do Governador do Estado, ou do Secretário Estadual, ou do dirigente máximo da autarquia, possuidor da delegação de competência para o recebimento dos bens a serem doados com justificativa; e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ATA DA 3ª SESSÃO DO COLEGIADO CER-PROAGRO REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 Ao sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte dois, o Colegiado da Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO) julgou remotamente os recursos constantes da pauta. Os julgamentos dos recursos ocorreram sob a Presidência do representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Guilherme Soria Bastos Filho. Participaram os representantes legais das instituições que compõem o Colegiado, como segue: Sérgio Rosa Ferrão, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME); Iran Pereira Veiga Júnior, do Ministério da Economia (ME); e Gerlânia Ribeiro de Moraes, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SPA/MAPA). Ausente representante do Banco Central do Brasil. Os membros emitiram suas manifestações e propostas de voto no período compreendido entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022. Os julgamentos ocorreram de acordo com o Decreto n° 10.124, de 21 de novembro de 2019. O membro do colegiado, após receber a planilha com proposta de voto elaborada pela Coordenação de Controle e Análise de Processos, manifestou-se a favor ou contra, com justificativa, e o voto final do colegiado foi definido por maioria. Foram submetidos a julgamento 212 (duzentos e doze) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de diversas Instituições Financeiras: 125 (cento e vinte e cinco) do Banco do Brasil; 03 do BNB - Banco do Nordeste do Brasil; 15 (quinze) do Banrisul; 4 (quatro) da Cresol Sicoper; 02 (dois) da Cresol Baser; 37 (trinta e sete) do SICREDI; 26 (vinte e seis) do SICOOB. Os recursos foram autuados em processos, os quais estão discriminados em Planilha de votação e pauta de julgamento, datado de 02 de maio de 2022, sendo que 140 (cento e quarenta) tiveram seus recursos acolhidos, e 72 (setenta e dois) negados. Os processos julgados são: 01 (um) da safra 2014/2015; 02 (dois) da safra 2016/2016; 01 (um) da safra 2016/2017; 03 (três) da safra 2017/2017; 15 (quinze) da safra 2017/2018; 13 (treze) da safra 2018/2018; 23 (vinte e três) da safra 2018/2019, 09 (nove) da safra 2019/2019; 87 (oitenta e sete) da safra 2019/2020; 25 (vinte e cinco) da safra 2020/2020; e 33 (trinta e três) da safra 2020/2021. Do total de recursos, 33 (trinta e três) são PROAGRO "TRADICIONAL", e 179 (cento e setenta e nove) são PROAGRO "MAIS". Nada mais havendo a tratar, os julgamentos dos recursos transcorreram utilizando o Sistema de Julgamento de Recursos da CER entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022, do que para constar, eu, Gerlânia Ribeiro de Moraes, na condição de secretária da reunião, lavrei a presente ata, que foi encaminhada, juntamente com os votos compilados de todos os membros, por meio eletrônico aos participantes do julgamento e, após aprovada pelos mesmos, vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente. Brasília (DF), 06 de junho de 2022. GERLÂNIA RIBEIRO DE MORAES Membro GUILHERME SORIA BASTOS FILHO Presidente Comissão Especial de RecursosFechar