DOU 28/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 28 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2022
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº
10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília / D F,
entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022, resolve:
Art 1º. Dar provimento ao pedido de revisão, por unanimidade na votação, dos
recursos abaixo relacionados:
. Item N° CER
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.000931/2019-31
Andre Luiz Salomão Zucolli
20180025686
Tradicional
.
2
21066.003017/2020-86
Moacir Paulino
20152028899
Mais
.
3
21066.003163/2020-10
Nelio Joao Noello
20180922510
Mais
.
4
21066.002881/2020-61
Quiteria Tassiane Von Fruhauf Machado
20190961966
Mais
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 26 DE JULHO DE 2022
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº
10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília / D F,
entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022, resolve:
Art 1º. Não dar provimento ao pedido de revisão, por unanimidade na votação,
dos recursos abaixo relacionados:
. Item
N° CER
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.003848/2020-58
Eder Junior Bosi
20180374224
Tradicional
.
2
21066.001797/2019-96
Gustavo Ferreira Biliatto
20180013141
Mais
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 26 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a alienação, na modalidade de doação dos bens
móveis inservíveis, de propriedade do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e art. 110 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra n° 531, de 23 de março de
2020, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto nº 9.373,
de 11 de maio de 2018, e considerando o constante dos autos do processo nº
54000.132034/2021-24, resolve dispor sobre a alienação, na modalidade de doação dos
bens móveis inservíveis, de propriedade do Incra, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar, em âmbito
nacional, a alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do Incra.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se bem móvel
inservível:
I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não
é aproveitado;
II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo
custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja
análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo; ou
IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de
recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu
custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
CAPÍTULO II
DO LEVANTAMENTO DOS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
Art. 3º A Diretoria de Gestão Operacional - DO, por meio da Coordenação-Geral
de Administração e Serviços Gerais - DOA, as Superintendências Regionais e Unidades
Avançadas efetuarão, no mínimo uma vez por ano, após o Inventário Geral, o arrolamento
dos bens móveis inservíveis para fins de classificação como ociosos, recuperáveis,
irrecuperáveis ou antieconômicos, sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 4º O levantamento dos bens inservíveis para a classificação a que se refere
o art. 3º será feita por uma comissão especial de classificação de material, constituída pela
autoridade administrativa competente, composta por três servidores do Incra, conforme
previsto no art. 10 do Decreto nº 9.373, de 11 de novembro de 2018.
§ 1º Compete ao Chefe da Divisão de Administração de Patrimônio - DOA-4 a
constituição da comissão a que se refere o caput, no caso dos bens móveis constarem do
tombamento do Incra/Sede, e ao Superintendente Regional quando se tratar de bem
móvel do acervo da Superintendência Regional e da Unidade Avançada.
§ 2º Fica facultado ao Superintendente Regional delegar a competência a que
se refere o § 1º ao Chefe da Divisão Operacional.
§ 3º O servidor responsável pelo serviço de controle patrimonial da unidade a
que pertencer o bem móvel deverá integrar como membro a comissão especial de
classificação de material.
§ 4º O procedimento administrativo instaurado com vistas ao levantamento e
classificação dos bens inservíveis deverá ser instruído pela comissão especial de
classificação de material com os seguintes documentos:
I - relação dos bens móveis inservíveis para classificação com a indicação do
tombamento, a especificação, valor e ano de aquisição;
II - cópia do ato que instituiu a comissão;
III - laudo final elaborado pela comissão, assinado pelos membros, que deverá
conter:
a) os dados indicados no inciso I deste artigo;
b) o estado de conservação dos bens;
c) custo de recuperação dos bens móveis, quando for o caso; e
d) a classificação final de cada bem relacionado.
IV - laudo técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação,
ou da respectiva Divisão Operacional na Superintendência Regional, quando se tratar de
equipamentos de informática.
Art. 5º Após elaboração do laudo final pela comissão a que se refere o art. 4º,
o processo administrativo será enviado ao Chefe da DOA-4 ou ao Superintendente
Regional, a depender da titularidade dos bens arrolados, para aprovação.
Art. 6º Após aprovação do laudo final, os bens deverão ser incluídos no
Doações.Gov, na forma da Instrução Normativa ME nº 11, de 29 de novembro de 2018,
para fins de movimentação entre as unidades do Incra.
Art. 7º Os bens móveis inservíveis relacionados no laudo final que não forem
objeto da movimentação interna a que se refere o art. 6º, poderão ser doados na forma
da alínea "a" do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, em
favor:
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista
federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por
elas prestada;
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e
fundações públicas;
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que
se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de
interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação
e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser
doados:
I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da
sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou
II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção
gratuita da educação e da inclusão digital.
§ 2º Compete ao Chefe da DOA-4 ou ao Superintendente Regional, a depender
da titularidade dos bens, avaliar a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação,
relativamente à escolha de outra forma de alienação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º A doação dos bens móveis inservíveis a que se refere o art. 6º deverá
ser formalizada por meio de processo administrativo, que conterá:
I - solicitação formal do interessado, com a justificativa;
II - cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência dos
representantes do solicitante;
III - ato de nomeação do representante do solicitante, caso seja o mesmo
integrante do poder público;
IV - cópia da Listagem da Posição Patrimonial - LPP, que comprova a inscrição
do bem móvel na conta na conta contábil 12.311.99.01 - Bens Móveis a Alienar;
V - cópia do laudo final a que se refere o inciso III do § 4º do art. 4º desta
Instrução Normativa e do respectivo despacho de aprovação, assinado pela autoridade
competente;
VI - laudo técnico da Coordenação Geral de Tecnologia e Gestão da Informação
- DOT, ou da respectiva Divisão nas Superintendências Regionais, quando se tratar de
equipamentos de informática;
VII - comprovação da regularidade fiscal e jurídica do donatário,
VIII - manifestação quanto aos procedimentos administrativos do setor
responsável pelo patrimônio onde nos bens estejam localizados;
IX - Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR, aprovando a destinação
dos bens móveis objeto de doação;
X - termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta
Instrução Normativa; e
XI - termo de doação, conforme modelo constante no Anexo II, assinado pelas
partes, que indique a origem e o tombamento do bem a ser doado.
§ 1º Quando se tratar de doação de bens aos estados e suas autarquias, além
dos documentos mencionados no caput deste artigo, o procedimento administrativo
deverá conter também:
I - solicitação formal do Governador do Estado, ou do Secretário Estadual, ou
do dirigente máximo da autarquia, possuidor da delegação de competência para o
recebimento dos bens a serem doados com justificativa; e
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ATA DA 3ª SESSÃO DO COLEGIADO CER-PROAGRO
REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022
Ao sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte dois, o Colegiado
da Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(CER/PROAGRO) julgou remotamente os recursos constantes da pauta. Os julgamentos
dos
recursos ocorreram
sob
a Presidência
do
representante
do Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA),
Guilherme Soria
Bastos Filho.
Participaram os representantes legais das instituições que compõem o Colegiado, como
segue: Sérgio Rosa Ferrão, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Economia (SPE/ME); Iran Pereira Veiga Júnior, do Ministério da Economia (ME); e
Gerlânia Ribeiro de Moraes, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SPA/MAPA). Ausente representante do Banco
Central do Brasil. Os membros emitiram suas manifestações e propostas de voto no
período compreendido entre os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022. Os
julgamentos ocorreram de acordo com o Decreto n° 10.124, de 21 de novembro de
2019. O membro do colegiado, após receber a planilha com proposta de voto
elaborada pela Coordenação de Controle e Análise de Processos, manifestou-se a favor
ou contra, com justificativa, e o voto final do colegiado foi definido por maioria. Foram
submetidos a julgamento 212 (duzentos e doze) recursos administrativos dirigidos à
CER, de mutuários de diversas Instituições Financeiras: 125 (cento e vinte e cinco) do
Banco do Brasil; 03 do BNB - Banco do Nordeste do Brasil; 15 (quinze) do Banrisul;
4 (quatro) da Cresol Sicoper; 02 (dois) da Cresol Baser; 37 (trinta e sete) do SICREDI;
26 (vinte e seis) do SICOOB. Os recursos foram autuados em processos, os quais estão
discriminados em Planilha de votação e pauta de julgamento, datado de 02 de maio
de 2022, sendo que 140 (cento e quarenta) tiveram seus recursos acolhidos, e 72
(setenta e dois) negados. Os processos julgados são: 01 (um) da safra 2014/2015; 02
(dois) da safra 2016/2016; 01 (um) da safra 2016/2017; 03 (três) da safra 2017/2017;
15 (quinze) da safra 2017/2018; 13 (treze) da safra 2018/2018; 23 (vinte e três) da
safra 2018/2019, 09 (nove) da safra 2019/2019; 87 (oitenta e sete) da safra 2019/2020;
25 (vinte e cinco) da safra 2020/2020; e 33 (trinta e três) da safra 2020/2021. Do total
de recursos, 33 (trinta e três) são PROAGRO "TRADICIONAL", e 179 (cento e setenta
e nove) são PROAGRO "MAIS". Nada mais havendo a tratar, os julgamentos dos
recursos transcorreram utilizando o Sistema de Julgamento de Recursos da CER entre
os dias 02 de maio e 06 de junho de 2022, do que para constar, eu, Gerlânia Ribeiro
de Moraes, na condição de secretária da reunião, lavrei a presente ata, que foi
encaminhada, juntamente com os votos compilados de todos os membros, por meio
eletrônico aos participantes do julgamento e, após aprovada pelos mesmos, vai
assinada por mim e pelo Senhor Presidente. Brasília (DF), 06 de junho de 2022.
GERLÂNIA RIBEIRO DE MORAES
Membro
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão Especial de Recursos

                            

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