DOU 28/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 28 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o procedimento de
reversão iniciará após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos
autos.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o procedimento de
reversão será iniciado após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos
autos, e do encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de imóveis - CRI para
cancelamento da matrícula, nos termos do art. 250, IV, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, se houver.
§ 4º As notificações previstas nos §§ 2º e 3º deverão conter a informação
ao ocupante para cessar a exploração e desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias,
sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.
§ 5º Em caso de resistência quanto à desocupação ou permanência na
exploração do imóvel, aplica-se o disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 5º A qualquer tempo poderá ser realizada vistoria, a fim de subsidiar
a avaliação acerca da destinação mais adequada à área.
Art. 6º O processo deverá ser instruído com as seguintes peças:
I - decisão administrativa de indeferimento do processo de regularização
fundiária, se o caso;
II - decisão administrativa pela rescisão do título emitido;
III 
- 
notificação 
do 
interessado
acerca 
do 
teor 
das 
decisões
administrativas;
IV - requerimento de cancelamento da matrícula no Cartório de Registro de
Imóveis, se houver;
V - certidão que ateste a inexistência de requerimento de regularização
fundiária, quando for o caso;
VI - arquivo digital contendo a localização geoespacial simplificada da área
juntamente com cópia da planta e memorial descritivo;
VII - cópia da certidão de matrícula da gleba;
VIII - cópia dos documentos pessoais do atual ocupante da área, sempre
que possível;
IX - documento que ateste o interesse do Incra, ou de outro órgão ou
entidade pública, na área em questão; e
X - outros documentos que se revelem úteis ou conexos à causa.
Parágrafo único. A documentação constante
do item VI poderá ser
dispensada, mediante justificativa da área técnica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada
junto ao Incra em caso de dúvida jurídica ou quando for necessária a adoção de
medidas judiciais para a reintegração da posse da área ao Incra.
Art. 8º As benfeitorias úteis ou necessárias serão indenizadas, se for o caso,
de acordo com o disposto no art. 18, da Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009.
Art. 9º O georreferenciamento do perímetro das áreas objeto de reversão
deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, sempre que possível.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 327, de 11 de setembro de 2011, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELEUSA MARIA GUTEMBERG
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-18/Nº 10/2002, de 12 de junho de 2002, publicada no
Diário Oficial da União 16/07/2002 | Edição: 135| Seção: 1 | Página: 141, e sua Retificação,
publicada no Diário Oficial da União 25 de julho de 2019 | Edição: 142| Seção: 1 | Página:
06 que criou o Projeto de Assentamento BATENTES, código SIPRA PB-0207000, localizado
no Município de Cuité, no Estado da Paraíba, onde se lê: "... que prevê a criação de 38
(trinta e oito) unidades agrícolas familiares", leia-se: "...prevê a criação de 30 (trinta)
unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução CNAS nº 54, de 6 de dezembro
de 2021 e a Resolução CNAS nº 55, de 6 de
dezembro de 2021.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião
Plenária, realizada no dia 22 de julho de 2022, no uso da competência que lhe confere
o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS,
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 54, de 6 de dezembro de 2021 que
institui a Comissão de Normas da Assistência Social para Assuntos Normativos da
Política de Assistência Social, e
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 55, de 6 de dezembro de 2021 que
institui a Comissão de Política da Assistência Social, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução CNAS nº 54, de 6 de
dezembro de 2021, publicada na página 16 da Seção I do Diário Oficial da União de
7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
"Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de
8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
......................................................................................... " (NR)
Art. 2º Alterar o caput do art. 4º da Resolução CNAS nº 55, de 6 de
dezembro de 2021, publicada na página 16 da Seção I do Diário Oficial da União de
7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
"Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de
12 (doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
.........................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 235, DE 27 DE JULHO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município, cuja
adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas, limites
financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea por meio de Emenda Parlamentar Impositiva (RP6).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II,
da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 201, de 30 de junho de 2022, e Art. 5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11. 023,
de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos municípios ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 201 , de 30 de junho de 2022, na Portaria Interministerial
ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02, de 01 de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a necessidade de subsidiar
a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor ao município elencado no Anexo I metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no
prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade
Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores,
observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho
nº 08.306.5033.2798.0026 destinado ao Município de Trindade/PE por meio de Emenda Parlamentar Impositiva ( RP - 6) para a Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura
Fa m i l i a r .
Art. 3º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa
- SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo.
Art. 4º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário
fornecedor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO
.
Estado
Município
Número da Emenda
Parlamentar
Código IBGE
Metas de Execução
Valor Total da Emenda
Parlamentar
Limite Financeiro de Pagamentos
a Fornecedores pelo Governo
Fe d e r a l
.
Número 
Mínimo
de 
Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
.
PE
T R I N DA D E
40440010 - 2022
2615607
10
R$ 118.628,00
R$ 118.628,00

                            

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