Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072800009 9 Nº 142, quinta-feira, 28 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o procedimento de reversão iniciará após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos autos. § 3º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o procedimento de reversão será iniciado após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos autos, e do encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de imóveis - CRI para cancelamento da matrícula, nos termos do art. 250, IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se houver. § 4º As notificações previstas nos §§ 2º e 3º deverão conter a informação ao ocupante para cessar a exploração e desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. § 5º Em caso de resistência quanto à desocupação ou permanência na exploração do imóvel, aplica-se o disposto no art. 7º desta Portaria. Art. 5º A qualquer tempo poderá ser realizada vistoria, a fim de subsidiar a avaliação acerca da destinação mais adequada à área. Art. 6º O processo deverá ser instruído com as seguintes peças: I - decisão administrativa de indeferimento do processo de regularização fundiária, se o caso; II - decisão administrativa pela rescisão do título emitido; III - notificação do interessado acerca do teor das decisões administrativas; IV - requerimento de cancelamento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se houver; V - certidão que ateste a inexistência de requerimento de regularização fundiária, quando for o caso; VI - arquivo digital contendo a localização geoespacial simplificada da área juntamente com cópia da planta e memorial descritivo; VII - cópia da certidão de matrícula da gleba; VIII - cópia dos documentos pessoais do atual ocupante da área, sempre que possível; IX - documento que ateste o interesse do Incra, ou de outro órgão ou entidade pública, na área em questão; e X - outros documentos que se revelem úteis ou conexos à causa. Parágrafo único. A documentação constante do item VI poderá ser dispensada, mediante justificativa da área técnica. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra em caso de dúvida jurídica ou quando for necessária a adoção de medidas judiciais para a reintegração da posse da área ao Incra. Art. 8º As benfeitorias úteis ou necessárias serão indenizadas, se for o caso, de acordo com o disposto no art. 18, da Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009. Art. 9º O georreferenciamento do perímetro das áreas objeto de reversão deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, sempre que possível. Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 327, de 11 de setembro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELEUSA MARIA GUTEMBERG SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA INCRA/SR-18/Nº 10/2002, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União 16/07/2002 | Edição: 135| Seção: 1 | Página: 141, e sua Retificação, publicada no Diário Oficial da União 25 de julho de 2019 | Edição: 142| Seção: 1 | Página: 06 que criou o Projeto de Assentamento BATENTES, código SIPRA PB-0207000, localizado no Município de Cuité, no Estado da Paraíba, onde se lê: "... que prevê a criação de 38 (trinta e oito) unidades agrícolas familiares", leia-se: "...prevê a criação de 30 (trinta) unidades agrícolas familiares". Ministério da Cidadania CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2022 Altera a Resolução CNAS nº 54, de 6 de dezembro de 2021 e a Resolução CNAS nº 55, de 6 de dezembro de 2021. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada no dia 22 de julho de 2022, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 54, de 6 de dezembro de 2021 que institui a Comissão de Normas da Assistência Social para Assuntos Normativos da Política de Assistência Social, e CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 55, de 6 de dezembro de 2021 que institui a Comissão de Política da Assistência Social, resolve: Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução CNAS nº 54, de 6 de dezembro de 2021, publicada na página 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................... "Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. ......................................................................................... " (NR) Art. 2º Alterar o caput do art. 4º da Resolução CNAS nº 55, de 6 de dezembro de 2021, publicada na página 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................... "Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de 12 (doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. .........................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA PORTARIA Nº 235, DE 27 DE JULHO DE 2022 Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas, limites financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea por meio de Emenda Parlamentar Impositiva (RP6). O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II, da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 201, de 30 de junho de 2022, e Art. 5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11. 023, de 31 de março de 2022 e CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos municípios ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e, CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 201 , de 30 de junho de 2022, na Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02, de 01 de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve: Art. 1º Propor ao município elencado no Anexo I metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.5033.2798.0026 destinado ao Município de Trindade/PE por meio de Emenda Parlamentar Impositiva ( RP - 6) para a Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Fa m i l i a r . Art. 3º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa - SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo. Art. 4º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA ANEXO . Estado Município Número da Emenda Parlamentar Código IBGE Metas de Execução Valor Total da Emenda Parlamentar Limite Financeiro de Pagamentos a Fornecedores pelo Governo Fe d e r a l . Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s . PE T R I N DA D E 40440010 - 2022 2615607 10 R$ 118.628,00 R$ 118.628,00Fechar