DOU 28/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022072800002
2
Nº 142-A, quinta-feira, 28 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
. 14
PA
-
*5,9582
-
-
-
-
. 15
PB
***
***
***
-
***
***
. 16
PE
-
***
-
-
-
-
. 17
PI
***
***
-
-
-
-
. 18
PR
-
**4,4480
-
-
-
-
. 19
RJ
***
***
***
-
-
-
. 20
RN
-
**5,7080
***
-
***
***
. 21
RO
-
***
-
-
***
-
. 22
RR
***
***
-
-
-
-
. 23
RS
-
*5,8728
*6,1029
-
-
-
. 24
SC
-
***
***
-
-
-
. 25
SE
***
***
***
-
-
-
. 26
SP
-
**4,1200
-
-
-
-
. 27
TO
**6,0500
**4,9800
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores congelados de acordo com os Atos COTEPE/PMPF nºs 38/21, 39/21,
40/21 e 1/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 44, DE 28 DE JULHO DE 2022
Publica 
Convênios
ICMS 
aprovados
na 
358ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos
dias 25 e 27.07.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 358ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada nos dias 25 e 27 de julho de 2022, foram celebrados os seguintes
atos normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 27 DE JULHO DE 2022
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de
ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Emenda
Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado
combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação
estadual e distrital.
§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na
legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao
montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito
efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol
hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro
estadual de cada unidade federada concedente.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados
e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao
limite do anexo único deste convênio.
§ 3º Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o
Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela
União, nos termos do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de
julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do art. 5° da
mesma emenda.
§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante
depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados
os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE,
aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte
cronograma de pagamento:
I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de
1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata
Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí -
Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
ANEXO ÚNICO
. UF
CONSUMO 2021 (L) ¹
% S/ TOT
Auxílio Financeiro (R$)
. AC
6.970.538
0,04%
1.577.448,21
. AL
71.585.953
0,43%
16.200.059,92
. AP
322.831
0,00%
73.057,37
. AM
130.812.706
0,78%
29.603.205,47
. BA
469.144.871
2,79%
106.168.524,74
. CE
137.584.461
0,82%
31.135.668,65
. DF
115.540.937
0,69%
26.147.170,28
. ES
54.762.107
0,33%
12.392.786,26
. GO
1.474.364.281
8,78%
333.651.906,52
. MA
54.917.887
0,33%
12.428.039,62
. MT
846.525.030
5,04%
191.570.491,64
. MS
178.863.461
1,07%
40.477.197,89
. MG
2.343.843.163
13,96%
530.416.905,77
. PA
45.220.352
0,27%
10.233.465,94
. PB
137.377.541
0,82%
31.088.842,19
. PR
1.011.562.769
6,02%
228.918.897,99
. PE
250.897.195
1,49%
56.778.591,65
. PI
84.391.579
0,50%
19.098.001,48
. RJ
642.641.597
3,83%
145.431.218,60
. RN
76.949.999
0,46%
17.413.955,43
. RS
34.293.309
0,20%
7.760.651,88
. RO
12.567.017
0,07%
2.843.943,82
. RR
2.564.148
0,02%
580.272,38
. SC
64.457.396
0,38%
14.586.851,66
. SP
8.475.280.623
50,47%
1.917.974.800,78
. SE
36.890.184
0,22%
8.348.330,45
. TO
31.372.708
0,19%
7.099.713,40
. T OT A I S
16.791.704.643
100,00%
3.800.000.000,00
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera o
Convênio ICMS
nº 110/07,
que dispõe
sobre o
regime de
substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e
estabelece 
os
procedimentos 
para
o 
controle,
apuração, 
repasse,
dedução,
ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º-A fica incluído na cláusula décima do Convênio
ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de
valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível
poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de
2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1,
de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de
2022.".
Cláusula segunda Excepcionalmente, na hipótese de alguma unidade
federada solicitar a alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF,
para aplicação a partir de 1º de agosto de 2022, a publicação referida no inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, deverá ser efetuada até o dia 29 de julho
de 2022.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, exceto
em relação à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir da publicação.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata
Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí -
Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

Fechar