DOE 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
84
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº154 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2022
III - Escalonamento da Força: é a medida de força necessária para a resolução de um evento no qual se esgotaram os demais meios de dissuasão,
sendo mensurado pela comparação entre a Capacidade de Resposta da Instituição responsável pela utilização de força naquele evento e a força necessária
para superação de seu cenário gerador.
Art. 11. Os eventos podem ser classificados como simples, complexo e crítico.
Art. 12. Evento Simples é aquele cuja ameaça à segurança é inferior à capacidade de resposta do(a) Coordenador(a) de Segurança e dos Socioedu-
cadores(as) presentes no plantão.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Simples são: ameaças verbais; desacatos; agressões indiretas (atirar comida, chinelo,
urina, fezes, água); danos ou destruição de materiais pedagógicos ou de consumo; tentativa ou destruição de patrimônio, pequeno dano estrutural; destruição
pontual, sem prejuízos no funcionamento do estabelecimento; atentado contra a própria integridade física resultando em escoriações ou lesões leves; agressão
a terceiro sem resultar em lesão; inexistência de armas brancas, artefatos cortantes, perfurantes ou impactantes; ação protagonizada por um a três adolescentes.
Art. 13. Evento Complexo é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta do(a) coordenador(a) e dos socioeducadores(as)
presentes na Unidade, cuja resolução é possível pela coordenação dos setores do Centro Socioeducativo e/ou pela atuação da Direção.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Complexo são: todos os elementos do evento simples que não tenham resolução mediante
mera presença ou aplicação de advertência verbal; agressão resultando em lesão corporal média ou grave, sem ameaça à vida; existência de armas brancas;
destruição extensa do patrimônio público, consideráveis danos à estrutura física do Centro Socioeducativo, prejudicando o funcionamento de um setor;
evento restrito a um setor específico, alojamento, ala, setor, quadra, campo, pátio ou solário; ação protagonizada por um grupo restrito de internos, evento não
generalizado; existência de refém, sem flagrante ameaça à vida, sem sevícias, sem uso de violência física, com possibilidade de negociação não especializada;
incêndio de pequena proporção passível de ser extinto com recursos do Centro Socioeducativo.
Art. 14. Evento Crítico é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta de todos os setores do Centro Socioeducativo, cuja
resolução só é alcançada com a cooperação do Sistema de Segurança Pública e de Justiça.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Crítico são: os elementos do Evento Complexo que não puderam ser solucionados pela
equipe da Unidade; existência de armas de fogo; destruição extensa do patrimônio público, inutilização de uma área do Centro Socioeducativo; evento
disseminado em diversos setores; número de insurgentes duas vezes superior ao número de socioeducadores(as) presentes no estabelecimento; existência de
refém(ns), com flagrante ameaça à vida; sevícias contra outros adolescentes ou funcionários(as); incêndio em grande área, não controlável pelos funcionários;
perda de controle de 50% ou mais do estabelecimento; morte.
Art. 15. A avaliação de cenário e a definição pela Coordenação de Segurança, para o acionamento do Grupo de Intervenções Táticas – GIT, é de
responsabilidade do Diretor e excepcionalmente pelo Coordenador de Segurança.
§ 1.º Avaliando ser necessário acionar o Grupo de Intervenções Táticas – GIT para atuar no interior da unidade, o Diretor deve contatar o gestor
estadual para informar a situação e ponderar a decisão.
§ 2.º Decidindo-se pelo acionamento da força policial deverá o Diretor comunicar o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA O USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL(EPIs)
Art.16. Constituem requisitos para o socioeducador compor o posto de serviço de Ações de Pronta Resposta – APR, para o uso dos Equipamentos
de Proteção Individual (EPIs):
I- ter concluído o Curso de Formação para o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ofertado pelo Núcleo Escola de Socioeducação
- NUESO;
II- não possuir processo na Corregedoria;
III- designação do Coordenador de Segurança;
IV- ocorrência de Evento Simples ou Complexo.
Art.17. Para o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os socioeducadores da Unidade devem adotar as seguintes providências:
I- esgotar todas as possibilidades de diálogo;
II- usar os equipamentos excepcionalmente, e somente durante o tempo estritamente necessário;
III- o acesso ao local do equipamento deve ser restrito e apenas autorizado àqueles que no momento da intervenção farão uso do mencionado
equipamento.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA O USO EXCEPCIONAL DA FORÇA
Art.18. Para o uso excepcional da força, quando esgotadas todas as possibilidades de diálogo, os socioeducadores da unidade devem adotar as
seguintes providências:
I- usar excepcionalmente a força durante o tempo estritamente necessário, vedadas em qualquer caso posturas, condutas ou atitudes que objetivem
humilhar ou degradar os adolescentes;
II- escalonamento no uso excepcional da força e dos instrumentos de coação.
Art.19. O emprego excepcional da força dentro dos Centros Socioeducativos e Centros de Semiliberdade deve ser realizada de forma progressiva,
respondendo a cada situação específica com a força equivalente necessária à resolução do evento.
Art.20. O uso excepcional da força dentro da unidade deverá ser autorizada somente pelo Diretor e na ausência deste, pelo coordenador de segurança,
sempre em ato devidamente fundamentado.
Art.21. Para efeito de uso excepcional de força dentro da Unidade de Atendimento Socioeducativo, são considerados casos excepcionais:
I- quando o recurso a outros métodos de controle menos coercitivos se revelar ineficaz;
II- os casos de legítima defesa e de resistência quando o adolescente oferecer grave ameaça a sua integridade física, à integridade física de terceiros
ou ao patrimônio público;
III- de tentativa de fuga das unidades de internação;
IV- caracterização de evento simples ou complexo, esgotadas todas as possibilidades de diálogo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Continuam em vigor as Resoluções e Portarias expedidas pela SEAS que não conflitem ou que complementem as disposições deste instru-
mento normativo, em especial a Portaria nº 004/2021-SEAS.
Art. 23. O Núcleo Escola de Socioeducação - NUESO, promoverá capacitações continuadas, debates e cursos aos profissionais para a correta e
integral aplicação desta Portaria.
Art. 24. Constitui anexo desta Portaria, dela fazendo parte, a Ementa do Curso de Formação para o uso de Equipamentos de Proteção Individual
(ANEXO I).
Art. 25. Os casos omissos neste instrumento normativo serão resolvidos pelo Gabinete do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo.
Fortaleza-CE, 19 de julho de 2022.
Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE
ANEXO I
EMENTA
TÍTULO: CURSO DE FORMAÇÃO PARA USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s) PARA PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES
DE CRISE E CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS NO ÂMBITO DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.
CARGA HORÁRIA: 24hs
AUTORIA: Fabiana Duarte Pimenta de Souza (Assessoria Especial de Gestão e Comunicação - SEAS)
Marzio Gleison Vasconcelos da Silva (Grupo de Intervenções Táticas - GIT)
ÁREA TEMÁTICA: Operacional/Ações com Escudos
CONTEÚDO:
1. Legislação, Norma, Conceitos Jurídicos: Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro e na Constituição Federal/88; Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; Lei n°8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei n°12.594/2012 – Sistema Nacional
Fechar