DOE 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº154 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2022
Art. 1º - Aprovar por AD REFERENDUM da Presidente do Ceas-CE a Emenda Parlamentar Federal número 202281000306 e de funcional progra-
mática 08.244.5031.219G.0001 classificada como grupo de natureza de despesas – GND3 com a finalidade de atender à oferta dos serviços socioassistenciais
de proteção social especial.
Art. 2º - O recurso financeiro da Emenda Parlamentar tem o valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) para fins de custeio dos serviços de
proteção social especial executados pela Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS.
Art. 3º - A utilização e prestação de contas, obedecerão às regras relativas às despesas com financiamento federal regular, na modalidade Fundo a
Fundo dos serviços e programas contidos na Portaria MDS Nº 967/2018. Os procedimentos relativos às transferências dos recursos (Sistema SIGTV), e o
disposto na Portaria 2.601/2018.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2022.
Célla Maria de Souza Mela Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°136/2022, de 19 de julho de 2022.
INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE USO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) PARA PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE CRISE E CONTROLE DE
DISTÚRBIOS CIVIS NO ÂMBITO DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO do Governo do Estado do Ceará, no uso de suas
competências legais: CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade, de 14 de dezembro de 1990, da qual
o Brasil é signatário; CONSIDERANDO que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas
de contenção e segurança, conforme disposto no artigo 125 da Lei Federal n.° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabelecido pela Lei 12.594/2012 e as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e Adolescente (Conanda); CONSIDERANDO a Portaria n°004/2021-SEAS, que institui as regras de segurança preventiva, definindo normas,
rotinas e procedimentos operacionais no âmbito dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a necessidade de garantir a ordem
pública e concretizar o interesse público no âmbito dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art.1º. Instituir a regulamentação dos critérios e condições de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para prevenção de situações de
crise e controle de distúrbios civis no âmbito dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I – DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs)
Art.2º. Constituem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para prevenção de situações de crise no âmbito dos Centros Socioeducativos do
Estado do Ceará:
I - Capacete;
II - Luvas;
III - Protetores de Cotovelo;
IV - Escudo;
V - Protetores de Canela;
VI - Algemas;
VII - Lanternas;
VIII - Alicate corta cadeado;
IX - Extintor.
Art.3º. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não poderão ficar expostos e deverão ser recolhidos em sala própria, a qual permanecerá
trancada e as chaves confiadas à Direção e ao coordenador de segurança.
Art.4º. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) só podem ser usados mediante expressa autorização da Direção dentro dos padrões e orienta-
ções técnicas, sendo restrito às pessoas aptas ao adequado uso do equipamento, sendo excepcionalmente autorizado o uso pelos Coordenadores de Segurança.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas aptas para o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os profissionais devidamente capacitados
pelo Núcleo Escola de Socioeducação – NUESO da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, escalados a compor o
posto de serviço de Ações de Pronta Resposta – APR.
Art.5º. Após uso do Equipamento de Proteção Individual (EPIs), a Direção da Unidade deverá comunicar a Corregedoria encaminhando relatório
das Ações de Pronta Resposta, além de registro em livro de Ocorrência do Centro Socioeducativo.
Art.6º. Diariamente devem ser escalados 07 (sete) socioeducadores a compor o posto de serviço de Ações de Pronta Resposta, na forma que segue:
I - Coordenador;
II - Escudeiro;
III - Escudeiro;
IV - Imobilizador e chaveiro;
V - Imobilizador;
VI - Imobilizador;
VII - Imobilizador e operador de extintor.
§1º. O coordenador de segurança coordenará ou designará socioeducador para coordenar as Ações de Pronta Resposta – APR e designará as funções
de cada integrante.
§2°. O Coordenador de Segurança deverá registrar as funções de cada integrante no Livro de Coordenadores e/ou no documento da escala de posto
de serviço.
Art.7°. O coordenador de segurança deverá todos os dias conferir o material e repassá-lo a seu substituto que tem por obrigação conferir, guardar
e zelar o equipamento.
CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DE TERMOS RELATIVOS À GESTÃO DA AMEAÇA À SEGURANÇA
Art.8°. Para os fins desta Portaria, definem-se os seguintes termos e conceitos relativos à gestão de ameaças à segurança dos Centros Socioeduca-
tivos, previstas na Portaria nº004/2021-SEAS.
Art. 9º. Evento é qualquer ocorrência interna que obstrua o desenvolvimento regular da rotina de funcionamento do Centro Socioeducativo, compro-
metendo, mediata ou imediatamente, a sua segurança.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento são:
I - ameaça à integridade física do(s) adolescente(s) interno(s);
II- ameaça à integridade física dos(as) servidores(as), contratados(as), funcionários(as), colaboradores ou terceiros;
III- ameaça ao patrimônio público.
Art. 10. A avaliação de um evento é composta pelos seguintes elementos, assim constituídos:
I - Cenário: são os elementos objetivos constituintes de um evento, destacando-se: os fatos desencadeadores, o grau de articulação e organização dos
insurgentes, o perfil da(s) liderança(s), a motivação e o intento, o grau de adesão dos demais internos, a existência ou não de reféns, as facções existentes, os
objetos que possam ser usados como arma, o vigor e a agressividade, a intensidade com que os rebelados dominam os espaços físicos da Unidade, a existência
ou não de articulação da insurgência com grupos criminosos externos à Unidade;
II - Capacidade de Resposta: é o limiar de resolução de eventos de cada Centro e é determinada pelo conhecimento e domínio da estrutura física
da Unidade, pela capacidade de comando, pela capacidade analítica em situações de tensão, pelo equilíbrio em situações de alta exigência emocional, pela
resistência e prontidão física, pelo treinamento em negociação e táticas interventivas, pelos equipamentos de segurança disponibilizados, pela articulação
intersetorial da Unidade e pela existência ou não de planos de contingência, bem como outros fatores que venham influenciar a qualidade e velocidade da
resposta da organização;
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