DOE 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº154  | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2022
de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/1990; 
CONSIDERANDO o prescrito no art. 7º da Lei 17.438, de 9 de abril de 2021, que as indicações das Representações Regionais e entidades dos Segmentos 
do Governo, Prestações de Serviços, Profissionais de Saúde e dos Movimentos Sociais e Usuários dos SUS para comporem o Cesau/CE, serão realizadas 
por meio de processo eleitoral, convocado por edital, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os 
Pleitos eleitorais do Estado; CONSIDERANDO a deliberação em sua 492ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/
CE, realizada em 20 de abril de 2022; RESOLVE,
Art. 1º Empossar a Conselheira Estadual de Saúde MICHELE DE ALCÂNTARA FIGUEIREDO, na vaga de suplente no Segmento de Governo na 
representação da Superintendência do Ministério da Saúde no Estado do Ceará para o período de 20 de abril de 2022 a 8 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 20 de abril de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº26/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAR A REALIZAÇÃO DO LAUDO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NA SECRETARIA 
EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual No 17.438, de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE No 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição 
Federal, de 1988, art. 196, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o 
funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, 
em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei Federal N° 8.142/90, de 28 de 
dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais 
de recursos financeiros na área da saúde; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e 
serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle 
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nsº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único 
de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 
de setembro de 2017, que consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de 
Saúde – SUS; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará nº 17.006/2019, que dispões sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúdo – SUS, das 
ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art.1.º da Lei nº 17.438, que declina ser o Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional 
de Secretaria de Saúde – SESA, com jurisdição em todo território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução 
da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.437, de 07 de dezembro de 2005, 
que dispõe sobre a regionalização, ampliação e fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, no sistema Único 
de Saúde; CONSIDERANDO a Portaria nº 1823/2012 de 23/08/2012 que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; CONSI-
DERANDO a norma regulamentadora nº 01, em seu item 1.2.1.1, editada pela Portaria MTb nº 3214, em 8 de junho de 1978, estabelecendo disposições 
gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, atualizadas pela Portaria SSMT nº 
06, de 09 de março de 1983; nº 03, de 07 de fevereiro de 1983; nº 13, de 17 de setembro de 1993; Portaria nº 84, de 04 de março de 2009; Portaria SEPRT nº 
915 de 30 de Junho de 2019 e Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020; CONSIDERANDO a orientação normativa nº 02/2010-SRH/MPOG, de 19 
de fevereiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em que o laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, onde 
se entende como profissional competente para emissão do laudo técnico, um ocupante de cargo publico na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito 
Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em medicina do trabalho; CONSIDERANDO 
a Resolução Nº18/2003 do Cesau/CE que aprovou a criação e implantação do Conselho Gestor do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador 
e da Trabalhadora (Cerest/CE) Manuel Jacaré; CONSIDERANDO a deliberação em sua 492ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde 
do Ceará – Cesau/CE, realizada em 20 de abril de 2022, onde os Conselheiros presentes apreciaram a Recomendação Nº 01/2022 – CISTT e CTVS/CESAU/
CE, a cerca da realização do Laudo de Segurança do Trabalho na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE pelo Centro Estadual de 
Referência em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – Cerest/CE Manuel Jacaré. RESOLVE,
Art.1º. Aprovar realização do Laudo de Segurança do Trabalho na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE pelo Centro 
Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – Cerest/CE Manuel Jacaré;
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 20 de abril de 2022
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº27/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAR A TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICA COM RECURSOS FINANCEIRO 
DO TESOURO DO ESTADO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE - FMS DE FORTALEZA, DESTINADOS AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL 
DE URGÊNCIA – SAMU 192.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 
de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e Considerando a Lei Complementar 
nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de 
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos 
das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; Considerando o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 
19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa; Considerando a Lei nº 17.006, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de 
Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; Considerando a Portaria de Consolidação Nº 6/2017 – GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida 
as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Capítulo II – Do 
Financiamento da Rede de Atenção as Urgências e Emergências. Seção I do financiamento do componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências; 
Considerando a Resolução 62/2016 – CIB/CE, que pactua os critérios de seleção dos serviços de atendimento Móvel de Urgência de Fortaleza - SAMU 
192, a ser beneficiado com os recursos de contrapartida do Tesouro do Estado; Considerando a Resolução nº 36/2021 da CIB/CE que aprova a solicitação 
de habilitação de 2 (duas) Unidades de Suporte Avançado (USA), junto ao MS, para atendimento da população do município de Fortaleza; Considerando 
a Resolução nº 07/2021-Cesau/CE que aprovou o repasse mensal dos recursos financeiros do tesouro do estado destinados ao custeio dos serviços de aten-
dimento móvel de urgência SAMU 192 de Fortaleza para o exercício de 2021; Considerando o Processo nº 12250021/2021 - VIPROC/SESA que trata da 
contrapartida estadual para o SAMU 192 Regional Fortaleza; Os conselheiros presentes membros da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização 

                            

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