DOE 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº154  | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2022
Réu: Estado do Ceará e outros
R.H.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Provisória Antecipada de Caráter Antecedente, ajuizada pelo MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA (APS), 
ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DO ESTADO DO CEARÁ (ASPRA/CE), ASSOCIAÇÃODE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR 
E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOESTADO DO CEARÁ (ASPRAMECE), ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS 
DA POLÍCIAMILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (ASSOF), ASSOCIAÇÃO 
BENEFICENTE DE SUBTENENTES E SARGENTOS (ABSS) e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional 
tal como formalizado às fls. 15/17 da exordial.
A controvérsia gira em torno de alegada inobservância das proibições constitucionais de sindicalização e greve de militares instituídas 
pela Constituição Federal (Art. 142, IV), protagonizada pelas Associações APS, ASPRA, ASPRAMACE, ASSOF e ABSS.
No pedido técnico liminar, requer seja determinado:
- que as associações demandadas abstenham-se de atuar, promover, de convocar, de financiar, ainda que indiretamente, ou de 
participar, pela fala ou presença de qualquer dos membros de sua diretoria, de assembleias ou quaisquer outros tipos de reuniões, 
voltadas para discussão de melhorias salariais, estrutura de trabalho e conquistas para a carreira militar;
- que as associações demandadas abstenham-se de promover, de convocar, de financiar, ainda que indiretamente, ou de participar, 
pela fala ou presença de qualquer dos membros de sua diretoria, de assembleias ou quaisquer outros tipos de reuniões, nas quais 
seja previsível a ocorrência de deliberação, provocada ou não por seus dirigentes, sobre a deflagração de greve;
- que, em caso de paralisação total ou parcial das atividades da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar, as associações 
demandadas abstenham-se de promover, de convocar, de financiar, ainda que indiretamente, ou de participar, pela fala ou presença 
de qualquer dos membros de sua diretoria, de qualquer manifestação coletiva dos grevistas;
- que, em caso de paralisação total ou parcial das atividades da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar, sejam bloqueadas 
todas as contas bancárias e de aplicações financeiras de titularidade das associações demandadas, preferencialmente através do 
Sistema BACENJUD, até o fim da greve; - que, em caso de paralisação total ou parcial das atividades da Polícia Militar e/ou do 
Corpo de Bombeiros Militar, seja determinado ao ESTADO DO CEARA a aplicação da sanção prevista no §1º, do artigo 25, do 
Decreto n. 31.111/2013 (Suspensão das consignações em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias);
Documentação acostada (fls. 23/75). Aditamento à inicial realizado pelo Ministério Público, realizando o depósito em juízo de 
documentos, em razão de impossibilidade no peticionamento do Sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 77/78).
É o relatório, passo a decidir.
TUTELA PROVISÓRIA manejada em CARÁTER ANTECEDENTE – ACP – CPC, ART.303, SOB ARGUMENTO DE simultânea 
urgência ao ajuizamento.
Do relato exordial destacam-se os pontos seguintes:
- “nas últimas semanas tem ocorrido um intenso movimento por parte dos membros da segurança pública do Estado do Ceará, no 
que concerne a manifestações públicas em que se reivindicam melhorias salariais, tendo sido inclusive a hipótese de ocorrência 
de movimento paredista”;
- “os presidentes das associações demandadas realmente vêm participando ativa e diretamente de negociações salariais como 
se fossem dirigentes sindicais, inclusive apresentando uma tabela com os valores das remunerações pretendidas para os vários 
cargos da carreira”;
- “em desrespeito às proibições constitucionais, estariam realizando atividades tipicamente sindicais, inclusive mobilizando as 
respectivas categorias para a realização de uma greve, sobre a qual teria sido convocada uma reunião deliberativa no próximo dia 
18 de fevereiro do corrente ano”;
- “caso os policiais e bombeiros militares presentes não aceitem os termos da proposta de reestruturação salarial negociada com 
o Governo do Estado”;
- “causaria prejuízos irreparáveis à ordem pública e à paz social”.
Isto posto, registra-se que o Novo Código de Processo Civil generalizou os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, 
que pode ser requerida em caráter antecedente (Arts. 303/304).
Ponto fulcral é – nesse azo e em análise perfunctória – sobre malferimento da proibição constitucional de greve de militares, bem 
como o desvio de finalidade das associações militares APS, ASPRA, ASPRAMACE, ASSOF e ABSS.
A regulamentação do Direito de Associação Sindical e de Greve se encontra espraiado no texto constitucional, despontando a 
redação contida em seu Art. 8º, III, Art. 9º, §1º, Art. 37, VII, e Art. 142, §3º, IV, in verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[…]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou 
administrativas;
[…]
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses 
que devam por meio dele defender.
§1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
[…]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
[…]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e 
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se 
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[…]
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as 
seguintes disposições:
[…]
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Do cotejo resulta que há expressa determinação no sentido de que aos Militares são proibidas a sindicalização e a greve, justamente 
pelo fato evidente de que o serviço público prestado pela classe é essencial à manutenção da ordem e da segurança pública e 
à tranquilidade da população. Ainda, por estas carreiras policiais serem de Estado sem paralelo na atividade privada, visto que 
constituem o braço armado do Estado para a segurança pública, não havendo viés de possibilidade de nenhum outro órgão da 
iniciativa privada suprir essa atividade.
Em outro viés, deve-se considerar também que o Art. 5º, XVII, da Constituição Federal, ao qualificar o direito à Associação como 
Direito Fundamental, deixou expresso que a Associação deve ter fins lícitos.
Não se olvida que a garantia do direito de se associar é legítima, e para a respectiva dissolução exige-se o trânsito em julgado de 
decisão judicial. (CF/88, Art. 5.º, inciso XIX, “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades 
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
Decorre, pois, que a autoridade administrativa (civil ou militar) não tem competência para suspender ou mesmo impedir o exercício 

                            

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