DOE 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº154 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2022
A Constituição Federal, conforme anteriormente apontado, em seu art. 142, §3º, inciso IV, veda expressamente, ao militar, a sindicalização e a greve,
em razão da natureza essencial da atividade que desempenham, que trata da manutenção da ordem e da segurança pública.
Assim considerando, é possível aduzir que os movimentos provocados pelas associações, em particular pelos Dirigentes Reginauro Sousa Nascimento
e David Silva Barbosa, são passíveis de imputação, em tese, do crime de motim, previsto no art. 149, do Código Penal Militar, que assim dispõe:
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo
ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou
prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Parágrafo único – Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Cabe ressaltar que a APS foi a única entidade que diretores saíram do quadro da direção no período do motim de 2020 para participar dos atos
ilegais. Tais fatos foram demonstrados em documentação comprobatória que chegou à CPI, bem como nos depoimentos dos presidentes das associações.
Tais atos claramente foi algo orquestrado pela APS para burlar a recomendação no MP do Ceará e pela decisão judicial, o qual determinava a proibição
da participação, do apoio e do financiamento das associações para com o motim, demonstrando, assim, claro desvio de finalidade da APS.
DO CONTRATO COM O ESCRITÓRIO HAROLDO GUIMARÃES
Outro elemento importante de ilegalidade constatada, nas investigações da CPI, foi o contrato de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) junto ao
escritório do advogado Dr. Haroldo Guimarães, o qual tinha como objetivo atuar no restabelecimento dos repasses dos descontos em folha junto ao governo
do estado.
Segue contrato entregue pela APS, juntado às folhas 11.329 e 11.330:
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