DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 01 de outubro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº 184 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.810, de 28 de setembro de 2018.
D I S P Õ E S O B R E R E G R A S P A R A
CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS EM
REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO
ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o disposto no art.190-B, da Constituição Estadual de 1989 e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização do
processo de transferência de recursos financeiros no âmbito das parcerias com
as Organizações da Sociedade Civil, de que tratam a Lei Federal nº13.019,
de 31 de julho de 2014, e a Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para as parcerias a serem
celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho integrantes de termos de colaboração, de termos de fomento ou
de acordos de cooperação.
Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei Federal nº13.019/2014
e neste Decreto, as parcerias de que trata o caput deverão obedecer também
ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº101/2000,
Constituição Estadual, Lei Ordinária Estadual nº15.175/2012 e Lei Comple-
mentar nº119/2012 e suas alterações, bem como atender às condições esta-
belecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade
ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência
de recurso financeiro; ou
II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso
financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos
cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de
incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de
trabalho cuja concepção seja da administração pública estadual, com o obje-
tivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração
pública estadual.
Art. 3º As parcerias disciplinadas neste Decreto respeitarão, em todos os seus
aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao
objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
Art. 4º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas
dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei
Federal nº13.019/2014;
II - aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos
da Lei Federal nº9.637, de 15 de maio de 1998, da Lei Estadual nº 12.781,
de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, onde
as instituições privadas estejam participando de forma complementar ao
sistema único de saúde;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1º do art. 9º da Lei
Federal nº13.018, de 22 de julho de 2014, e programas, projetos ou ações
culturais incentivados mediante renúncia fiscal nos termos da Lei Estadual
nº13.811, de 16 de agosto de 2006;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil
de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
nº9.790, de 23 de março de 1999;
VI - às transferências no âmbito do Programa Especializado às Pessoas Porta-
doras de Deficiência, do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do
Programa Dinheiro Direto na Escola referidas, respectivamente, no art. 2º
da Lei Federal nº10.845, de 5 de março de 2004 e nos arts. 5º e 22 da Lei
Federal nº11.947, de 16 de junho de 2009;
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autô-
nomos.
IX - às transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instru-
mentos congêneres celebrados entre órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e
pessoas físicas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 119/2012, suas
atualizações e regulamentações.
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é o
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual para que estes avaliem a possibilidade de realização
de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estarão sempre
disponíveis para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social – PMIS, para que seja avaliada a possibi-
lidade de realização de Chamamento Público, com o objetivo de celebração
de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de
interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades
que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito
do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável pela
política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não
depende da realização de PMIS.
Art. 7º O órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela
política pública, disponibilizará modelo de formulário para que as organizações
da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar
proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – identificação do subscritor da proposta;
II – indicação do interesse público envolvido; e
III – diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida
e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos
prazos de execução da ação pretendida.
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliarão as
propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as
seguintes etapas:
I – analisar admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos
no art. 7º;
II – decidir sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência
e a oportunidade;
III – abrir o PMIS, para a oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV – decidir sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto
no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual terão o prazo de até 6 (seis) meses
para cumprir as etapas previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão
divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade.
TÍTULO II
PARCERIA COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 9º As parcerias celebradas por meio de Termo de Colaboração e Termo
de Fomento, em regra, contemplarão as seguintes etapas:
I – Divulgação de Programas;
II – Cadastramento de Parceiros;
III – Seleção;
IV – Celebração do instrumento;
V – Execução;
VI – Monitoramento e Avaliação;
VII – Prestação de Contas.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 10. Compete à área responsável pelo planejamento do órgão ou entidade
divulgar os programas orçamentários que deverão ser executados em regime
de parceria, com finalidade de interesse público e recíproco, mediante publi-
cação nos seus sítios eletrônicos oficiais.
Parágrafo Único. A divulgação prevista no caput deverá ocorrer em até 30
(trinta) dias o início da vigência da Lei Orçamentária Anual e incluirá as
seguintes informações:
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