DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
FRANCISCO JOSÉ MOURA CAVALCANTE  
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
I – órgão ou entidade; 
II – programa de Governo; 
III – objetivo; 
IV – região de planejamento orçamentário; 
V – valor a ser executado por meio de parceria. 
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS 
Art. 11. A etapa de cadastramento consistirá do registro no Cadastro Geral 
de Parceiros de que trata o CAPÍTULO III da Lei Complementar Estadual 
nº119/2012, e suas alterações, é obrigatória para parceiros e intervenientes.
Art. 12. A etapa de cadastramento de parceiros compreenderá as seguintes 
atividades:
I – Registro de Informações e Documentos; 
II – Validação das Informações e Documentos;
III – Atribuição da Regularidade Cadastral.
Art. 13. É obrigatório o cumprimento das atividades previstas nos incisos 
I e II do artigo anterior para fins de apresentação de proposta de parceria. 
SEÇÃO I
DO REGISTRO E VALIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES E 
DOCUMENTOS 
Art. 14. Compete à organização da sociedade civil registrar e manter atuali-
zadas suas informações cadastrais previstas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. A validação do cadastro do parceiro será realizada pela Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado – CGE, mediante a verificação da compatibilidade 
das informações com os documentos atinentes à identificação da organização 
da sociedade civil, do responsável legal e dos dirigentes, estabelecidos na 
Parte I do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Diante da constatação de que foram prestadas informações inconsistentes 
ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a qualquer tempo, a 
organização da sociedade civil terá seu cadastro invalidado e será notificada 
para saneamento das pendências. 
§ 2º A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser sanada 
pela organização da sociedade civil.
§3º Excepcionalmente, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, na 
condição de gestora do Cadastro Geral de Parceiros, poderá:
I - registrar informações e documentos com vistas ao saneamento de pendên-
cias no cadastro do parceiro; e
II - delegar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a validação 
das atualizações do cadastro de parceiros.
SEÇÃO II
DA REGULARIDADE CADASTRAL 
Art. 16. A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade 
civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das informações 
com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos na Parte 
II do Anexo Único deste Decreto, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado, ou pelo órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competência.
§ 1º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da 
organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das seguintes 
exigências:
I – disponibilização de informações ou documentos referentes à execução 
das parcerias solicitados pelos servidores dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Estadual e dos órgãos de controle interno e externo, nos termos 
do Art.75 da Lei Complementar nº119/2012; 
II – inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do parceiro 
de firmar parceria com o Estado; 
III – divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias cele-
bradas com a Administração Pública na internet e em locais visíveis de suas 
sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações;
IV – não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, 
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera 
governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 
V – não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 
5 (cinco) anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito 
suspensivo. 
VI – não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Execu-
tivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de 
celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou 
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de 
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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