DOMCE 29/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3008 
 
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QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA 
JOÃO 
EVANGELISTA 
SILVEIRA 
(MESTRE 
JOÃO) NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de 
Rua JOÃO EVANGELISTA SILVEIRA (MESTRE JOÃO) a Rua 
que se inicia na transversal com a Rua Joaquim Dias Correia e finda 
na Avenida Queiroz Pessoa, no centro da Cidade no centro da cidade, 
conforme mapa em anexo. 
  
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois 
mil e vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:936FCE39 
 
GABINETE DO PREFEITO 
QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA MARIA 
MARIETA NOBRE NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 756 DE 08 DE JUNHO DE 2022.  
  
QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA 
MARIA MARIETA NOBRE NA SEDE DO NOSSO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de 
Rua MARIA MARIETA NOBRE, a Travessa Queiroz Pessoa 
(coordenadas: P-01: transversal com a Avenida Queiroz Pessoa e P-02 
final da rua) 
  
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois 
mil e vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:D13A2F87 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E 
DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS A SEREM ATENDIDAS, 
PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, 
ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E COOPERATIVAS, SEREM 
DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. 
 
LEI Nº 759 DE 13 DE JULHO 2022. 
  
Institui 
a 
DECLARAÇÃO 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA e Dispõe sobre as exigências a serem 
atendidas, para as organizações da sociedade civil, 
associações, 
fundações 
e 
cooperativas, 
serem 
declaradas de utilidade pública. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara 
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituida a DECLARAÇÃO DE ULTILIDADE 
PÚBLICA para as organizações da sociedade civil, associações, 
fundações e cooperativas que prestam relevantes serviços de interesse 
coletivo no município de Banabuiú, conforme preceitua a presente lei. 
  
Art. 2º - As organizações da sociedade civil, as associações, 
fundações e cooperativas em funcionamento neste Município, com o 
fim exclusivo de servirem desinteressadamente à coletividade, podem 
ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham as seguintes 
exigências: 
  
I - ser pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica 
adquirida há, pelo menos 90 (noventa) dias; 
II - servir desinteressadamente à coletividade, promovendo ou 
realizando atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural, 
esportiva, de assistênciaàsaúde, social, filantrópica, religiosa, de 
defesa do meio ambiente e outros; 
III - estar em efetivo, regular e continuo funcionamento há pelo 
menos 12 (doze) meses, com a exata observância de suas finalidades; 
IV - comprove os reais serviços prestadosàcoletividade, bem como de 
seu efetivo e regular funcionamento; 
V - comprove que os cargos de diretoria não são remunerados, por 
qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou 
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma 
forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos 
associados de cooperativas; 
Parágrafo único: Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, IV e V 
deste artigo, as entidades deverão apresentar: 
a) Estatuto Social devidamente registrado, ata de constituição de 
pessoa jurídica e CNPJ, observadas as disposições legais pertinentes; 
b)Relatório circunstanciado das atividades da entidade, subscrito e 
aprovado 
pela 
Diretoria, 
acompanhado 
de 
documentos 
comprobatórios das efetivas realizações; 
c) Licença de funcionamento e alvará sanitário, quando necessário; 
d)apresentar ata da entidade, assinada e aprovada pela diretoria e 
membros, em que haja expressamente não existir remuneração aos 
dirigentes da entidade, ou apresentar dispositivo no estatuto que trate 
sobre a não remuneração. 
e) Apresentar requerimento simples com informações básicas e 
solicitando a declaração de utilidade pública. 
  
Art. 3º - A declaração de Utilidade Pública será feita por decreto do 
Poder Executivo ou por lei de autoria do Poder Legislativo, 
preenchidas as exigências do artigo 2º. 
Parágrafo único: qualquer membro do poder legislativo poderá 
apresentar projeto de lei solicitando a declaração de utilidade pública. 
  
Art. 4º O nome e as características da sociedade, associação, 
fundação ou cooperativa declarada de utilidade pública, serão 
inscritos em livro especial a esse fim destinado. 
  
Art.5º Nenhum favor fiscal do Município de correrá automaticamente 
do título de utilidade pública. 
  
Art.6º As sociedades, associações, fundações e cooperativas 
declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentarem 
anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder 
Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem 
prestado à coletividade. 
  

                            

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