Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA JOÃO EVANGELISTA SILVEIRA (MESTRE JOÃO) NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de Rua JOÃO EVANGELISTA SILVEIRA (MESTRE JOÃO) a Rua que se inicia na transversal com a Rua Joaquim Dias Correia e finda na Avenida Queiroz Pessoa, no centro da Cidade no centro da cidade, conforme mapa em anexo. Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:936FCE39 GABINETE DO PREFEITO QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA MARIA MARIETA NOBRE NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 756 DE 08 DE JUNHO DE 2022. QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA MARIA MARIETA NOBRE NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de Rua MARIA MARIETA NOBRE, a Travessa Queiroz Pessoa (coordenadas: P-01: transversal com a Avenida Queiroz Pessoa e P-02 final da rua) Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:D13A2F87 GABINETE DO PREFEITO INSTITUI A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS A SEREM ATENDIDAS, PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E COOPERATIVAS, SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI Nº 759 DE 13 DE JULHO 2022. Institui a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA e Dispõe sobre as exigências a serem atendidas, para as organizações da sociedade civil, associações, fundações e cooperativas, serem declaradas de utilidade pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica instituida a DECLARAÇÃO DE ULTILIDADE PÚBLICA para as organizações da sociedade civil, associações, fundações e cooperativas que prestam relevantes serviços de interesse coletivo no município de Banabuiú, conforme preceitua a presente lei. Art. 2º - As organizações da sociedade civil, as associações, fundações e cooperativas em funcionamento neste Município, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham as seguintes exigências: I - ser pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica adquirida há, pelo menos 90 (noventa) dias; II - servir desinteressadamente à coletividade, promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural, esportiva, de assistênciaàsaúde, social, filantrópica, religiosa, de defesa do meio ambiente e outros; III - estar em efetivo, regular e continuo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses, com a exata observância de suas finalidades; IV - comprove os reais serviços prestadosàcoletividade, bem como de seu efetivo e regular funcionamento; V - comprove que os cargos de diretoria não são remunerados, por qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos associados de cooperativas; Parágrafo único: Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, as entidades deverão apresentar: a) Estatuto Social devidamente registrado, ata de constituição de pessoa jurídica e CNPJ, observadas as disposições legais pertinentes; b)Relatório circunstanciado das atividades da entidade, subscrito e aprovado pela Diretoria, acompanhado de documentos comprobatórios das efetivas realizações; c) Licença de funcionamento e alvará sanitário, quando necessário; d)apresentar ata da entidade, assinada e aprovada pela diretoria e membros, em que haja expressamente não existir remuneração aos dirigentes da entidade, ou apresentar dispositivo no estatuto que trate sobre a não remuneração. e) Apresentar requerimento simples com informações básicas e solicitando a declaração de utilidade pública. Art. 3º - A declaração de Utilidade Pública será feita por decreto do Poder Executivo ou por lei de autoria do Poder Legislativo, preenchidas as exigências do artigo 2º. Parágrafo único: qualquer membro do poder legislativo poderá apresentar projeto de lei solicitando a declaração de utilidade pública. Art. 4º O nome e as características da sociedade, associação, fundação ou cooperativa declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial a esse fim destinado. Art.5º Nenhum favor fiscal do Município de correrá automaticamente do título de utilidade pública. Art.6º As sociedades, associações, fundações e cooperativas declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.Fechar