Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art.7º Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos sucessivos. Art.8º Será também cassada à declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, ou quando houver o descumprimento de qualquer dos requisitos contidos no art. 2º da presente Lei. Art. 9º Constatada, pelo Poder Executivo qualquer infração a presente Lei, cometida por qualquer entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via Legislativa, o Prefeito encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei objetivando a cassação do benefício concedido. Art.10. As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas de utilidade pública por leis específicas, ficam obrigadas a atender as exigências contidas nos itens I a V do art.2º da presente Lei, sob pena de cassação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:1CADCB63 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 764 DE 25 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1ºFicam autorizados e disciplinados os procedimentos para a responsabilização por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações de trânsito cometidas por servidor público, na condução de veículo oficial. § 1º É considerado veículo oficial, para todos os fins, todo e qualquer veículo de propriedade do Município, em serviço ou não. § 2º Para todos os fins, considera-se motorista, o servidor que, embora de forma transitória ou mesmo sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. Art. 2ºSerá de responsabilidade do condutor do veículo que der causa à multa por infração as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o pagamento da infração, bem como, em qualquer caso, o reembolso do valor da multa ao Município, sendo observadas as disposições legais, inclusive apontamento contábil e funcional. Art. 3ºToda e qualquer notificação de multa de trânsito, expedidas por órgão legal, ou até mesmo recebidas pelo motorista condutor, deverá ser encaminhada e recepcionada pela Secretaria de planejamento e Gestão pública localizada no Gabinete do Prefeito, as quais, no prazo de 24 horas, serão enviadas à Secretaria em estiver responsável pelo veículo. Art. 4ºAtravés do(a) Secretário(a) da pasta, responsável pela sua frota de veículos, bem como o/a motorista, a fim que seja lavrado novo auto de infração, deverão, no prazo legal indicado no auto de infração de trânsito, indicar o condutor à autoridade de trânsito competente para aplicação de eventuais penalidades. § 1º Da mesma forma, deverá o motorista arcar com o valor do pagamento da respectiva infração que cometer e assinar o termo de identificação do motorista. § 2º O motorista condutor, após identificado pela Secretaria, ou que de forma espontânea se identifique como motorista que causou o auto de infração de trânsito, fica obrigado a fornecer cópia de sua carteira nacional de habilitação, bem como, toda e qualquer documentação necessária para sua devida identificação junto ao órgão de trânsito. Art. 5ºDurante o prazo despendido no auto de infração de trânsito, ficará, a critério do motorista condutor e infrator, apresentar Defesa Prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, efetuar o pagamento da multa, com possíveis descontos, sendo que, após o pagamento, deverá ser encaminhado o devido comprovante à Secretaria de planejamento e Gestão pública. Parágrafo único. Interposto o recurso administrativo junto ao Órgão de Trânsito até última instância, ou até a instância de interesse do recorrente, restando este indeferido e transitado em julgado a decisão final, de imediato, o motorista infrator deverá promover o pagamento da multa, comprovando sua quitação perante a Secretaria de planejamento e Gestão pública , sob pena de ser responsabilizado. Art. 6ºNão sendo prontamente possível identificar o motorista infrator, ou mesmo havendo recusa do servidor em assumir o pagamento e responsabilidade pela multa, fica autorizado o Poder Executivo a proceder o pagamento da multa de trânsito advinda da infração. § 1º Ocorrendo isto, deverá o Secretário da pasta iniciar e instruir procedimento administrativo de sindicância ou disciplinar para apurar o condutor infrator, oportunizando a ampla defesa e contraditório, sob pena de ser responsabilizado solidariamente. § 2º Sendo apurada a autoria do autor de infração de trânsito, estando ainda dentro do prazo legal, deve o Secretário da pasta indicar o condutor, que procederá nos moldes do art. 5º, desta lei. § 3º Devidamente apurada a autoria da infração de trânsito e, escoado o prazo para indicação do condutor ou apresentação de recurso administrativo, ficará o motorista infrator obrigado a pagar a multa ou ressarcir o erário, dos valores por este despendidos para pagamento das infrações, respondendo, inclusive, por falta funcional. Art. 7ºOcorrendo o reconhecimento da responsabilidade do motorista pelo pagamento da multa, após oportunizado o contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo, instruído através de comissão especial designada, o valor inerente à multa de trânsito suportado pelo Município, deverá ser devidamente ressarcido aos cofres públicos, com juros e correção monetária. § 1º Caso não haja o ressarcimento espontâneo pelo motorista infrator ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após apurada a sua responsabilidade, sem necessidade da autorização do servidor, fica autorizada a Administração Pública a proceder o desconto direto de sua folha de pagamento. § 2º A quantia total dos valores a serem ressarcidos à Administração e descontados da folha de pagamento do servidor, poderá ser realizada em até 9 (nove) parcelas, não podendo o desconto ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais. § 3º Apurado que o mesmo motorista infrator possuí mais de 01 (um) auto de infração de trânsito, obrigatoriamente, a fim de não inviabilizar o seu próprio sustento, o desconto na folha de pagamento do servidor poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, respeitado o limite de desconto determinado no parágrafo anterior.Fechar