DOMCE 29/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008
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QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA
JOÃO
EVANGELISTA
SILVEIRA
(MESTRE
JOÃO) NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de
Rua JOÃO EVANGELISTA SILVEIRA (MESTRE JOÃO) a Rua
que se inicia na transversal com a Rua Joaquim Dias Correia e finda
na Avenida Queiroz Pessoa, no centro da Cidade no centro da cidade,
conforme mapa em anexo.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois
mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:936FCE39
GABINETE DO PREFEITO
QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA MARIA
MARIETA NOBRE NA SEDE DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 756 DE 08 DE JUNHO DE 2022.
QUE DENOMINA OFICIALMENTE DE RUA
MARIA MARIETA NOBRE NA SEDE DO NOSSO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, fica denominado oficialmente de
Rua MARIA MARIETA NOBRE, a Travessa Queiroz Pessoa
(coordenadas: P-01: transversal com a Avenida Queiroz Pessoa e P-02
final da rua)
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois
mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:D13A2F87
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E
DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS A SEREM ATENDIDAS,
PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL,
ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E COOPERATIVAS, SEREM
DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.
LEI Nº 759 DE 13 DE JULHO 2022.
Institui
a
DECLARAÇÃO
DE
UTILIDADE
PÚBLICA e Dispõe sobre as exigências a serem
atendidas, para as organizações da sociedade civil,
associações,
fundações
e
cooperativas,
serem
declaradas de utilidade pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituida a DECLARAÇÃO DE ULTILIDADE
PÚBLICA para as organizações da sociedade civil, associações,
fundações e cooperativas que prestam relevantes serviços de interesse
coletivo no município de Banabuiú, conforme preceitua a presente lei.
Art. 2º - As organizações da sociedade civil, as associações,
fundações e cooperativas em funcionamento neste Município, com o
fim exclusivo de servirem desinteressadamente à coletividade, podem
ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham as seguintes
exigências:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica
adquirida há, pelo menos 90 (noventa) dias;
II - servir desinteressadamente à coletividade, promovendo ou
realizando atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural,
esportiva, de assistênciaàsaúde, social, filantrópica, religiosa, de
defesa do meio ambiente e outros;
III - estar em efetivo, regular e continuo funcionamento há pelo
menos 12 (doze) meses, com a exata observância de suas finalidades;
IV - comprove os reais serviços prestadosàcoletividade, bem como de
seu efetivo e regular funcionamento;
V - comprove que os cargos de diretoria não são remunerados, por
qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos
associados de cooperativas;
Parágrafo único: Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, IV e V
deste artigo, as entidades deverão apresentar:
a) Estatuto Social devidamente registrado, ata de constituição de
pessoa jurídica e CNPJ, observadas as disposições legais pertinentes;
b)Relatório circunstanciado das atividades da entidade, subscrito e
aprovado
pela
Diretoria,
acompanhado
de
documentos
comprobatórios das efetivas realizações;
c) Licença de funcionamento e alvará sanitário, quando necessário;
d)apresentar ata da entidade, assinada e aprovada pela diretoria e
membros, em que haja expressamente não existir remuneração aos
dirigentes da entidade, ou apresentar dispositivo no estatuto que trate
sobre a não remuneração.
e) Apresentar requerimento simples com informações básicas e
solicitando a declaração de utilidade pública.
Art. 3º - A declaração de Utilidade Pública será feita por decreto do
Poder Executivo ou por lei de autoria do Poder Legislativo,
preenchidas as exigências do artigo 2º.
Parágrafo único: qualquer membro do poder legislativo poderá
apresentar projeto de lei solicitando a declaração de utilidade pública.
Art. 4º O nome e as características da sociedade, associação,
fundação ou cooperativa declarada de utilidade pública, serão
inscritos em livro especial a esse fim destinado.
Art.5º Nenhum favor fiscal do Município de correrá automaticamente
do título de utilidade pública.
Art.6º As sociedades, associações, fundações e cooperativas
declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentarem
anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder
Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem
prestado à coletividade.
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