DOMCE 29/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008
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Art. 8ºNos casos em que o motorista infrator é servidor de cargo
comissionado, incluindo secretários, no momento de sua exoneração,
far-se-á a apuração para sejam verificados eventuais débitos de multas
de trânsito, estando autorizado a ser procedido o desconto de
eventuais multas de suas verbas rescisórias.
Parágrafo único. Não sendo mais parte do quadro funcional do
Município, o responsável pela infração de trânsito, do qual a multa
tenha sido suportada pela administração pública, não a pagando, o
valor da multa com os devidos encargos, será inscrito em dívida ativa,
procedida a devida cobrança na via necessária.
Art. 9ºDevidamente efetuado o pagamento ou o desconto mensal na
folha de pagamento do servidor infrator, a Contabilidade da
administração
pública
irá
efetuar
a
respectiva
baixa
da
responsabilidade.
Art. 10°O Secretário de cada pasta, por meio de prontuário, deverá
manter atualizado todos os dados de cada motorista de sua secretaria,
bem como prazos de validade e pontuação das carteiras de motoristas
de cada qual, fiscalizando-o mensalmente.
Art. 11°Ao servidor que extrapolar o limite de 40 (quarenta) pontos
em sua Carteira Nacional de Habilitação, deverá ser aberto
procedimento administrativo disciplinar, para apurar-se os devidos
deveres funcionais.
Art. 12°Após entrar em vigor esta Lei, os condutores de veículos de
propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe
imediato, sobre a existência de quaisquer irregularidades ou defeitos
constatados nos veículos oficiais que sejam necessários a manutenção
preventiva, como o objetivo de evitar o cometimento de infração de
trânsito.
§ 1º Fica incluso a essa lei o CHECKLIST RÁPIDO DO VEÍCULO
em seu anexo I.
§ 2º Fica estabelecido que em situações de emergência ou estado de
necessidade que envolva a vida humana, o setor jurídico municipal
prestará auxilio total ao condutor a fim de resguarda o servidor de
quaisquer penalidades indevidas.
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por
alguma irregularidade documental ou do veículo, a responsabilidade
pela infração e o seu pagamento passa as ser de seu chefe imediato ou
Secretário da secretária a qual estiver vinculado o servidor, ou onde
estiver disponível o veículo.
Art. 13°.Não havendo a identificação do motorista infrator nas
hipóteses previstas nesta lei, o Secretário da pasta em que o veículo
multado estiver alocado será responsável solidariamente pelo
pagamento das infrações de trânsito.
Art. 14°. Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para a
ampla divulgação educativa e promocional desta lei afim de promover
seus efeitos junto às secretarias municipais e seus respectivos
condutores, sem efetuar a aplicação das sansões prevista no período
previsto.
Art. 15°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e cinco dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
ANEXO I
CHECKLIST RÁPIDO DO VEÍCULO
DATA:
HORA:
Nome do Motorista:
Placa:
Modelo:
Observações / Detalhamento:
Assinale com X o item que estiver com problema:
[ ]
Combustível estava na reserva
[ ]
Sujo / Desorganizado
[ ]
Pneus murchos ou carecas
[ ]
Alguma lâmpada queimada
[ ]
Veículo com dificuldade para funcionar o motor
[ ]
Ruído estranho ao andar com o veículo
Assinale com X onde houver avaria:
[ ]
O veículo está perfeito, sem nenhum problema, avaria e observação.
[ ]
Estou com o documento do veículo e minha CNH em dia.
Assinatura:
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:3F895BC4
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS
INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 766 DE 25 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a
promover Leilão para alienar veículos inservíveis de
propriedade da prefeitura Municipal de Banabuiú e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a
legislação vigente faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover leilão
público para alienar veículos considerados economicamente inviáveis
para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no
serviço público, além de sucatas e veículos inservíveis para
atendimento das ações programáticas da municipalidade.
§1º - O leilão público de que trata o caput da presente lei, seguirá o
rito previsto pela Lei 8.666 de 1993.
Art. 2.º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no anexo
I desta lei e que foram separados e especificados por comissão
especial para realização de leilão público, que posteriormente avaliará
os bens.
Art. 3º - Fica autorizada a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel
cumprimento da presente lei bem como da comissão avaliadora que
será nomeada através de portaria.
Art. 4º - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis
referidos nesta Lei serão alocados em rubrica específica e servirão
exclusivamente para aquisição de bens de capital.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, em
25 de julho de 2022.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
ANEXO DA LEI DE APROVAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO DE
BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES À PREFEITURA
MUNICIPAL DE BANABUIÚ
NUT-2335 FIAT FIORINO
OIQ-8881 FIAT UNO
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