DOMCE 29/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3008 
 
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Art.7º Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de 
infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração 
exigida não for apresentada em três anos sucessivos. 
  
Art.8º Será também cassada à declaração de utilidade pública, 
mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, 
ou quando houver o descumprimento de qualquer dos requisitos 
contidos no art. 2º da presente Lei. 
  
Art. 9º Constatada, pelo Poder Executivo qualquer infração a presente 
Lei, cometida por qualquer entidade cuja declaração de utilidade 
pública tenha sido feita por via Legislativa, o Prefeito encaminhará a 
Câmara Municipal projeto de lei objetivando a cassação do benefício 
concedido. 
  
Art.10. As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas de 
utilidade pública por leis específicas, ficam obrigadas a atender as 
exigências contidas nos itens I a V do art.2º da presente Lei, sob pena 
de cassação. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês de julho do ano de dois 
mil e vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:1CADCB63 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES 
REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES 
DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO 
NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 764 DE 25 DE JULHO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR 
VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE 
TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES 
COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA 
CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1ºFicam autorizados e disciplinados os procedimentos para a 
responsabilização por valores referentes às multas de trânsito 
decorrentes de infrações de trânsito cometidas por servidor público, na 
condução de veículo oficial. 
  
§ 1º É considerado veículo oficial, para todos os fins, todo e qualquer 
veículo de propriedade do Município, em serviço ou não. 
§ 2º Para todos os fins, considera-se motorista, o servidor que, embora 
de forma transitória ou mesmo sem remuneração, exerça cargo, 
emprego ou função pública. 
  
Art. 2ºSerá de responsabilidade do condutor do veículo que der causa 
à multa por infração as normas contidas no Código de Trânsito 
Brasileiro, o pagamento da infração, bem como, em qualquer caso, o 
reembolso do valor da multa ao Município, sendo observadas as 
disposições legais, inclusive apontamento contábil e funcional. 
  
Art. 3ºToda e qualquer notificação de multa de trânsito, expedidas por 
órgão legal, ou até mesmo recebidas pelo motorista condutor, deverá 
ser encaminhada e recepcionada pela Secretaria de planejamento e 
Gestão pública localizada no Gabinete do Prefeito, as quais, no prazo 
de 24 horas, serão enviadas à Secretaria em estiver responsável pelo 
veículo. 
  
Art. 4ºAtravés do(a) Secretário(a) da pasta, responsável pela sua frota 
de veículos, bem como o/a motorista, a fim que seja lavrado novo auto 
de infração, deverão, no prazo legal indicado no auto de infração de 
trânsito, indicar o condutor à autoridade de trânsito competente para 
aplicação de eventuais penalidades. 
  
§ 1º Da mesma forma, deverá o motorista arcar com o valor do 
pagamento da respectiva infração que cometer e assinar o termo de 
identificação do motorista. 
§ 2º O motorista condutor, após identificado pela Secretaria, ou que 
de forma espontânea se identifique como motorista que causou o auto 
de infração de trânsito, fica obrigado a fornecer cópia de sua carteira 
nacional de habilitação, bem como, toda e qualquer documentação 
necessária para sua devida identificação junto ao órgão de trânsito. 
  
Art. 5ºDurante o prazo despendido no auto de infração de trânsito, 
ficará, a critério do motorista condutor e infrator, apresentar Defesa 
Prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, efetuar o pagamento da multa, 
com possíveis descontos, sendo que, após o pagamento, deverá ser 
encaminhado o devido comprovante à Secretaria de planejamento e 
Gestão pública. 
  
Parágrafo único. Interposto o recurso administrativo junto ao Órgão 
de Trânsito até última instância, ou até a instância de interesse do 
recorrente, restando este indeferido e transitado em julgado a decisão 
final, de imediato, o motorista infrator deverá promover o pagamento 
da multa, comprovando sua quitação perante a Secretaria de 
planejamento e Gestão pública , sob pena de ser responsabilizado. 
  
Art. 6ºNão sendo prontamente possível identificar o motorista 
infrator, ou mesmo havendo recusa do servidor em assumir o 
pagamento e responsabilidade pela multa, fica autorizado o Poder 
Executivo a proceder o pagamento da multa de trânsito advinda da 
infração. 
  
§ 1º Ocorrendo isto, deverá o Secretário da pasta iniciar e instruir 
procedimento administrativo de sindicância ou disciplinar para apurar 
o condutor infrator, oportunizando a ampla defesa e contraditório, sob 
pena de ser responsabilizado solidariamente. 
§ 2º Sendo apurada a autoria do autor de infração de trânsito, estando 
ainda dentro do prazo legal, deve o Secretário da pasta indicar o 
condutor, que procederá nos moldes do art. 5º, desta lei. 
§ 3º Devidamente apurada a autoria da infração de trânsito e, escoado 
o prazo para indicação do condutor ou apresentação de recurso 
administrativo, ficará o motorista infrator obrigado a pagar a multa ou 
ressarcir o erário, dos valores por este despendidos para pagamento 
das infrações, respondendo, inclusive, por falta funcional. 
  
Art. 7ºOcorrendo o reconhecimento da responsabilidade do motorista 
pelo pagamento da multa, após oportunizado o contraditório e ampla 
defesa em procedimento administrativo, instruído através de comissão 
especial designada, o valor inerente à multa de trânsito suportado pelo 
Município, deverá ser devidamente ressarcido aos cofres públicos, 
com juros e correção monetária. 
  
§ 1º Caso não haja o ressarcimento espontâneo pelo motorista infrator 
ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após apurada a sua 
responsabilidade, sem necessidade da autorização do servidor, fica 
autorizada a Administração Pública a proceder o desconto direto de 
sua folha de pagamento. 
§ 2º A quantia total dos valores a serem ressarcidos à Administração e 
descontados da folha de pagamento do servidor, poderá ser realizada 
em até 9 (nove) parcelas, não podendo o desconto ultrapassar o limite 
de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais. 
§ 3º Apurado que o mesmo motorista infrator possuí mais de 01 (um) 
auto de infração de trânsito, obrigatoriamente, a fim de não 
inviabilizar o seu próprio sustento, o desconto na folha de pagamento 
do servidor poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, respeitado o 
limite de desconto determinado no parágrafo anterior.  

                            

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