DOMCE 29/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
Art.7º Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de
infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração
exigida não for apresentada em três anos sucessivos.
Art.8º Será também cassada à declaração de utilidade pública,
mediante representação documentada do órgão do Ministério Público,
ou quando houver o descumprimento de qualquer dos requisitos
contidos no art. 2º da presente Lei.
Art. 9º Constatada, pelo Poder Executivo qualquer infração a presente
Lei, cometida por qualquer entidade cuja declaração de utilidade
pública tenha sido feita por via Legislativa, o Prefeito encaminhará a
Câmara Municipal projeto de lei objetivando a cassação do benefício
concedido.
Art.10. As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas de
utilidade pública por leis específicas, ficam obrigadas a atender as
exigências contidas nos itens I a V do art.2º da presente Lei, sob pena
de cassação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês de julho do ano de dois
mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:1CADCB63
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES
REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES
DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO
NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 764 DE 25 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR
VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE
TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES
COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1ºFicam autorizados e disciplinados os procedimentos para a
responsabilização por valores referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações de trânsito cometidas por servidor público, na
condução de veículo oficial.
§ 1º É considerado veículo oficial, para todos os fins, todo e qualquer
veículo de propriedade do Município, em serviço ou não.
§ 2º Para todos os fins, considera-se motorista, o servidor que, embora
de forma transitória ou mesmo sem remuneração, exerça cargo,
emprego ou função pública.
Art. 2ºSerá de responsabilidade do condutor do veículo que der causa
à multa por infração as normas contidas no Código de Trânsito
Brasileiro, o pagamento da infração, bem como, em qualquer caso, o
reembolso do valor da multa ao Município, sendo observadas as
disposições legais, inclusive apontamento contábil e funcional.
Art. 3ºToda e qualquer notificação de multa de trânsito, expedidas por
órgão legal, ou até mesmo recebidas pelo motorista condutor, deverá
ser encaminhada e recepcionada pela Secretaria de planejamento e
Gestão pública localizada no Gabinete do Prefeito, as quais, no prazo
de 24 horas, serão enviadas à Secretaria em estiver responsável pelo
veículo.
Art. 4ºAtravés do(a) Secretário(a) da pasta, responsável pela sua frota
de veículos, bem como o/a motorista, a fim que seja lavrado novo auto
de infração, deverão, no prazo legal indicado no auto de infração de
trânsito, indicar o condutor à autoridade de trânsito competente para
aplicação de eventuais penalidades.
§ 1º Da mesma forma, deverá o motorista arcar com o valor do
pagamento da respectiva infração que cometer e assinar o termo de
identificação do motorista.
§ 2º O motorista condutor, após identificado pela Secretaria, ou que
de forma espontânea se identifique como motorista que causou o auto
de infração de trânsito, fica obrigado a fornecer cópia de sua carteira
nacional de habilitação, bem como, toda e qualquer documentação
necessária para sua devida identificação junto ao órgão de trânsito.
Art. 5ºDurante o prazo despendido no auto de infração de trânsito,
ficará, a critério do motorista condutor e infrator, apresentar Defesa
Prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, efetuar o pagamento da multa,
com possíveis descontos, sendo que, após o pagamento, deverá ser
encaminhado o devido comprovante à Secretaria de planejamento e
Gestão pública.
Parágrafo único. Interposto o recurso administrativo junto ao Órgão
de Trânsito até última instância, ou até a instância de interesse do
recorrente, restando este indeferido e transitado em julgado a decisão
final, de imediato, o motorista infrator deverá promover o pagamento
da multa, comprovando sua quitação perante a Secretaria de
planejamento e Gestão pública , sob pena de ser responsabilizado.
Art. 6ºNão sendo prontamente possível identificar o motorista
infrator, ou mesmo havendo recusa do servidor em assumir o
pagamento e responsabilidade pela multa, fica autorizado o Poder
Executivo a proceder o pagamento da multa de trânsito advinda da
infração.
§ 1º Ocorrendo isto, deverá o Secretário da pasta iniciar e instruir
procedimento administrativo de sindicância ou disciplinar para apurar
o condutor infrator, oportunizando a ampla defesa e contraditório, sob
pena de ser responsabilizado solidariamente.
§ 2º Sendo apurada a autoria do autor de infração de trânsito, estando
ainda dentro do prazo legal, deve o Secretário da pasta indicar o
condutor, que procederá nos moldes do art. 5º, desta lei.
§ 3º Devidamente apurada a autoria da infração de trânsito e, escoado
o prazo para indicação do condutor ou apresentação de recurso
administrativo, ficará o motorista infrator obrigado a pagar a multa ou
ressarcir o erário, dos valores por este despendidos para pagamento
das infrações, respondendo, inclusive, por falta funcional.
Art. 7ºOcorrendo o reconhecimento da responsabilidade do motorista
pelo pagamento da multa, após oportunizado o contraditório e ampla
defesa em procedimento administrativo, instruído através de comissão
especial designada, o valor inerente à multa de trânsito suportado pelo
Município, deverá ser devidamente ressarcido aos cofres públicos,
com juros e correção monetária.
§ 1º Caso não haja o ressarcimento espontâneo pelo motorista infrator
ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após apurada a sua
responsabilidade, sem necessidade da autorização do servidor, fica
autorizada a Administração Pública a proceder o desconto direto de
sua folha de pagamento.
§ 2º A quantia total dos valores a serem ressarcidos à Administração e
descontados da folha de pagamento do servidor, poderá ser realizada
em até 9 (nove) parcelas, não podendo o desconto ultrapassar o limite
de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais.
§ 3º Apurado que o mesmo motorista infrator possuí mais de 01 (um)
auto de infração de trânsito, obrigatoriamente, a fim de não
inviabilizar o seu próprio sustento, o desconto na folha de pagamento
do servidor poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, respeitado o
limite de desconto determinado no parágrafo anterior.
Fechar