DOMCE 29/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3008 
 
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Art. 8ºNos casos em que o motorista infrator é servidor de cargo 
comissionado, incluindo secretários, no momento de sua exoneração, 
far-se-á a apuração para sejam verificados eventuais débitos de multas 
de trânsito, estando autorizado a ser procedido o desconto de 
eventuais multas de suas verbas rescisórias. 
  
Parágrafo único. Não sendo mais parte do quadro funcional do 
Município, o responsável pela infração de trânsito, do qual a multa 
tenha sido suportada pela administração pública, não a pagando, o 
valor da multa com os devidos encargos, será inscrito em dívida ativa, 
procedida a devida cobrança na via necessária. 
  
Art. 9ºDevidamente efetuado o pagamento ou o desconto mensal na 
folha de pagamento do servidor infrator, a Contabilidade da 
administração 
pública 
irá 
efetuar 
a 
respectiva 
baixa 
da 
responsabilidade. 
  
Art. 10°O Secretário de cada pasta, por meio de prontuário, deverá 
manter atualizado todos os dados de cada motorista de sua secretaria, 
bem como prazos de validade e pontuação das carteiras de motoristas 
de cada qual, fiscalizando-o mensalmente. 
  
Art. 11°Ao servidor que extrapolar o limite de 40 (quarenta) pontos 
em sua Carteira Nacional de Habilitação, deverá ser aberto 
procedimento administrativo disciplinar, para apurar-se os devidos 
deveres funcionais. 
  
Art. 12°Após entrar em vigor esta Lei, os condutores de veículos de 
propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe 
imediato, sobre a existência de quaisquer irregularidades ou defeitos 
constatados nos veículos oficiais que sejam necessários a manutenção 
preventiva, como o objetivo de evitar o cometimento de infração de 
trânsito. 
  
§ 1º Fica incluso a essa lei o CHECKLIST RÁPIDO DO VEÍCULO 
em seu anexo I. 
§ 2º Fica estabelecido que em situações de emergência ou estado de 
necessidade que envolva a vida humana, o setor jurídico municipal 
prestará auxilio total ao condutor a fim de resguarda o servidor de 
quaisquer penalidades indevidas. 
  
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por 
alguma irregularidade documental ou do veículo, a responsabilidade 
pela infração e o seu pagamento passa as ser de seu chefe imediato ou 
Secretário da secretária a qual estiver vinculado o servidor, ou onde 
estiver disponível o veículo. 
  
Art. 13°.Não havendo a identificação do motorista infrator nas 
hipóteses previstas nesta lei, o Secretário da pasta em que o veículo 
multado estiver alocado será responsável solidariamente pelo 
pagamento das infrações de trânsito. 
  
Art. 14°. Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para a 
ampla divulgação educativa e promocional desta lei afim de promover 
seus efeitos junto às secretarias municipais e seus respectivos 
condutores, sem efetuar a aplicação das sansões prevista no período 
previsto. 
  
Art. 15°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e cinco dias do mês de julho do 
ano de dois mil e vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
CHECKLIST RÁPIDO DO VEÍCULO 
DATA: 
HORA: 
  
Nome do Motorista: 
Placa: 
Modelo: 
Observações / Detalhamento: 
  
Assinale com X o item que estiver com problema: 
[ ] 
Combustível estava na reserva 
[ ] 
Sujo / Desorganizado 
[ ] 
Pneus murchos ou carecas 
[ ] 
Alguma lâmpada queimada 
[ ] 
Veículo com dificuldade para funcionar o motor 
[ ] 
Ruído estranho ao andar com o veículo 
Assinale com X onde houver avaria: 
[ ] 
O veículo está perfeito, sem nenhum problema, avaria e observação. 
[ ] 
Estou com o documento do veículo e minha CNH em dia. 
  
  
Assinatura: 
 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:3F895BC4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS 
INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 766 DE 25 DE JULHO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a 
promover Leilão para alienar veículos inservíveis de 
propriedade da prefeitura Municipal de Banabuiú e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a 
legislação vigente faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente Lei. 
  
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover leilão 
público para alienar veículos considerados economicamente inviáveis 
para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no 
serviço público, além de sucatas e veículos inservíveis para 
atendimento das ações programáticas da municipalidade. 
  
§1º - O leilão público de que trata o caput da presente lei, seguirá o 
rito previsto pela Lei 8.666 de 1993. 
  
Art. 2.º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no anexo 
I desta lei e que foram separados e especificados por comissão 
especial para realização de leilão público, que posteriormente avaliará 
os bens. 
  
Art. 3º - Fica autorizada a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel 
cumprimento da presente lei bem como da comissão avaliadora que 
será nomeada através de portaria. 
  
Art. 4º - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis 
referidos nesta Lei serão alocados em rubrica específica e servirão 
exclusivamente para aquisição de bens de capital. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, em 
25 de julho de 2022. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
  
ANEXO DA LEI DE APROVAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO DE 
BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES À PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
  
NUT-2335 FIAT FIORINO 
OIQ-8881 FIAT UNO 

                            

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