Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Art. 8ºNos casos em que o motorista infrator é servidor de cargo comissionado, incluindo secretários, no momento de sua exoneração, far-se-á a apuração para sejam verificados eventuais débitos de multas de trânsito, estando autorizado a ser procedido o desconto de eventuais multas de suas verbas rescisórias. Parágrafo único. Não sendo mais parte do quadro funcional do Município, o responsável pela infração de trânsito, do qual a multa tenha sido suportada pela administração pública, não a pagando, o valor da multa com os devidos encargos, será inscrito em dívida ativa, procedida a devida cobrança na via necessária. Art. 9ºDevidamente efetuado o pagamento ou o desconto mensal na folha de pagamento do servidor infrator, a Contabilidade da administração pública irá efetuar a respectiva baixa da responsabilidade. Art. 10°O Secretário de cada pasta, por meio de prontuário, deverá manter atualizado todos os dados de cada motorista de sua secretaria, bem como prazos de validade e pontuação das carteiras de motoristas de cada qual, fiscalizando-o mensalmente. Art. 11°Ao servidor que extrapolar o limite de 40 (quarenta) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, deverá ser aberto procedimento administrativo disciplinar, para apurar-se os devidos deveres funcionais. Art. 12°Após entrar em vigor esta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre a existência de quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais que sejam necessários a manutenção preventiva, como o objetivo de evitar o cometimento de infração de trânsito. § 1º Fica incluso a essa lei o CHECKLIST RÁPIDO DO VEÍCULO em seu anexo I. § 2º Fica estabelecido que em situações de emergência ou estado de necessidade que envolva a vida humana, o setor jurídico municipal prestará auxilio total ao condutor a fim de resguarda o servidor de quaisquer penalidades indevidas. Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade documental ou do veículo, a responsabilidade pela infração e o seu pagamento passa as ser de seu chefe imediato ou Secretário da secretária a qual estiver vinculado o servidor, ou onde estiver disponível o veículo. Art. 13°.Não havendo a identificação do motorista infrator nas hipóteses previstas nesta lei, o Secretário da pasta em que o veículo multado estiver alocado será responsável solidariamente pelo pagamento das infrações de trânsito. Art. 14°. Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para a ampla divulgação educativa e promocional desta lei afim de promover seus efeitos junto às secretarias municipais e seus respectivos condutores, sem efetuar a aplicação das sansões prevista no período previsto. Art. 15°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal ANEXO I CHECKLIST RÁPIDO DO VEÍCULO DATA: HORA: Nome do Motorista: Placa: Modelo: Observações / Detalhamento: Assinale com X o item que estiver com problema: [ ] Combustível estava na reserva [ ] Sujo / Desorganizado [ ] Pneus murchos ou carecas [ ] Alguma lâmpada queimada [ ] Veículo com dificuldade para funcionar o motor [ ] Ruído estranho ao andar com o veículo Assinale com X onde houver avaria: [ ] O veículo está perfeito, sem nenhum problema, avaria e observação. [ ] Estou com o documento do veículo e minha CNH em dia. Assinatura: Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:3F895BC4 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 766 DE 25 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos inservíveis de propriedade da prefeitura Municipal de Banabuiú e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar veículos considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além de sucatas e veículos inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade. §1º - O leilão público de que trata o caput da presente lei, seguirá o rito previsto pela Lei 8.666 de 1993. Art. 2.º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no anexo I desta lei e que foram separados e especificados por comissão especial para realização de leilão público, que posteriormente avaliará os bens. Art. 3º - Fica autorizada a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente lei bem como da comissão avaliadora que será nomeada através de portaria. Art. 4º - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei serão alocados em rubrica específica e servirão exclusivamente para aquisição de bens de capital. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, em 25 de julho de 2022. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal ANEXO DA LEI DE APROVAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO DE BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ NUT-2335 FIAT FIORINO OIQ-8881 FIAT UNOFechar