Ceará , 29 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3008 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Fundo Municipal de Saúde Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:F0D23B11 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2022062902-SAUD ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA – Aviso de Resultado de Habilitação - Tomada de Preços nº 2022062902-SAUD, Objeto: Prestação de Serviço de Consultoria e Assessoria de Controle, Auditoria do Faturamento Ambulatorial e Hospitalar, Junto a Sec. de Saúde de Jaguaretama-CE. . Após analises a comissão chegou-se ao seguinte resultado: empresas habilitadas02 – R.R DE ARAÚJO SARAIVA - ME Inscrita no CNPJ Nº 45.657.783/0001-19; 03 - R & a ASSESSORIA CONTABIL E INFORMATICA inscrita no CNPJ Nº 13.075.241/0001-41. Empresa Inabilitada: 01 – L & F COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI Inscrita no CNPJ N°28.174.793/0001-84. Cumprindo a Lei Federal n. 8.666/93 em seu art. 109, I, “a”, fica aberto o prazo recursal. Não havendo manifestação de recursos fica agendado para dia 08/08/2022 às 11h30min, abertura das propostas de preços dos licitantes habilitados. Maiores informações tel. 88 3576-1305, email: licitacao@jaguaretama.ce.gov.br. Jaguaretama-CE, 28 de Julho de 2022 FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA Presidente CPL. Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:0F35966A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM GABINETE PORTARIA Nº. 2607004/22- GP DE 26 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença Sem Vencimentos para „servidor e dá outras providências: ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o requerimento do Servidor abaixo identificado; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER, Licença sem Vencimentos a Servidora Pública Municipal, JOSENILDA NUNES DE SOUSA ELIAS, portadora do RG nº 99002392622 SSP/CE e CPF nº 911.496.223-34, ocupante do Cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, por um período máximo de 02 (dois) anos, de 26 de Julho de 2022 a 26 de Julho de 2024. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim - CE, 26 de julho de 2022. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:7EB978E2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 922 EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 812/2019 para alterar o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate à Endemias e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 812/2019, passará a vigorará com a seguinte redação: “Art. 11. De acordo com o art. 198, §9º, da Constituição Federal de 1988, o piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não poderá ser inferior a dois salários mínimos, atualmente o valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). §1º. O pagamento do reajuste do novo piso salarial da categoria ficará condicionado ao repasse financeiro da união correspondente a atualização do valor. §2º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Art. 2º. O art. 34 da Lei Municipal nº 812/2019, passará a vigorá com a seguinte redação: “Art. 34. Fica criada a gratificação de incentivo no valor de 25% do salário base de cada agente, devido em razão do exercício das efetivas funções de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. §1º A gratificação a que se refere o caput só será devida enquanto o Município de Massapê receber os repasses financeiros advindos do governo federal, a saber, a Assistência Financeira Complementar (AFC) e o Incentivo de Fortalecimento (IF), concomitantemente. §2º É requisito para o recebimento do repasse o efetivo exercício na atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. §3º O valor repassado não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do agente, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional”. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 36, 37 e 38 da Lei Municipal nº 812/2019. Art. 4º. O Município de Massapê pagará a diferença salarial do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias referente aos meses de maio e junho da seguinte forma: I – A diferença do piso salário do mês de maio será pago na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2022; II - A diferença do piso salário do mês de junho será pago na folha de pagamento referente ao mês de Setembro de 2022; Art. 5º. Ficam convalidados todos os pagamentos de gratificações, ainda que não previstos neste Lei, que tenham sido realizados aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Massapê de janeiro de 2021 até 31 de julho de 2022. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Massapê, 28 de Julho de 2022. ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita MunicipalFechar