DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 143
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 13
Ministério da Economia .......................................................................................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 62
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 65
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 87
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 98
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 98
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 104
Ministério do Turismo........................................................................................................... 106
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 110
Ministério Público da União................................................................................................. 114
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115
.................................. Esta edição é composta de 116 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 28/7/2022 a
edição extra nº 142-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.426, DE 28 DE JULHO DE 2022
Denomina Desembargador Federal Leomar Amorim
o trecho da rodovia BR-222 entre o cruzamento
com
a
rodovia
BR-135
e
o
Município
de
Chapadinha, no Estado do Maranhão.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Desembargador Federal Leomar Amorim o trecho
da rodovia BR-222 entre o cruzamento com a rodovia BR-135 e o Município de
Chapadinha, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 28 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.427, DE 28 DE JULHO DE 2022
Denomina Estrada Prefeito Horácio Amaral o trecho
da rodovia BR-158 situado entre os Municípios de
Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Estrada Prefeito Horácio Amaral o trecho da rodovia BR-
158 situado entre os Municípios de Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.428, DE 28 DE JULHO DE 2022
Denomina "Viaduto Ademir Barros" o novo viaduto
localizado no
km 102
da rodovia
BR-040, na
entrada do Distrito de Xerém, Município de Duque
de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado "Viaduto Ademir Barros" o novo viaduto localizado
no km 102 da rodovia BR-040, na entrada do Distrito de Xerém, Município de Duque
de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.153, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 15-B. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações
das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de
bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no
inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações
das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de
bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das
instituições
que
participem
de
arranjos
de
pagamento
de
abrangência
transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no
exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por
cento;
......................................................................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 3 de
março de 2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação
de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por
cento;
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em
moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e
serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos
referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito
centésimos por cento; e
XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em
moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e
serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na
hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e
suas fundações e autarquias: zero.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de
2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de
2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025,
nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026,
nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027,
nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;
VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se
referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 8.325, de 7 de outubro de 2014, na parte em
que altera os incisos VII a IX do caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007;
II - o Decreto nº 9.297, de 1º de março de 2018; e
III - o art. 1º do Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022, na parte em
que altera os incisos II a VII do caput do art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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