DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072900005
5
Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos documentos e requisitos necessários
Art. 6º O processo administrativo de regularização urbana terá início
mediante requerimento do representante do município interessado, dirigido ao Incra,
protocolado na Superintendência Regional, de forma física ou digital, e instruído com
a seguinte documentação:
I - do município:
a) pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu
representante legal, conforme modelo no Anexo I;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica contendo o
ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952,
de 2009, quando se tratar de área para expansão urbana ou com equipamentos
públicos urbanos ou comunitários a serem implantados; e
d) cópia da lei que criou o município.
II - do representante legal:
a) fotocópia do Registro Geral (RG) ou de outro documento de identificação
oficial com foto;
b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de outro documento
oficial em que conste seu número; e
c) fotocópia do diploma e Termo de Posse.
III - da área requerida:
a) comprovação das condições de ocupação da área pretendida por meio de
um levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou
outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio
digital que possibilite a identificação de:
1. acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas e elevações;
2. massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as
áreas não aproveitáveis para uso rural;
3. sistema viário implantado; e
4. edificações e demais benfeitorias existentes.
b) planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro da área
pretendida, conforme norma técnica fixada no âmbito do Incra, bem como Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma
específica do conselho profissional do responsável técnico;
c) relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida,
contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do
município atestando sua inexistência, conforme modelo no Anexo II; e
d) declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área
objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola, modelo no Anexo III,
corroborado por manifestação técnica do Incra.
§ 1º Entende-se como meio equivalente para comprovação das condições de
ocupação da área pretendida a apresentação de Relatório de Caracterização Urbana.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser admitido material cartográfico elaborado
por terceiros, desde que validado pela Coordenação-Geral de Cartografia - D FG .
§ 3º O processo administrativo poderá ser aberto de ofício, quando do
interesse da Administração Pública Federal.
Art. 7º Nos casos em que for constatada a falta de quaisquer dos
documentos descritos no artigo 6º, o representante do município deverá ser notificado
para complementar a instrução processual no prazo de 30 (trinta dias), findos os quais,
sem resposta, o processo deverá ser arquivado.
Seção II
Do procedimento administrativo
Art. 8º O Incra encaminhará ofício, acompanhado das peças técnicas, à
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, à Fundação
Nacional do Índio - Funai, ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, e ao Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, para que se manifestem acerca de
interesse concreto sobre a área requerida.
§ 1º Conforme interesse da administração, as consultas de que trata o
caput poderão ser realizadas no âmbito
da Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, nos termos regulamentados
pelo Decreto nº 10.592, de 2020.
§ 2º As entidades consultadas deverão se manifestar, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, importando o silêncio em ausência de oposição à regularização.
§
3º
O
interesse
apto em
inviabilizar
a
regularização
deverá
ser
demonstrado de
imediato, a
envolver projetos
em andamento
ou em
vias de
implantação, observadas as competências das entidades consultadas.
§
4º
Deverão
ser
juntados ao
processo
os
ofícios
encaminhados
às
entidades, bem como as respectivas respostas, ou certidão de que as consultas não
foram atendidas no prazo.
§ 5º Caso a área requerida pelo município abranja terrenos de marinha,
marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação,
nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 11.952 de 2009, caberá à SPU delimitar a faixa
da área não suscetível à alienação.
Art. 9º O Incra encaminhará ofício ao Ministério do Desenvolvimento
Regional, acompanhado das peças técnicas, comprovação das condições de ocupação e
cópia do plano diretor e justificativa na hipótese de doação de área de expansão
urbana, para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos.
Art. 10. Caberá às Superintendências Regionais:
I - atestar a conformidade da planta e memorial descritivo às normas
técnicas fixadas em normativos internos do Incra;
II - certificar se a área pertence à União ou Incra, informando o Cartório de
Registro de Imóveis em que estiver registrada, matrícula, folha e livro;
III - consultar a existência de processos administrativos instaurados para
demarcar territórios ocupados por remanescentes de comunidades quilombolas ou
tradicionais, e eventuais títulos expedidos para este fim na área requerida;
IV - elaborar laudo de sobreposição; e
V - proceder à avaliação da terra nua da área a ser doada.
§ 1º A avaliação a que se refere o inciso V terá como base o preço mínimo
da Planilha Referencial de Preços elaborada pelo Incra, sendo dispensada a vistoria da
área.
§ 2º Na hipótese de sobreposição da área requerida àquelas previstas no
art. 5º
desta Instrução
Normativa, deverá
ser providenciada
a sua
exclusão,
promovendo-se a juntada de nova planta, memorial descritivo com e Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma
específica do conselho profissional do responsável técnico, da área requerida já
destacada e das respectivas exclusões.
§ 3º Se já houver título definitivo na área objeto do pleito, o município
poderá optar
pela imediata
exclusão da
parcela ou
solicitar a
instauração de
procedimento de liberação de cláusula resolutiva, na forma da legislação específica.
§ 4º Somente após o cancelamento do título e do registro, se houver sido
realizado, poderá ser doada a área titulada.
§ 5º O ateste à conformidade das peças técnicas, previsto no inciso I deste
artigo, poderá ser realizado pelo serviço de cartografia da Superintendência
Regional.
Seção III
Da análise processual
Art. 11. O processo administrativo deverá ser instruído com os documentos
e peças técnicas exigidas nesta Instrução Normativa, inclusive com eventuais
retificações ou destaques da área requerida.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vedação legal
que impossibilite o deferimento do pedido de doação, a instrução processual deverá
ser encerrada.
Art. 12. Finda a instrução, a
Divisão de Governança Fundiária da
Superintendência Regional elaborará manifestação conclusiva sobre a viabilidade da
doação da área.
Parágrafo único. Na manifestação conclusiva, deverá ser atestado que o
município requerente não recebeu em doação terras que, individual ou conjuntamente,
ultrapassem o limite de dois mil e quinhentos hectares, incluída a área objeto do
pedido.
Art. 13. Após a manifestação prevista no art. 12, o Superintendente
Regional deverá também se manifestar conclusivamente acerca do atendimento dos
requisitos para doação da área e encaminhar o processo à Diretoria de Governança
Fundiária.
Art. 14. O Diretor de Governança Fundiária emitirá manifestação final
fundamentada acerca do pleito formulado pelo município e, no caso de possibilidade
de deferimento, será ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada - PFE.
Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada -
PFE, caso o Diretor de Governança Fundiária entenda pela possibilidade de alienação
do imóvel ao Município, os autos deverão ser encaminhados para deliberação do
Conselho Diretor.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido pelo Diretor de Governança
Fundiária, a Superintendência Regional deverá oficiar o município interessado, dando-
lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe oferecer recurso, no prazo de 30
(trinta) dias após o recebimento do ofício.
§ 1º O recurso será decidido pelo Conselho Diretor, após manifestação
jurídica da PFE/Incra.
§ 2º Se improvido o recurso, a Superintendência Regional deverá oficiar ao
município interessado, dando-lhe ciência dos termos da decisão.
§ 3º Se provido o recurso, seguir-se-á à titulação, conforme definido no
Capítulo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO
Seção I
Da emissão dos títulos
Art. 16. O título de doação terá força de escritura pública.
§ 1º Deverão constar do instrumento de doação cláusulas que determinem
a realização, pelo município beneficiado, de regularização fundiária nos lotes ocupados,
bem como a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse
social, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.952, de 2009, e art. 16 do Decreto
nº 7.341, de 2010, conforme minuta-padrão constante do Anexo IV.
§ 2º O título deverá ser impresso e assinado pelo Presidente do Incra e
pelo representante do município.
Art. 17. Após a entrega do título, a Superintendência Regional procederá a
atualização cadastral da gleba e da área doada no Sistema Nacional de Cadastro Rural
- SNCR.
Seção II
Do cancelamento e da correção dos títulos
Art. 18. Constatado no título emitido erro material, como de grafia, ou
numérico, que importe necessidade de retificação de registro ou averbação no Cartório
de Registro de Imóveis, o Superintendente Regional deverá encaminhar o processo que
deu origem ao título à Diretoria de Governança Fundiária solicitando, de maneira
fundamentada, a emissão de novo título e o envio de ofício ao cartório competente
para a devida retificação, se for o caso.
§ 1º O título substituído deverá ser digitalizado e juntado ao processo que
lhe deu origem, e certificado o seu cancelamento, apondo-se inclusive o carimbo de
"inválido", e a via física deverá ser juntada ao livro fundiário.
§ 2º Quando for expedido título em retificação, tal condição deverá constar
expressamente do referido documento.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 19. O município poderá solicitar ao Incra emissão de autorização de
obras nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica previstas no
art.
3º
da
Lei nº
11.952,
de
2009,
até
que
seja concretizada
a
doação
ao
município.
§ 1º A autorização a que se refere o caput tem como pré-requisito a
existência de processo administrativo solicitando doação da área na qual se pretende
realizar a obra.
§ 2º O processo administrativo deverá conter a espacialização da obra em
relação à parcela que se pretende doar, comprovando que a obra encontra-se inserida
na área que se pretende regularizar.
§ 3º A autorização de obra concedida na forma deste artigo não implica a
constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre
benfeitorias realizadas caso não seja concluída a doação.
§ 4º A autorização a que se refere o caput deverá ser assinada pelo
Superintendente Regional do Incra, conforme modelo no Anexo V.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A doação implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das
autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos precários outorgados
pelo Incra ou pela União que incidam na área, observando-se as garantias previstas no
§ 3º, do art. 28 da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo
único. A
Superintendência
Regional
fará levantamento
dos
documentos indicados no caput, e encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária
para cancelamento, bem como dos respectivos Certificados de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR, se for o caso.
Art. 21. No que se refere aos títulos definitivos, serão analisados conforme
§ 3º do art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 22. Quando necessária prévia arrecadação e discriminação da área, o
Incra procederá a sua demarcação, facultada a cooperação do município interessado e
de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro
imobiliário em nome da União.
Art. 23. A doação a um mesmo município, de terras que venham a perfazer
quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas,
deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 24. As áreas doadas deverão ser destacadas do patrimônio do Incra,
assim como as benfeitoras nelas existentes, devendo o processo ser encaminhado à
Divisão Operacional - SR/O, para fins de baixa patrimonial e contábil.
Parágrafo único. O Incra deverá encaminhar à SPU as áreas doadas da União
para fins de baixa patrimonial e contábil.
Art. 25. A Superintendência Regional poderá promover vistoria a qualquer
tempo, a
fim de
comprovar a
veracidade das
informações prestadas
pelas
municipalidades nos pedidos de doação.
Art. 26. Os modelos de título de doação (Anexo IV) e de autorização de
obra (Anexo V) constantes desta Instrução Normativa serão de uso obrigatório na
instrução dos processos correspondentes.
§ 1º Adotados os modelos-padrão indicados nos Anexos, fica dispensada a
análise jurídica prévia de minuta de instrumentos.
§ 2º Antes da conclusão do procedimento de doação é obrigatória a análise
jurídica prévia pela PFE, que subsidiará a decisão do Conselho Diretor do Incra nos
termos do art. 14.
Art. 27. Fica Revogada a Portaria nº 1, de 21 de agosto de 2012, da
Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - Serfal.
Art.
28.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

                            

Fechar