DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O deferimento do pedido de adesão ao Pert-Saúde é condicionado ao
pagamento do valor do débito à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o
último dia útil do mês do requerimento, e implica:
I - a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso VI do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
II - a suspensão de restrições lançadas em nome da entidade no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir
ao débito objeto do registro; e
III - a obrigação de manter a certificação prevista na Lei Complementar nº
187, de 2021, durante a vigência do parcelamento.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de adesão, a entidade poderá
apresentar o recurso administrativo previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que deverá ser protocolado por meio do Portal e-CAC, no prazo de até 10 (dez) dias,
contado da data da ciência da notificação.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PARCELAS MENSAIS
Art. 8º A dívida a ser incluída no Pert-Saúde deverá ser consolidada com base
na data da protocolização do requerimento de adesão e resultará da soma do principal,
dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas.
Parágrafo único. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo
deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Art. 9º A consolidação abrangerá a totalidade dos débitos indicados pela
entidade no pedido de adesão ao Pert-Saúde, vedado o desmembramento para tal
fim.
Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da
dívida consolidada pelo número de parcelas contratadas e não poderá ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 11. O valor de cada parcela mensal, inclusive da parcela mínima, será
acrescido:
I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento), relativo ao mês em que o pagamento for
efetuado.
Art. 12. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado somente por meio
de:
I - GPS, no código de receita 4103, para o parcelamento de débitos
previdenciários não apresentados por meio de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); ou
II -
Darf, no
código de
receita 6070,
para parcelamento
de débitos
previdenciários apresentados por meio de DCTFWeb e demais débitos.
Art. 13. As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês e,
caso este ocorra em feriado municipal ou estadual, até o dia útil imediatamente
anterior.
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 14. Para inclusão no Pert-Saúde de débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, a entidade deverá, no ato do pedido de adesão,
apresentar os documentos referidos no inciso II do § 1º do art. 4º que comprovem:
I - no caso de débitos em discussão administrativa, a desistência das
impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto débitos a serem
incluídos no Pert-Saúde em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais eles se fundam; e
II - no caso de débitos em discussão judicial, a desistência das ações judiciais,
mediante requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
§ 1º A comprovação da efetiva extinção do processo a que se refere o inciso
II do caput deverá ser feita no Portal e-CAC até o último dia útil do mês de agosto de
2022, mediante a apresentação de certidão que ateste a situação das referidas ações,
expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.
§ 2º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos
interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se os débitos que
permanecerem em discussão forem distintos dos débitos incluídos no Pert-Saúde.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere este artigo eximem o autor da
ação do pagamento de honorários, inclusive dos previstos no art. 90 do CPC.
Art. 15. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na
forma prevista no Pert-Saúde serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para
apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência ou
renúncia na forma prevista no art. 14, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio
e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente
para sua quitação.
§ 1º Depois da apropriação a que se refere o caput:
I - a entidade optante pelo Pert-Saúde poderá requerer o levantamento do
saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível; e
II - caso subsistam débitos não liquidados pelo depósito, em relação aos quais
houve desistência ou renúncia, o saldo devedor poderá ser liquidado na forma prevista
nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - somente aos débitos em relação aos quais a entidade tenha desistido da
ação judicial proposta ou da interposição de impugnação ou de recurso e renunciado a
qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamenta a ação, nos termos do art. 14;
e
II - a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do
Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a
data da publicação da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 16. A entidade que pretenda incluir no Pert-Saúde saldos remanescentes
de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a desistência dos referidos parcelamentos exclusivamente no
endereço eletrônico previsto no art. 4º; e
II - indicar os débitos para inclusão no Pert-Saúde, na forma prevista no art.
4º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I - deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento do qual a entidade pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais a
entidade desistiu, hipótese em que esta será considerada automaticamente notificada das
respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Caso os pedidos de adesão ao Pert-Saúde sejam indeferidos, cancelados
ou não produzam efeitos, ou haja exclusão do devedor do referido programa, os
parcelamentos rescindidos na forma prevista neste artigo não serão restabelecidos.
§ 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-Saúde, ainda que
provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações
por ela estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SAÚDE
Art. 17. Implicará a exclusão do devedor do Pert-Saúde e a exigência imediata
do pagamento dos débitos confessados pela entidade e ainda não pagos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis)
alternadas;
II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela,
se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial da
entidade como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da entidade aderente,
nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos
termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
respectivamente;
VII - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6
(seis) meses alternados, das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VIII - a não regularização, em até 30 (trinta) dias, de débitos vencidos após 30
de abril de 2022, inscritos ou não em DAU; e
IX - a falta ou irregularidade na certificação da entidade beneficente, nos
termos da Lei Complementar nº 187, de 2021.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Não configura inadimplência o atraso em até 30 (trinta) dias no
pagamento das parcelas.
Art. 18. Na hipótese de exclusão do devedor do Pert-Saúde:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas em espécie,
com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 19. A exclusão do Pert-Saúde será precedida de notificação à entidade, a
qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar
manifestação de inconformidade exclusivamente por meio do Portal e-CAC, que será
submetida ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade a que se
refere o caput, a entidade poderá interpor recurso administrativo, na forma prevista na
Lei nº 9.784, de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.
§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo referidos
no § 1º terão efeito suspensivo.
§ 3º Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo
estiverem pendentes de apreciação a entidade deverá continuar a recolher as parcelas
devidas.
§ 4º As notificações referidas neste artigo serão realizadas exclusivamente por
meio do DTE, e caberá à entidade interessada acompanhar suas tramitações.
§ 5º A decisão que negar provimento ao recurso a que se refere o § 1º será
proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 6º A exclusão do devedor do Pert-Saúde produzirá efeitos a partir do dia
seguinte à data da ciência da decisão que negar provimento ao recurso.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DOS DÉBITOS
Art. 20. A revisão dos débitos consolidados no âmbito do Pert-Saúde será
efetuada pela RFB, a pedido da entidade ou de ofício, e importará recálculo de todas as
parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A inclusão de débitos no Pert-Saúde de que trata esta Instrução
Normativa:
I - não implica novação de dívida; e
II - independe de apresentação de garantia.
Art. 22. Aplica-se ao Pert-Saúde o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art.
11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
Art. 23. Não se aplica ao Pert-Saúde as vedações e exclusões previstas nos
seguintes dispositivos:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SANDRO DE VARGAS SERPA
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