DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072900027
27
Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 28 DE JULHO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria
Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019,
torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "PRODUTOS
PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA REGIÃO AMAZÔNICA DE
ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E EXTRATIVA VEGETAL,
INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-
ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encam inhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 050/21 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA REGIÃO
AMAZÔNICA DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E
EXTRATIVA VEGETAL, INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 13.306, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2021.
Revogar a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 13.306, de 11 de
novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o
cumprimento do
Processo Produtivo
Básico fica
atendido caso
sejam produzidos,
predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem:
agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, conforme critérios de
predominância definidos nesta Portaria.
§1º Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta
Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo, sendo as
Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem
regional aquela proveniente dos segmentos animal, vegetal, mineral da região da Amazônia
Ocidental e/ou Estado do Amapá, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do
IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, ou agrossilvopastoril,
observada a legislação ambiental pertinente.
Art.2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, considera-se cumprido
o processo produtivo básico, se observados os critérios de predominância de matéria-prima
regional, caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem agrícola,
pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal na composição final do produto,
conforme os seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente a matéria-prima regional representar
percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-
calendário;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de
outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade, considerando a
produção no ano-calendário;
§1º A composição final do produto a que se refere o caput, é definida como
resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume,
quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§2º A água não será considerada no cálculo do critério de matéria-prima regional,
exceto para os produtos: água mineral com/sem gás, água saborizada ou gelo.
Art. 3º A partir dos produtos constantes do Anexo a que se refere o parágrafo único
do art. 1º, a Suframa analisará o critério de predominância aplicável em cada projeto específico
apresentado, nos termos desta Portaria, bem como os parâmetros necessários para
implementação, acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º Para os produtos constantes do anexo desta Portaria, com projetos já
aprovados na SUFRAMA, até a data de publicação desta portaria, ficam mantidos os critérios
aprovados em projeto.
Art. 5º Para a inclusão ou alteração de produtos no anexo desta Portaria, a
Coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos
(GT-PPB) fica autorizada a aglutinar e/ou suprimir etapas bem como reduzir prazos definidos na
Portaria Interministerial nº 32, de 15 de julho de 2019.
§ 1º A verificação do correto preenchimento do roteiro de requerimento para
inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria Interministerial será de
competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 2º A análise prévia de adequação será realizada de forma conjunta com a
elaboração do anteprojeto de portaria de PPB em um prazo máximo de 07 (sete) dias
corridos.
§ 3º Após a etapa prevista no §2º, não havendo alteração na proposta original
apresentada no §1º, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a publicar no Diário Oficial da
União (DOU), o anteprojeto de portaria em consulta pública.
§ 4º Se após a etapa prevista no §2º for identificada necessidade de alteração na
proposta original apresentada no §1º, o anteprojeto de portaria elaborado pela coordenação
do GT-PPB, acompanhado da documentação processual e de breve exposição de motivos, será
encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 5º Após a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria
apresentados nos termos do § 4º, a proposta será encaminhada à consulta pública.
§ 6º O prazo para manifestação dos interessados na consulta pública será de 5
(cinco) dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, não sendo
admitida sua prorrogação.
§ 7º O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão
deverá ser elaborado em até 7 (sete) dias corridos.
§ 8º Após a etapa prevista no §7º, não havendo alteração na proposta original
apresentada no § 1º, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a encaminhar o processo,
devidamente instruído, à decisão final dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
§ 9º Se após a etapa prevista no §7º for identificada necessidade de alteração na
proposta original apresentada no §1º, o parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a
recomendação de decisão, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos
demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
corridos.
§ 10º Após a deliberação em torno do texto do parecer técnico apresentados nos
termos do §9º, as recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento serão submetidas
às autoridades competentes para decisão final.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da
Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 13.306,
de 11 de novembro de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO (mantido, sem alterações)
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 6.546, DE 25 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100429/2020-79, resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, as decisões da
sociedade estrangeira ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A, autorizada a funcionar no Brasil pelo
Decreto, de 2 de setembro de 1999, publicado no D.O.U., 3 de setembro de 1999,
concernente ao aumento do capital de R$ 667.886.451,26 (seiscentos e sessenta e sete
milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis
centavos), para R$ 696.067.451,24 (seiscentos e noventa e seus milhões, sessenta e sete
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme consta da
Averbação em escritura Pública de Deliberações Sociais da Sociedade Mercantil Unipessoal
"Acciona Construcción, S.A.", de 6 de junho de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.099, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização
Tributária para as santas casas, os hospitais e as
entidades
beneficentes que
atuam
na área
da
saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de
21 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de
2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas,
os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde),
instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, será implementado, no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com
o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-Saúde
Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30
de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício,
devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na
área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º As santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes a que se refere
o caput deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
§ 2º Não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 3º O pagamento dos débitos consolidados, incluídos no Pert-Saúde,
poderá ser feito:
I - para os débitos de natureza previdenciária recolhidos em Guia da
Previdência Social (GPS) ou em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; e
II - para os demais débitos, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se débitos
de natureza previdenciária os relativos às contribuições sociais a que se referem as
alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, e os relativos às
contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades ou
fundos.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PERT-SAÚDE
Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser
protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet,
no
endereço <https://www.gov.br/receitafederal>,
no
Portal
do Centro
Virtual de
Atendimento (Portal e-CAC).
§ 1º No ato do pedido de adesão a entidade deverá:
I -
indicar os débitos a
serem incluídos no
Pert-Saúde, mediante
preenchimento do requerimento constante do Anexo Único; e
II - apresentar os seguintes documentos:
a) pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos em
trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se
fundam; e
b) cópia da petição de desistência de ações judiciais que tenham por objeto
débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, da qual deverá constar o pedido de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art.
487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º Em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo
contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa,
fica resguardado o direito do contribuinte à quitação dos débitos apontados para o
parcelamento, nas mesmas condições de sua adesão original.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em nome
do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 4º Caso os atos constitutivos da pessoa jurídica estejam baixados, o
requerimento poderá ser feito em seu nome, mediante solicitação do titular ou de um
dos sócios.
Art. 5º O pedido de adesão ao Pert-Saúde implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pela entidade na
condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC;
II - a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa e no art. 12 da Lei nº 14.375, de 2022, pelas quais a entidade responde na
condição de contribuinte ou responsável;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados
incluídos no Pert-Saúde e dos demais débitos vencidos após 30 de abril de 2022 inscritos
ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
IV
-
a
adoção
de
Domicílio Tributário
Eletrônico
(DTE),
para
fins
de
recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse;
V - o dever da entidade de acessar periodicamente o Portal e-CAC para
acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de documento de arrecadação
para pagamento das parcelas; e
VI - a declaração da entidade, sob as penas da lei, de ser portadora da
certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021.
Fechar