DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da
circunscrição do contribuinte;
c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por
sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI,
quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e
d)
do
documento
fiscal
emitido
diretamente
por
sistema
nacional
informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a
operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples
Nacional." (NR)
"Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de
incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema
informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)
I - emissor de NFS-e web;
II - aplicativo para dispositivos móveis; e
III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos
(API).
§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em
operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 20, art. 26, § 8º)
§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da
NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º,
inciso II, § 8º)
§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)
I - validade em todo o território nacional;
II - inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III - suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.
§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da
NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, § 11)
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a
distribuição de documentos do Sped.
§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento
a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio
de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)" (NR)
"Art. 144-A. A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data
anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades
descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo." (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da Resolução CGSN nº 140, de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Dos Documentos Fiscais" (NR)
Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor:
I - em 1º de janeiro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução
CGSN nº 140, de 2018; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Vice-Presidente do Comitê
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PORTARIA CORAT Nº 82, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de
2022, que autoriza solicitação de serviço por meio de
processo
digital aberto
no
Centro Virtual
de
Atendimento (e-CAC).
O
COORDENADOR-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SUSBTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.891, de 14 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
V - parcelamento de débitos sob responsabilidade de município, relativos às
contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada
controvérsia jurídica; e
VII - parcelamento de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização
Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área
da saúde (Pert-Saúde), instituído pelo art. 12 Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PORTARIA SUTRI Nº 38, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dá publicidade ao resultado obtido pelos Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil que atuam na
modalidade de teletrabalho na atividade de análise
e julgamento de processos administrativos fiscais
nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do
Brasil, referente ao 2º trimestre de 2022.
O SUBSECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III do art. 94 e o inciso I do art. 357 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, no
inciso I do § 1º do art. 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017,
resolve:
Art. 1º Esta portaria dá publicidade ao resultado obtido pelos Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil que atuam na modalidade de teletrabalho na
atividade de análise e julgamento de processos administrativos fiscais nas Delegacias de
Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), referente ao 2º trimestre de 2022,
conforme Anexo Único desta portaria.
Parágrafo
único.
Os
resultados individualizados
por
Auditor-Fiscal
são
divulgados pelas respectivas unidades no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI
ANEXO ÚNICO
. atividade
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
0,10
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 910, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.654627/2021-61, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 1 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.053, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 910, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 912, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.656077/2021-14, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 3 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.055, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 912, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 913, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.656483/2021-87, declara:
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