DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072900031
31
Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 4 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.056, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 913, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 914, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657241/2021-19, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 5 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.057, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 914, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 915, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657256/2021-79, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 6 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.058, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 915, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 916, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657282/2021-05, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 7 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.059, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 916, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 917, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657307/2021-62, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 8 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.060, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 917, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 918, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657686/2021-91, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 9 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.061, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 918, de 09 de setembro
de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Fechar