DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 919, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657742/2021-97, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 10 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 10.062, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 919, de 09 de
setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 6 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 920, de 09 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.657788/2021-14, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 11 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 10.063, de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 920, de 09 de
setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 14 DE JULHO DE 2022
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 909, de 08 de setembro de
2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.825967/2021-82, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI),
instituído pela
Lei nº
11.488/2007
e regulamentado
pelo Decreto
nº
6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº
1.911/2019:
EMPRESA: CEL ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 37.268.448/0001-09
PROJETO: UTE Central Geradora Suzano RRP1 (Resolução Autorizativa ANEEL
nº 10.303, de 20 de julho de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 909, de 08 de
setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/04/2021 a 31/03/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 14 DE JULHO DE 2022
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 820, de 28 de julho de 2021,
e o que consta do processo administrativo n° 10265.037545/2022-38, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI),
instituído pela
Lei nº
11.488/2007
e regulamentado
pelo Decreto
nº
6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº
1.911/2019:
EMPRESA: CEL ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 37.268.448/0001-09
PROJETO: Reforços na Subestação Trindade, aprovada pela Portaria SPE nº
820, de 28 de julho de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: maio de 2021 a maio de 2023.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 18 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base
no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SFPP nº 335, de 28 de março de
2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.166929/2022-67, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SA
CNPJ: 44.067.725/0001-72
PROJETO: Concessão do Sistema Rodoviário BR-163 e BR-230 (Mato Grosso
e Pará), aprovada pela Portaria SFPP nº 335, de 28 de março de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Transportes.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto
n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
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