DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE),
instituído pela Lei nº 12.599/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012, nos
exatos termos do Despacho nº 71-E, de 20 de junho de 2022, do Diretor-Presidente da
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no DOU de 21 de junho de 2022.
INTERESSADO: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S A
CNPJ: 33.497.660/0001-89
PROJETO: MODERNIZAÇÃO - KINOPLEX - PRAIA DA COSTA
CATEGORIA: MODERNIZAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE COMPLEXOS
DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
OBJETO: Modernização do complexo cinematográfico KINOPLEX PRAIA DA
COSTA, localizado à Av. Doutor Olívio Lira, n.º 353, SUC 301 Piso L3, Centro, CEP 29.100-
450, Vila Velha, ES
Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 2º da IN 1.446/2014 pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto
nº 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao
regime e 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal, a qualquer tempo, caso a beneficiária deixe atender qualquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 5º - Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
sua publicação no D.O.U.
GRECO OUTEIRO DE FARIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2022
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento
da 
Atividade
de
Exibição
Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.446/2014.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO -
I, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 360, inc. III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, tendo em
vista o disposto no artigo 10, caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro
de 2014, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2014 e considerando o que consta do
processo nº 13113.216755/2022-12 resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE),
instituído pela Lei nº 12.599/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012, nos
exatos termos do Despacho nº 154-E, de 10 de novembro de 2021, do Diretor-Presidente
da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no DOU de 12 de novembro de
2021.
INTERESSADO: CINEMARK BRASIL S/A
CNPJ: 00.779.721/0001-41
PROJETO: MODERNIZAÇÃO - CINEMARK - IGUATEMI (SP)
CATEGORIA: MODERNIZAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE COMPLEXOS
DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
OBJETO: Modernização do complexo cinematográfico Cinemark Iguatemi São
Paulo, localizado à Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 2232, loja GR-08, 8º piso, Jardim
Paulistano, CEP 01.489-900, São Paulo, SP
Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 2º da IN 1.446/2014 pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto
nº 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao
regime e 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal, a qualquer tempo, caso a beneficiária deixe atender qualquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 5º - Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
sua publicação no D.O.U.
GRECO OUTEIRO DE FARIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 103, DE 26 DE JULHO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o
disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007, na Portaria SRRF08 n° 452, de 10 de junho de 2020, na Portaria DRF/SOR
nº
19, 
de
15
de
junho 
2020
e
no
processo 
administrativo
nº
13032.176324/2022-14, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica INTERLIGACAO
ELETRICA SERRA DO
JAPI SA., inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº
10.960.725/0001-85.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao Projeto Reforços em
instalação de transmissão de energia elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº
7.761, de 9 de abril de 2019 - Parcial), relativos à Subestação Botucatu,
aprovado pela Portaria MME nº 1.184, de 08/02/2022, destinada ao setor de
energia, sendo prazo estimado de execução da obra de 18/04/2019 a
18/04/2024. Matrícula CEI nº 90.009.87221/78.
Art. 3º No período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com
suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação
ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/URA Nº 14, DE 28 DE JULHO DE 2022
"Autoriza, de forma excepcional, a saída do País, no
dia 29 de julho de 2022, de aeronave da Força Aérea
Brasileira".
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº
6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e tendo em vista as informações constantes no e-
Processo nº 11075.720476/2022-27, autoriza:
Art. 1º - A saída do País, de forma excepcional, pelo Aeroporto Ruben Berta, na
cidade de Uruguaiana-RS, no dia 29 de julho de 2022, da aeronave da Força Aérea
Brasileira, VC-99C - EMBRAER 135 VIP.
Art. 2º - O Aeroporto Ruben Berta fica sob jurisdição aduaneira da Alfândega da
Receita Federal do Brasil em Uruguaiana/RS, que exercerá o controle aduaneiro no local,
no referido período.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VINICIUS RIBEIRO MAGOGA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 28 DE JULHO DE 2022
Declara
o
registro 
como
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora
- Regime
de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 e
27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de
junho de 2009, com as alterações posteriores, da
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADO EM SANTO
ÂNGELO/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do
inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, considerando
o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009,
considerando o art. 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta
do processo nº 13033.173024/2022-65, declara:
Art. 1º O registro da pessoa jurídica SLC - MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS
S/A, CNPJ nº 18.531.594/0001-22, como pessoa jurídica preponderantemente exportadora
- Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 e 27 da Instrução
Normativa RFB nº 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MATHEUS CERETTA DAMIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
NO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 12 DE JULHO DE 20212,
publicado no DOU nº 132, de 14/07/2022, Seção 1, página 17.
Onde se lê: "declara o registro como pessoa jurídica preponderantemente
exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução
Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009"
Leia-se:
"declara o
registro
como
pessoa jurídica
preponderantemente
exportadora - Regime de Suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam os artigos 541
a 552 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019"
Onde se lê: "considerando o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB
nº 948, de 15 de junho de 2009"
Leia-se: "considerando o disposto no artigo 547 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de outubro de 2019"
Onde se lê "como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime
de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 948,
de 2009"
Leia-se: "como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de
Suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam os artigos 541 a 552 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 2019"
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.005, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo
do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-
se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de
cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se
inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

                            

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