DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo
do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-
se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de
cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se
inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, "a" , e § 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro
de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de
2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência
Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, "a" , e § 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro
de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de
2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência
Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de
cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-
se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se
inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195,
DE 10 DE JUNHO DE 2019.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de
cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-
se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se
inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195,
DE 10 DE JUNHO DE 2019.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de
cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-
se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se
inclui no conceito de serviços hospitalares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195,
DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, alínea "a" , e § 2º, e art. 20, caput, e incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , §§ 3º
e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, § 1º § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto
de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, alínea "a" , e § 2º, e art. 20, caput, e incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , §§ 3º
e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, § 1º § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto
de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea
"a" , e § 2º, e art. 20, caput, e incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215,
§ 1º § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 6.720, DE 28 DE JULHO DE 2022
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República
e do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 241.487.416,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art. 34 da Portaria ME
nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", item "3", da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor da Presidência da República e do Ministério da Educação,
crédito suplementar no valor de R$ 241.487.416,00 (duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais), para atender às programações
constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO I
ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República
UNIDADE: 20927 - Fundo de Imprensa Nacional
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
1.487.416
At i v i d a d e s
04 122
0032 20TP
Ativos Civis da União
1.487.416
04 122
0032 20TP 5664
Ativos Civis da União - Em Brasília - DF
1.487.416
F
1
1
90
0
100
1.487.416
TOTAL - FISCAL
1.487.416
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.487.416
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26294 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
90.000.000
At i v i d a d e s
12 302
0032 20TP
Ativos Civis da União
90.000.000
12 302
0032 20TP 0043
Ativos Civis da União - No Estado do Rio Grande do Sul
90.000.000
S
1
1
90
8
100
90.000.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
90.000.000
TOTAL - GERAL
90.000.000

                            

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