DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 67, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera Ato COTEPE/ICMS nº 58/22, que divulga o valor
de referência para produtos alimentícios, conforme
prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17
e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 36/19.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS nº 53, de 29 de
dezembro de 2017,
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pela Secretaria de Fazenda do
Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100614/2022-53, e a concordância
das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53/17, torna público:
Art. 1º O art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 14 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 68, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 59/22, que divulga o
valor de referência da carga tributária do ICMS para
o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a
mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da
cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga
o Ato COTEPE/ICMS nº 43/17
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art. 12 e o art. 35
do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo
ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pela Secretaria de Fazenda do
Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100615/2022-06, e a concordância
das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, torna público:
Art. 1º O art. 6º do Ato COTEPE/ICMS nº 59, de 15 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 69, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 62/22, que divulga a
base de cálculo do ICMS, para fins de substituição
tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo
Diesel.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192,
11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de
junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das
Secretarias de Fazenda dos Estados do Espírito Santo e Roraima no dia 28 de julho de
2022, registrados no Processo SEI nº 12004.100589/2022-19, torna público:
Art. 1º Os itens 8 e 22 do Ato COTEPE/ICMS nº 62, de 22 de julho de 2022,
referentes aos Estados do Espírito Santo e Roraima, passam a vigorar com as seguintes
redações:
. ITEM
UF
DIESEL S10 (R$/ litro)
ÓLEO DIESEL (R$/ litro)
. 8
ES
*3,9718
*3,8626
. 22
RR
*4,1634
*4,1103
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 70, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 61/22, que
divulga a base de cálculo do ICMS para as
operações com Gasolina Automotiva Comum -
GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP,
Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na
cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no
âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André
Mendonça, e
CONSIDERANDO
os valores
da
média
móvel dos
preços
médios
praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação,
recebidos da Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima no dia 28 de julho de
2022, registrados no Processo SEI nº 12004.100620/2022-19, torna público:
Art. 1º O item 22 do Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 22 de julho de
2022,
referente ao
Estado de
Roraima, passa
a vigorar
com a
seguinte
redação:
. ITEM
UF
GAC 
(R$/
litro)
GAP 
(R$/
litro)
GLP 
(P13)
(R$/kg)
GLP (R$/kg)
. 22
RR
*4,6320
*4,6344
*6,9583
*6,9583
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 45, DE 28 DE JULHO DE 2022
Publica 
Convênios
ICMS 
aprovados
na 
358ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos
dias 25 e 27.07.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 358ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada nos dias 25 e 27 de julho de 2022, foram celebrados os seguintes
atos normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 112/22, que autoriza o Estado de Alagoas a
conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS,
para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas
nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 112, de 11 de julho de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória,
isenção e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em
decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e
julho de 2022, na forma que especifica.".
Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº
112/22 com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A O Estado de Alagoas fica também autorizado a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias doadas por
contribuintes às famílias classificadas na descrição constante do inciso III da cláusula
segunda deste convênio.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas
contempladas com a isenção prevista neste convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata
Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí -
Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 27 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento
do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro
Stone Fair.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder
prorrogação e parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias 
e 
sobre 
Prestações 
de 
Serviços 
de 
Transporte 
Interestadual 
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações realizadas durante o evento
Cachoeiro Stone Fair.
§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações
devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 23 a 26 de agosto de
2022.
§ 2º O ICMS devido nas operações de que trata esta cláusula poderá ser
recolhido em até 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 3º O montante do imposto devido poderá ser pago em até 4 (quatro)
parcelas mensais, após o prazo de que trata o § 2º.
§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre limites e outras condições a
serem atendidos para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata
Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí -
Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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