DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE JULHO DE 2022
Nº 20.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a PROXY BRASIL CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
45.244.045, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO MARTINS PEIXOTO, CPF nº 130.000.787-70, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MIRELLA DE BARROS LIMA GUIMARÃES, CPF nº 043.799.034-60, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.010 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a TC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 42.426.535, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 837, DE 21 DE JULHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria SUSEP nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, alterada pela Portaria SUSEP nº 7897, de 1 dezembro
de 2021 e tendo em vista o disposto no inciso II, artigo 4º, da Lei Complementar nº 126,
de 15 de janeiro de 2007, nos artigos 30, 43 e 44 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.616011/2022-35,
resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos sócios da
AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY -ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL
LTDA, CNPJ nº 04.527.585/0001-53, com sede na cidade de São Paulo - SP, na Reunião de
Sócios realizada em 29 de abril de 2022:
I - reeleição do Sr. Thomas Kelly Batt para o cargo de diretor e representante
no Brasil do ressegurador admitido AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY; e
II - reeleição do Sr. Fernando Borges Porelo para o cargo de diretor.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA ESTRATÉGIA DA REDE DE VAREJO
CIRCULAR Nº 999, DE 28 DE JULHO DE 2022
Regulamentação das Permissões Lotéricas.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo
Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se
presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3
e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.
1 CONCEITOS
1.1 CAIXA - Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
1.2 LOTERIAS FEDERAIS - Produtos lotéricos administrados pela CAIXA,
comercializados
por meio
da
Rede
de Distribuição
de
Loterias
e canais
digitais
administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e
Loterias de Bilhetes.
1.3 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS - é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de outubro de 2013.
1.4 PERMISSÃO LOTÉRICA - é a outorga, a título precário, mediante licitação,
da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como
para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições
definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.
1.5 PERMISSIONÁRIA (O) - Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de
PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA.
1.6 TF - Terminal Financeiro - equipamento exclusivo para realização de
serviços na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI.
1.7 TFL - Terminal Financeiro Lotérico - equipamento utilizado para efetivação
das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI.
1.8 TFT - Terminal Financeiro Transacional - equipamento utilizado para
efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI.
1.9 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) - Pessoa jurídica responsável pela permissão
outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa Lotérica
Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias.
2 LIMITE DA PERMISSÃO
2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes
e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à
Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes
critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA;
disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias
administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de
bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na
execução dos serviços outorgados.
2.3 Na licitação para a seleção de PERMISSIONÁRIO Lotérico não será admitido
que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja declarado vencedor em mais de um
Item por Edital.
2.3.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja
mais bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para
o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens.
2.4 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo
vedado a participação de filiais.
3 MODALIDADES DE LOTERIAS
3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados
nas seguintes modalidades:
3.1.1 LOTERIA DE BILHETES
3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-
fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela
CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.
3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS
3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o
apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de sorte,
no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante sorteio.
3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o
apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.
3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico - Timemania - modalidade de loteria
na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica
um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.
3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias
não previstas nesta Circular.
4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no
país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização
de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com
qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA.
4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA
comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio
CAIXA .
4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS
4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os
produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente
estabelecidos.
4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a
critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos,
de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e
remuneração.
4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras
aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA.
4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS
4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e
prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.
4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos
podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.
4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou
controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS.
4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO)
4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento
Instantâneo) está destacada no Anexo III.
5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS
5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em
categorias, conforme abaixo:
5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela
a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias:
. UNIDADES LOTÉRICAS
. CASA LOTÉRICA
. CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA
. UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS
5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela
abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:
. VENDA DE BILHETES
. FIXO DE BILHETES
. AMBULANTE DE BILHETES
5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em
canal eletrônico.
6 LICITANTE VENCEDOR
6.1 LICITANTE VENCEDOR PESSOA FÍSICA
6.1.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES
e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor, pessoa física, deverá constituir
uma sociedade empresária, uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI
ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da assinatura do contrato, sendo
vedada a constituição de Empresário Individual e MEI - Micro Empresário Individual por
não configurar pessoa jurídica.
6.1.2 Ao constituir uma sociedade empresária, uma empresa individual de
responsabilidade limitada - EIRELI ou uma sociedade limitada unipessoal, o licitante
vencedor deverá necessariamente integrar o contrato social na qualidade de sócio
majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída,
respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.
6.1.3 O licitante vencedor deverá manter-se na condição de sócio majoritário
em período não inferior à três anos.
6.1.4 Entende-se por sócio majoritário aquele que detém o maior número de
cotas ou percentual do capital.
6.2 LICITANTE VENCEDOR PESSOA JURÍDICA
6.2.1 O CNPJ do licitante vencedor é o CNPJ com o qual serão formalizados
todos os instrumentos relativos à contratação da permissionária, sendo vedada, ainda,
toda e qualquer alteração que implique na troca do CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA durante
a vigência do contrato.
6.2.2 Se o licitante vencedor for pessoa jurídica que já atue como UNIDADE
LOTÉRICA, é permitida a assinatura do contrato com o mesmo CNPJ da UNIDADE
LOTÉRICA já constituída, desde que haja concomitância entre o desligamento da UNIDADE
LOTÉRICA atual e a abertura da nova.
6.3 É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade Lotérica, sob
pena de rescisão contratual e consequente revogação da PERMISSÃO.
7 CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS
7.1 CASA LOTÉRICA
7.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade limitada (LTDA) ou de
empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sociedade limitada unipessoal,
destinada à atividade Lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial.
7.1.2 A PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de
licitação.
7.1.3 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os
produtos conveniados, presta serviços delegados e atua como Correspondente da CAIXA,
a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil.
7.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA
7.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de
extensão de CASA LOTÉRICA, comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos
conveniados e oferece os serviços delegados pela CAIXA.
7.2.2 A autorização para instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA
AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal ou de interesse público e
somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS DA CAIXA.
7.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA
AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, por período máximo de 120
dias, improrrogável, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho
estabelecidos pela CAIXA.
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