DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
15.3.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos
equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro
dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.
15.3.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS
poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo
repassado à PERMISSIONÁRIA.
16 FORMATAÇÃO FÍSICA
16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado
exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio
loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.
16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em
um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica.
16.3 É adotado o formato tipo "Corner" quando caracterizar a ocupação de
espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades
comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.
16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras
(NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia,
ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados
e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA .
16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual
de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital.
16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos
devem atender as exigências federais, estaduais e municipais.
16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que
estabelecido no
Manual de
Padronização das
UNIDADES LOTÉRICAS,
prevendo
crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA.
16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja,
Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento
aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros,
ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis.
16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e
decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e
ambiental de sua unidade de comercialização.
16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do
negócio, e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNI DA D E
LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário.
17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o
objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.
17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros
mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento.
17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os
parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.
17.4
A
PERMISSIONÁRIA
que
não alcançar
no
mínimo
70%
da
meta
estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês
de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do
desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.
17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não
apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e
manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas
incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA.
18 TREINAMENTO
18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece
orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das
atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de
inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na
gestão e desempenho empresarial.
18.2
A PERMISSIONÁRIA
deve participar
dos
treinamentos e
cursos
ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada.
18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta
da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.
18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer
ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.
18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente
o seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e
empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela
CAIXA .
19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE
DE UNIDADES LOTÉRICAS
19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de
comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por
empresa previamente
por ela contratada e/ou
prévia e expressamente
por ela
autorizada.
19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra
que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de
apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica.
19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.
19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou
qualquer um dos equipamentos e/ou seus componentes que venham a apresentar falhas
ou defeitos de funcionamento por outros similares, ou ainda por outros de qualidade
e/ou nova tecnologia, ou tão somente atualizar de sistema operacional ou baixa de
imagem, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum
embaraço ou oposição à execução dos serviços.
19.1.4.1 A troca de componentes objetiva o atendimento corretivo para a
manutenção do perfeito estado de apresentação e funcionamento, não gerando,
necessariamente, a substituição por novos.
19.1.4.2 Incluem-se, no aviso por escrito, mensagens eletrônicas das Unidades
de Suporte Tecnológico, bem como informes no TFL e/ou no Expresso Parceiros, ou
ferramenta que venha a substituí-lo.
19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA
promove a retirada de todos os equipamentos fornecidos sob a forma de comodato,
independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a
qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de
uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.
19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA,
pela PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de
novo.
19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos,
por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do
bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes.
19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA
19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os
seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e
configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA:
I Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital - CFTV;
II Sistema de alarme contra intrusão;
III Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público,
para
UNIDADES LOTÉRICAS
que
não possuem
serviço
de
transporte de
valores
contratado;
IV Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de
segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de
transporte de valores contratado;
V Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que
houver disponibilidade do serviço.
19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar
operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual
sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.
19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias,
as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.
19.2.3.1 A CAIXA poderá requisitar imagens para apuração de eventual
denúncia de conduta da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo à ampla defesa e o
contraditório.
19.2.4 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da
aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.
20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
20.1 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os
procedimentos para alteração contratual da PERMISSIONÁRIA.
20.1.1 Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social
em que ocorra:
I Substituição, inclusão ou retirada de sócios;
II Alteração no percentual de participação societária entre sócios;
III Alteração da natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica;
IV Alteração da razão social;
V Alteração do nome fantasia;
VI Alteração da atividade principal;
VII Alteração do capital social;
VIII Alteração do endereço;
IX Outras alterações previstas na forma da lei.
20.1.2 Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após
autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas estabelecidas no
Anexo I.
20.1.2.1 A alteração de endereço e ou a substituição, inclusão ou retirada de
sócios não é autorizada em prazo inferior a 3 (três) anos, ou de 01 (um) ano, para o
caso de alteração societária, se entre cônjuges ou companheiros, ou entre pais e filhos,
respeitadas as exigências necessárias à anuência da CAIXA, contados da data de início do
contrato de PERMISSÃO ou data da última alteração do contrato social autorizada pela
CAIXA .
20.1.2.2 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo
ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de
forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de
carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três)
anos da data de início do contrato ou da data da última alteração societária.
20.1.2.2.1 Considera-se iminente prejuízo ao interesse público a ocorrência
das seguintes situações, dentre outras, com igual gravidade: municípios desassistidos de
canais de atendimento, com necessidade de prestação de serviços para pagamento de
benefícios sociais, ou outras situações que comprometam o atendimento da população,
devido à ausência de canais de atendimento bancário na localidade, por exemplo.
20.1.2.2.2 Considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou
eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de
consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas.
20.1.2.3 A anuência da CAIXA está condicionada:
I Ao atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira
e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II À assunção expressa de cumprimento das cláusulas do contrato em
vigor.
20.1.2.4 A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo
estabelecido no item 20.1.2.1 pela CAIXA ou sem prévia autorização/anuência da CAIXA
implicará na aplicação da penalidade de revogação exceto na hipótese do item
20.1.2.2.
20.1.3 Deverão ser observados os termos nesta Circular como condição ao
deferimento das alterações contratuais pretendidas pela requerente.
20.1.3.1 As alterações realizadas ensejarão a devida adequação do
instrumento contratual ao termos da Circular vigente no momento do ato e/ou
alterações subsequentes.
20.1.4 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa
do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos
subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código
Civil Brasileiro.
20.1.5 Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva
substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem a prévia anuência da CAIXA, implicarão
na revogação da PERMISSÃO.
20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ
das UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES.
21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA
21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA
nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.
21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados
por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.
22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA
22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento
público, para se fazer representar perante a CAIXA.
22.2 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a
movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas
mediante
representação
por
instrumento
público
de
procuração,
vedado
o
substabelecimento.
22.3 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser
superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente
do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
22.4 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de
revogação de procuração antes do prazo estipulado.
22.5 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da
PERMISSIONÁRIA .
22.6 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou
extinção amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração.
23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA
23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações
e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.
23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e
sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações.
23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos
volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de
assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo
e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de
danos causados por uso inadequado, acidentes e/ou desgaste anormal, e/ou
infraestrutura predial/elétrica em desacordo com o Manual de Padronização das
Unidades Lotéricas.
23.2.4 A CAIXA não se responsabiliza por eventuais falhas nos sistemas
disponibilizados para a captação de apostas e realização das demais transações, ficando
este fato caracterizado, desde já, como hipótese de caso fortuito.
23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA
23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao
objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência
sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO
Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País.
23.3.2 A CAIXA deve expedir
ofícios, instruções e manuais visando
uniformização da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o
aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.
23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas
não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser
contemplados em sorteio.
23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do
lançamento de produtos e serviços.
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