DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida,
devendo o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is) ser(em) imediatamente devolvido (s), caso
tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou haver o seu retorno ao estabelecimento da
PERMISSIONÁRIA, caso tenha(m) sido retirado(s) temporariamente.
7.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS
7.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é uma modalidade de UNIDADE
LOTÉRICA, que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja
considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às
demais exigências descritas no subitem 7.1.
7.3.2 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica
exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos
lotéricos para cada município, em qualquer categoria de PERMISSÃO.
7.3.3 A PERMISSÃO para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é outorgada
por meio de licitação.
7.4 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE UNIDADES LOTÉRICAS
7.4.1
Poderá
haver
alteração
da
categoria
da
UNIDADE
LOTÉRICA
posteriormente à assinatura do contrato, em função da alteração do cenário
mercadológico, com realização de avaliação prévia pela CAIXA.
7.5
CONJUGAÇÃO
DE
UNIDADES LOTÉRICAS
COM
OUTRA
ATIVIDADE
CO M E R C I A L
7.5.1 Somente é admitida a conjugação do PERMISSIONÁRIO Lotérico com
outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA ,
analisada a aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços
oferecidos.
8 REDE DE VENDA DE BILHETES
8.1 FIXO DE BILHETES
8.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF,
que comercializa a modalidade de Loteria Federal e os produtos conveniados autorizados
pela CAIXA.
8.1.2 A PERMISSÃO para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de
licitação.
8.1.3 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar
os produtos conveniados.
8.1.4 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo
para a venda de loterias, nas modalidades federal, e de produtos conveniados, ou pode
estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente
autorizado pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos
conveniados.
8.1.5 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação
de apostas para as modalidades de prognósticos.
8.2 AMBULANTE DE BILHETES
8.2.1 AMBULANTE DE BILHETES, modalidade em extinção, é a pessoa física
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa a modalidade de Loteria
Federal, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso
franqueado ao público.
8.2.2 A PERMISSÃO para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de
licitação.
8.2.3 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de
comercializar os produtos conveniados.
8.2.4 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a
captação de apostas para as modalidades de prognósticos.
8.2.5 A CAIXA poderá definir uso de uniforme para essa categoria.
9 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS
9.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará
jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das
apostas, deduzidos os repasses previstos em lei.
9.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e
prognóstico específico - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas,
deduzidos os repasses previstos em lei.
9.1.2 Na modalidade Loteria Federal, a comissão é o valor proveniente da faixa
compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço
máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.
9.1.3 Nas modalidades de loterias,
vendidas no canal eletrônico de
comercialização de loterias e que a PERMISSIONÁRIA tenha realizado vendas em seu
estabelecimento, será distribuída comissão extra estipulada pela CAIXA, conforme as
vendas realizadas pela PERMISSIONÁRIA em cada concurso ou extração realizada.
9.1.4 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços
delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá
remuneração previamente fixada pela CAIXA.
9.1.5 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das
comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim
justificarem,
fazendo
as
devidas
alterações
mediante
comunicação
escrita
à
PERMISSIONÁRIA .
10 TARIFA DE SERVIÇO
10.1 Na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, quando a
PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente
sobre o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de
35%.
10.1.1 Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem
demandados pelos clientes.
11 COTA DE BILHETES
11.1 Cota é a quantidade de bilhetes na modalidade Loteria Federal destinado
à PERMISSIONÁRIA.
11.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, de Loteria
Federal, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da
PERMISSIONÁRIA .
11.2.1 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser
detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a
2% (dois por cento) da respectiva emissão.
12 TRIBUTAÇÃO
12.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos
conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente
incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua
forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente.
12.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência
dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva
legislação.
12.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles
municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário.
12.3 Para fins de cumprimento ao acima disposto, a PERMISSIONÁRIA deverá
apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de caracterização de infração
contratual.
12.4 O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela
PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, cabe
exclusivamente à PERMISSIONÁRIA, na forma e nos prazos prescritos na lei, ficando a
CAIXA desobrigada de atuação como substituta tributária neste caso específico.
13 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS
13.1 A seleção para a outorga da PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA e para
UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a
publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação aplicável,
considerando as localidades de interesse da CAIXA.
13.1.1 Na definição dos lugares de interesse da CAIXA, observa-se o potencial
para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, por
meio de estudos técnicos.
13.2 O candidato selecionado deve efetuar em favor da CAIXA o pagamento
do valor do lance ofertado ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo
definido no Edital de licitação.
13.2.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado o Pré-
Contrato, conforme sua categoria de PERMISSÃO.
13.3 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento
das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.
13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a
não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela
CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer
despesa.
13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os
requisitos exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato,
especialmente no que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela
CAIXA .
13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das
UNIDADES LOTÉRICAS:
I Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação
de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos;
II
Comprovação
de
abertura
de
contas
correntes,
devidamente
ativas/regularizadas;
III Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta
Circular;
IV Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 24.2 desta
Circular;
V Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no
item 19.2 desta Circular;
VI Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS,
conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular.
13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de
PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a
categoria da PERMISSÃO.
13.7.1 Durante a vigência do contrato, o termo aditivo para adesão à novas
condições para operacionalizar novos produtos e ou serviços, quando for o caso, bem
como, a assinatura de termos de ciência, ofícios e notificações poderão ser feitas por
meio eletrônico, confirmado por meio de aposição de senha do PERMISSIONÁRIO, em
sistema disponibilizado pela CAIXA, cujo acesso será disponibilizado a ele. O aceite das
novas condições e ou termos, ofícios ou notificações, poderão ser feitos no mesmo
sistema, caso a ciência ao PERMISSIONÁRIO se dê por meio eletrônico. Após a aposição
da
senha
ou aceite,
conforme
o
caso,
o PERMISSIONÁRIO
será
considerado
notificado/cientificado e as novas disposições constantes no termo aditivo passarão a
vigorar entre as Partes, independentemente de outra formalidade adicional, integrando o
Contrato para todos os fins de direito.
13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a
participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s)
ou administrador(es) seja(m):
I Empregado ou Dirigente da CAIXA;
II Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação
em qualquer área da empresa;
III Possua
vínculo familiar
(parente em
linha reta
ou colateral,
por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595
da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) com:
(a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que
atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de
contratação, gestão da Rede Lotérica e/ou administração das Loterias Federais, em maior
ou menor grau;
(b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral de
Rede, Superintendente Executivo ou Superintendente de Rede no âmbito da
Superintendência de Rede de vinculação do Parceiro;
(c) Dirigente da CAIXA.
13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da
P E R M I S S ÃO.
13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES,
terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de
deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.
14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA
14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a
mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios.
14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA,
somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de
potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA .
14.1.3 O estudo de potencialidade de mercado é documento interno destinado
a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da PERMISSÃO Lotérica
pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer outros meios de
comunicação abertos ao público.
14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA
e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes do início
das atividades no novo endereço.
14.1.4.1 Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa
de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de
completados 12 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNI DA D E
LOTÉRICA, o que ocorrer primeiro.
14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local
quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer
por interesse da CAIXA.
14.1.5 Para o início das atividades, a UNIDADE LOTÉRICA deve estar
devidamente padronizada,
incluindo o
atendimento às
exigências relacionadas a
acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em
pleno funcionamento.
14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas
relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de
responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.
14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do
estabelecido e autorizado pela CAIXA.
14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos
valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular.
15 GARANTIAS
15.1
Para
comercialização
dos
produtos
lotéricos
e
atuação
como
Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar seguro de valores e
seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular.
15.1.2 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras
unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar seguro de valores e de
equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.
15.1.3 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de
eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente
de notificação judicial ou
extrajudicial.
15.2 GARANTIA DE VALORES
15.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores,
efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os
valores estabelecidos pela CAIXA.
15.2.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de
bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação
de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros.
15.2.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE
BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso
de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução.
15.3 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS
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