DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES
LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO.
23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e
demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as
normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede
de UNIDADES LOTÉRICAS.
24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA
24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras,
as descritas a seguir.
24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL
24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e
prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme
especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS.
24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por
meio dos
Manuais Ambientais
e Visuais
para UNIDADES
LOTÉRICAS, que
são
disponibilizados por ocasião da publicação do respectivo edital.
24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a
manter o imóvel, objeto da
PERMISSÃO, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a
manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas
especificações sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.
24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado
pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no
âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e
às prioridades de atendimento.
24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias,
bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da
padronização visual e ambiental de seu imóvel.
24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel
no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer
identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.
24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou
modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e
externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou
substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.
24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento
lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades
mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas
decorrentes.
24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento,
somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os
em boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade.
24.3 PADRÕES OPERACIONAIS
24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações
e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou
aos serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas
estabelecidas e repassadas pela CAIXA.
24.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a
manter Conta Contábil para
movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como
Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA,
além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre
movimentação, ambas em Agência da CAIXA.
24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s)
depósito(s) da
prestação de
contas referente
(s) aos
produtos de
loterias,
comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de
observar os procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.
24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s)
débito (s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas
decorrente do exercício da PERMISSÃO.
24.3.5 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a
insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como
crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as
implicações legais advindas de tal crime.
24.3.6 É
facultada à
CAIXA a
suspensão imediata
dos serviços
da
PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos
casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou
quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na
movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA.
24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de
loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos
produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua
categoria de PERMISSÃO.
24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e
divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar,
ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.
24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da
aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas
da CAIXA.
24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das
loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.
24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para
a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.
24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA
24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas
as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando
a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.
24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por
terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que
sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em
nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado
por escrito.
24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em
suas dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir
acerca dos produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos.
24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários
nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.
24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias mistas para
lojas, produtos ou afins, dentro do ambiente Loterias.
24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO
24.6.1 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, fica obrigada a
observar as premissas norteadoras do Código de Conduta do Empresário Lotérico
disponível no endereço eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br, que consolida o Código
de Conduta do Fornecedor CAIXA, Programa de Integridade CAIXA, Programa Jogo
Responsável e Política de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e
Serviços CAIXA.
24.6.2 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, deve observar,
também, as premissas da Cartilha de PLDFT da Rede Parceira, disponível no Expresso
Parceiros, e a Política de PLDFT (publicada no site da CAIXA), em atendimento ao art.
6º da Circular BACEN 3.978/20.
24.6.3 A conduta do empresário lotérico deve ser sempre pautada por
elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis,
compatíveis com a legislação e o interesse público.
24.7 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA
24.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita
periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como
de representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios
necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos processos e procedimentos.
24.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer
na data, horário e local
estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados,
sempre que houver convocação.
24.7.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do
negócio objeto da PERMISSÃO, no que diz respeito a todos os métodos, processos,
procedimentos e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e
transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do
Contrato.
24.7.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza,
sem autorização expressa da CAIXA.
24.7.5 A
PERMISSIONÁRIA deve
acatar prontamente
as modificações
introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de
serviços e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que
possa comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA.
24.7.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a
prestação de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto
ou serviço.
24.7.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços
e comercializar todos os produtos delegados, durante o horário comercial local,
estendendo tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de
produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.
24.7.9 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos
fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações
necessárias ao desempenho de suas tarefas.
24.7.10 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de
materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a
perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.
24.7.11 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela
CAIXA, informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que
comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e
fiscal.
24.7.12 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a
devida clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho,
sempre que solicitado pela CAIXA.
24.7.13 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA
referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.14 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por
todos e quaisquer ônus, riscos ou custos, das atividades decorrentes de sua operação,
arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários
e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros
prejudicados.
24.7.15 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força
desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.
24.7.16 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer
alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.
24.7.17 À PERMISSIONÁRIA é vedado, na comercialização de produtos
autorizados pela CAIXA e na prestação de serviços delegados, atuar em qualquer
Unidade interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da
CAIXA .
24.7.18
Em
atendimento
ao Normativo
de
Relacionamento
com
os
Consumidores Potencialmente Vulneráveis, SARB nº 024/2021, a oferta de produtos e
serviços financeiros deve estar adequada às necessidades, aos interesses e aos
objetivos dos consumidores potencialmente vulneráveis, prestando informações claras e
transparentes, proporcionando-lhes plenas condições para uma tomada de decisão
consciente a respeito de seus produtos e serviços.
24.7.18.1 A PERMISSIONÁRIA deve observar os procedimentos previstos no
SARB nº 024/2021.
24.7.18.2 A PERMISSIONÁRIA deverá realizar treinamento e capacitação
relacionados ao tratamento dos públicos vulneráveis.
24.7.19 A PERMISSIONÁRIA deve observar com rigor a legislação relativa à
LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n. 13.709/2018 e suas
atualizações.
24.8 EQUIPAMENTOS
24.8.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no
estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.
24.8.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da
empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de
seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao
pleno funcionamento dos equipamentos.
24.8.2.1 A PERMISSIONÁRIA não deve embaraçar ou opor-se à execução de
serviços
de
manutenção
dos
equipamentos
e/ou
dos
ativos
provedores
de
conectividade, ainda que meramente preventivos.
24.8.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias
à instalação, uso regular e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações
elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à
conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.
24.8.3.1
Instalações
elétricas
em
desacordo
com
os
padrões
de
funcionamentos dos equipamentos caracterizam mau uso da PERMISSÃO, devendo os
consertos
decorrentes
do
padrão
ambiental
inconforme
serem
arcados
pela
PERMISSIONÁRIA
24.8.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento em
comodato, do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.
24.8.4.1 Equipamentos devolvidos com peças em falta e/ou danificadas,
caracterizando perda/extravio ou dano, deverão ser recompostos com o custo
repassado à PERMISSIONÁRIA.
24.8.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na UNIDADE LOTÉRICA, somente os
equipamentos destinados a jogos e à prestação de serviços autorizados pela CAIXA .
24.8.6 A PERMISSIONÁRIA deve assegurar que somente pessoas autorizadas
pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou
qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.
24.8.7 O transporte de equipamento (s) para outro endereço é efetuado
mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou
por empresa por ela contratada.
24.8.7.1 Eventual transporte e/ou remanejamento de equipamentos pela
PERMISSIONÁRIA, sem autorização da CAIXA, será sujeito aos ônus decorrentes da
perda de garantia, no caso de eventual dano aos equipamentos, podendo, inclusive,
resultar em responsabilização administrativa.
24.9 CERTIFICAÇÃO
24.9.1 Os integrantes
da equipe da PERMISSIONÁRIA
que prestam
atendimento, realizam encaminhamento ou digitação de propostas de operações de
crédito, pessoalmente ou à distância, devem estar aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
24.9.2 Pelo menos um integrante da equipe da PERMISSIONÁRIA deve estar
apto no referido exame de certificação.
24.9.3 A certificação dos integrantes da equipe da PERMISSIONÁRIA deve
respeitar o quantitativo determinado no item 24.9.2 acima, independente se a UL
optou pela prestação de atendimento, realização de encaminhamento ou digitação de
propostas de operações de crédito, pessoalmente ou à distância.
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