DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 4º A publicação do extrato do Edital de Chamamento Público implicará a
pré-reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser informada
a previsão para os demais exercícios, de acordo com a classificação orça-
mentária, quando for o caso.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 22 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divul-
gação e a homologação dos resultados.
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 23. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento
estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja
em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes
informações:
I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou
o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores
que aferirão o cumprimento das metas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV – o valor total; e
V – Nos casos em que o do objeto envolver a execução de obra ou serviço
de engenharia, incluir também o projeto que detalhe a execução do serviço.
Art. 24. A análise para seleção de proposta, deverá observar o seguinte:
I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins de
verificação do atendimento pela organização da sociedade civil dos critérios
de seleção estabelecidos no Edital de Chamamento;
II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a pontuação e os
pesos correspondentes para cada um dos critérios e requisitos estabelecidos
no Edital de Chamamento;
III – Nos casos em que o do objeto envolver a execução de obra ou serviço
de engenharia, análise do projeto deverá ser realizada por profissional legal-
mente habilitado, atendida as orientações técnicas do Instituto Brasileiro de
Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) e as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 25. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual designará, em
ato específico, os integrantes da comissão de seleção, a ser composta por,
no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo
menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá estabelecer
uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a executada com
recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser
constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica,
respeitadas as exigências deste Decreto.
Art. 26. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade
civil participante do chamamento público; ou
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre
a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar
a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 27. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronuncian-
do-se expressamente sobre:
a) o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria
adotada;
b) a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
c) a viabilidade de sua execução.
SUBSEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 28. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo
Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio
eletrônico oficial.
Parágrafo Único. A comissão de seleção classificará as propostas aptas por
ordem decrescente de pontos obtidos na Matriz de Avaliação
Art. 29. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra
o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do
resultado, à comissão que a proferiu.
§ 1º O edital de chamamento público deverá estabelecer prazo para análise
dos recursos apresentados, não podendo ser superior a 20 (vinte) dias, contado
do término do prazo para apresentação de recurso.
§ 2° No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência
para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 30. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para inter-
posição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual deverá
homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais
proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, com as propostas
aptas por ordem decrescente de pontos obtidos na Matriz de Avaliação.
Parágrafo Único. O resultado definitivo do processo de seleção também será
publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 31. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou enti-
dades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações:
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de ativi-
dades de relevante interesse público, objeto da parceria, observado o disposto
no § 1º, deste artigo.
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas amea-
çadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação,
saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade
civil previamente credenciada pela Secretaria de Estado responsável pela
política pública contemplada pela parceria.
Parágrafo único. As parcerias celebradas nos termos do inciso I deste artigo
terão vigência máxima de cento e oitenta dias, não prorrogáveis.
Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil
que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organi-
zação da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção
prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL – OSC´S
Art. 33. O procedimento para o credenciamento de organizações da sociedade
civil – OSC que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social de que
trata o inciso IV do art. 31 será de responsabilidade das Secretarias estaduais
gestoras das políticas das respectivas áreas.
§ 1º A Secretaria estadual credenciadora deverá definir:
I – os requisitos mínimos a serem atendidos para fins de credenciamento,
inclusive quanto a capacidade técnica e operacional necessária e ao atendi-
mento às especificidades para atuação nas respectivas áreas;
II – os valores das metas e dos respectivos itens do Plano de Trabalho;
III – as hipóteses de descredenciamento; e
IV – os critérios a serem adotados para distribuição da demanda objeto da
parceria entre as OSC´s credenciadas.
§ 2º Os valores de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão os adotados
para fins quantificação dos recursos a serem repassados à organização da
sociedade civil pela execução do objeto da parceria.
§ 3º Não será admitida como critério para a distribuição de que trata o inciso
IV do § 1º deste artigo a discricionariedade do gestor do órgão credenciador
para fins de escolha da OSC credenciada com a qual será celebrada a parceria.
Art. 34. O procedimento de credenciamento das organizações da sociedade
civil contemplará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Divulgação de Edital de Credenciamento de OSC´s;
II – Recebimento das propostas de credenciamento;
III – Análise das propostas de credenciamento; e
IV – Publicação do resultado do credenciamento.
§ 1º Deverão constar no edital de credenciamento de OSC´s de que trata o
inciso I do caput deste artigo, as definições estabelecidas nos incisos do §
1º do art. 33 deste decreto.
§ 2º O edital de credenciamento de OSC´s será amplamente divulgado no
sítio eletrônico oficial da Secretaria estadual credenciadora na internet, no
mínimo, por 30 (trinta) dias antes do início do prazo para apresentação de
propostas de credenciamento, devendo seu extrato ser publicado no Diário
Oficial do Estado.
§ 3º O extrato de que trata o § 2º do caput conterá expressamente:
I – o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Credencia-
mento de OSC´s;
II – o período de apresentação das propostas de credenciamento;
III – o prazo para divulgação do resultado;
IV – o prazo para apresentação de recursos.
§ 4º A publicação do extrato do Edital de Credenciamento implicará na
pré-reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser informada
a previsão para os demais exercícios, de acordo com a classificação orça-
mentária, quando for o caso.
§ 5º O prazo para a apresentação de propostas de credenciamento será de,
no mínimo, 15 (quinze) dias contados da publicação do extrato no Diário
Oficial do Estado, podendo, a critério da Secretaria estadual credenciadora,
permanecer disponível durante o período em que a ação de governo objeto
da parceria estiver disponível à população.
§ 6º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para inter-
posição de recurso, a Secretaria estadual credenciadora deverá homologar e
divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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